A Oitava Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou o Inesul e seu instituto de pesquisa ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos a uma professora. O instituto apresentou à Justiça recibos de pagamento sem assinatura e, para a Turma, os documentos não podem ser considerados válidos, pois “não há como se considerar válido recibo de recebimento de salário que não contém a assinatura do empregado”, pois contraria o artigo 464 da CLT.
Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, mesmo acumulando as funções de docente e coordenadora, do final de 2010 a março de 2012, teria recebido remuneração com base na hora/aula a R$ 16, valor menor do que o que recebia quando não exercia a coordenação, calculado em R$ 22 a hora/aula. Pediu então as diferenças e seus reflexos.
Os institutos contestaram afirmando que, no período em que atuou também como coordenadora, a professora recebeu o equivalente a cinco horas/aula. Apresentaram recibos de pagamento e as Convenções Coletivas de Trabalho relativas ao período, que definiam os pisos salariais em R$ 14,90 e R$ 15,87 a hora/aula, respectivamente.
A 1ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) deferiu parte das verbas, mas negou as diferenças salariais, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, além de os valores recebidos superarem os dos instrumentos coletivos, ela também não provou que os recibos apresentados não correspondiam ao efetivamente pago. Para o TRT, o fato de os recibos não conterem a assinatura da empregada “não permite sua desconstituição”.
A professora recorreu ao TST e teve seu pedido atendido. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, ordenou o pagamento das diferenças e reflexos com base no artigo 484 da CLT, que é expresso no sentido de que o pagamento de salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. A decisão da Turma foi unânime.
Processo: RR-1234-92.2012.5.09.0657
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br
Íntegra do Acordão:
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/npr/vlp
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – DIFERENÇAS SALARIAIS. RECIBO NÃO ASSINADO PELO EMPREGADO. O artigo 464 da CLT é expresso ao afirmar que “O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo”. Nesses termos, não há como se considerar válido recibo de recebimento de salário que não contém a assinatura do empregado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1234-92.2012.5.09.0657, em que é Recorrente CLAUDIA APARECIDA RUBIN e são Recorridos INESUL – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE LONDRINA S/S LTDA. e INSTITUTO INESUL DE PESQUISA, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA.
O TRT da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 253/273, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante.
Inconformada, a Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 285/288.
O Recurso foi admitido pelo despacho de fls. 291/292.
Contrarrazões apresentadas às fls. 294/302.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
O Recurso de Revista é tempestivo, publicação do acórdão em 01/04/2014, fl. 274, e foi apresentado em 18/08/2014, fls. 501; está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração às fls. 11) e o preparo não é necessário.
Preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
DIFERENÇAS SALARIAIS. RECIBO NÃO ASSINADO PELO EMPREGADO
A Reclamante sustenta que faz jus ao recebimento de diferenças salariais, uma vez que impugnou os recibos de pagamento, tendo em vista que não estão assinados. Aponta que o Reclamado sequer contestou de maneira específica o valor postulado. Colaciona arestos para demonstrar dissenso de teses.
O acórdão regional assentou os seguintes fundamentos:
“A Autora alegou, na inicial, que além da função de professora, trabalhou como coordenadora de dezembro de 2010 a março de 2012, sendo que não auferia remuneração compatível com a função. Disse que ‘no período em questão auferiu remuneração no valor médio de R$ 2.131,00, referente ao pagamento de horas-aula, contudo deveria auferir salário no valor médio de R$ 3.308,48, além das parcelas variáveis habituais, resultando uma diferença salarial no valor médio mensal de R$ 1.177,08, no período entre dezembro de 2010 e março de 2012’ (fl. 03). Em aditamento à inicial, esclareceu que ‘as diferenças salariais postuladas não decorrem do acúmulo de atividades, mas sim de pagamento de hora aula em valor inferior ao devido, no período de dezembro/2010 até março/2012’ (fl. 15). Asseverou que sua remuneração é calculada por hora/aula, sendo que auferia R$22,00 por hora aula como professora, mas, no período em que cumulou as funções, de dezembro de 2010 a março de 2012, ‘auferiu remuneração inferior, apenas R$ 16,00 por hora/aula’ (fl. 15).
Em defesa, a Reclamada sustentou que a Autora recebeu corretamente pelas funções desempenhadas. Relatou que ‘a reclamante no período em que desempenhou as funções de Coordenadora, recebia o valor correspondente a 05 (cinco) horas-aulas’ (fl. 56).
A parte Reclamada juntou recibos de pagamento às fls. 144/166, dos quais é possível extrair que, em junho de 2010, a Reclamante fez jus a R$128,16 referentes a 08 horas-aula, representando cada uma o valor aproximado de R$16,00 (fl. 144). Em outubro do mesmo ano, extrai-se que o valor da hora-aula era de aproximadamente R$16,88 (fl. 146). O mesmo quociente se manteve até o final da prestação laboral, em dezembro de 2011 (fl. 166), demonstrando que o valor da hora-aula não foi alterado durante a vigência do contrato laboral.
Foram acostados aos autos dois instrumentos normativos aplicáveis à Autora: a CCT relativa a 2009/2010 e a CCT 2010/2011. Na primeira, a cláusula 05 previu como piso salarial o valor de R$14,90 por hora-aula para a graduação e R$25,03 para a pós-graduação (fl. 19). Por sua vez, a CCT de 2010/2011 estabeleceu piso de R$15,87 a hora-aula para a graduação e R$26,67 para a pós-graduação (fl. 30).
Com efeito, não vislumbro que a Autora faça jus a diferenças salariais.
Os valores que constam nos recibos acostados aos autos são superiores aos previstos em instrumentos coletivos. Além disso, diferentemente do alegado, mesmo antes do período de dezembro de 2010 (época em que assumiu a função de coordenadora), os valores pagos a título de hora-aula já eram aproximadamente R$16,00. Não obstante a parte Autora alegue que os recibos não correspondem ao que era efetivamente pago, era seu ônus comprovar que auferia valores diversos, no entanto não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a infirmar a prova documental, sendo que o simples fato de não conter assinatura não permite sua desconstituição.
Sendo assim, porque não comprovada a tese inicial, nada a reformar na sentença, no que rejeitou o pleito referente ao pagamento de diferenças salariais.
Mantenho.” (fls. 256/258).
O Recurso de Revista credencia-se ao conhecimento em face da transcrição do aresto de fls. 287, oriundo do TRT da 3ª Região, o qual apresenta tese no sentido de ser inábil a comprovar o pagamento de salário recibo juntado aos autos sem a assinatura do trabalhador.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
b) Mérito
DIFERENÇAS SALARIAIS. RECIBO NÃO ASSINADO PELO EMPREGADO
A controvérsia cinge-se à validade de recibos não assinados pelo trabalhador para comprovar o recebimento de salários.
Ocorre que o artigo 464 da CLT é expresso ao afirmar que “O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo”.
Nesses termos, não há como se considerar válido recibo de recebimento de salário que não contém a assinatura do empregado.
Assim, dou provimento ao Recurso de Revista, no particular, para julgar procedente o pleito de condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da Reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pleito de condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas e os pedidos daí decorrentes.
Brasília, 25 de março de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator