- o Tribunal entendeu que a admissão e a dispensa na mesma data pode motivar discriminação e desconfiança no meio profissional. Entretanto, reduziu a indenização arbitrada em sentença de R$ 10 para R$ 2 mil.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor da indenização a ser paga pela RH Center Trabalho Temporário a um auxiliar de enfermagem que foi dispensado no primeiro dia de emprego. Ele pediu aumento do valor fixado alegando que foi vítima de discriminação racial, mas para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, nada sobre esta questão foi comprovado nas instâncias anteriores.
Após passar por todo processo seletivo e ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada para prestar serviços por 90 dias para a Berneck S/A Paineis e Serrados, o trabalhador alegou que ao chegar para cumprir a jornada foi dispensado, sem justificativa plausível. Ao pedir indenização, disse que ter anotado na carteira a data de admissão e demissão no mesmo dia ensejaria em outros contratantes uma incerteza sobre sua competência.
Em defesa, a RH disse que após o tramite da contratação, a empresa tomadora de serviços informou que a vaga havia sido cancelada e sustentou que não houve ilegalidades na dispensa, uma vez que o contrato temporário pode durar de um dia até três meses. Em depoimento, representantes da Berneck alegaram que a vaga não foi extinta e sim preenchida por outra profissional.
Redução
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a admissão e a dispensa na mesma data pode motivar discriminação e desconfiança no meio profissional. Entretanto, reduziu a indenização arbitrada em sentença de R$ 10 para R$ 2 mil.
Ao recorrer da decisão ao TST, o trabalhador pediu que a sentença fosse restaurada alegando ter sido vítima de discriminação racial. Mas para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), o regional limitou-se a reconhecer a existência de discriminação no âmbito de atuação profissional e não sobre discriminação racional. “Sem perder de vista, ainda, que o autor já obteve novo emprego,” disse ao não conhecer do recurso.
A decisão foi unânime.
FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br
PROCESSO Nº TST-RR-30-05.2012.5.09.0013
ACORDÃO:
RECURSO DE REVISTA. CTPS. ANOTAÇÃO DA ADMISSÃO E DISPENSA NA MESMA DATA. DISCRIMINAÇÃO NO MEIO PROFISSIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I – Trata-se hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho de origem entendeu configurar conduta danosa à moral do empregado, o fato de o empregador anotar, na Carteira de Trabalho, a admissão e a dispensa na mesma data, por motivar discriminação e desconfiança no seio profissional. Todavia, reduziu o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com apoio no princípio da razoabilidade. II – A assertiva do reclamante de que ele fora vítima de discriminação racial e, nessa perspectiva, pretender a revisão da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), não encontra campo fático propício no acórdão recorrido, em ordem a inviabilizar o reconhecimento de violação inequívoca dos arts. 944, “caput”, do Código Civil e 5º, V, da Carta Magna. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-30-05.2012.5.09.0013, em que é Recorrente A. V. e são Recorridos RH CENTER TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. e BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão às fls. 316-349, complementado pela decisão às fls. 361-364, deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 366-384, com apoio no art. 896 da CLT. Admitido o recurso (fls. 390-393), foram apresentadas contrarrazões (fls. 396-401 e fls. 402-408). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 365 e 366), à representação processual (fl. 13), e sendo dispensado o preparo, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. CTPS. ANOTAÇÃO DA ADMISSÃO E DISPENSA NA MESMA DATA. DISCRIMINAÇÃO NO MEIO PROFISSIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, mediante os seguintes fundamentos, fls. 333-346, verbis: DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (…) O autor pleiteou danos morais na inicial, relatando que: há o registro em sua CTPS de admissão no dia 06.12.2011 e constará rescisão no mesmo dia 06.12.2011, o que ensejará uma incerteza de sua competência pois foi admitido e demitido no mesmo dia, além de macular seu registro profissional. Registro que o autor, na exordial, requereu a condenação solidária das rés em relação não só ao dano moral mas quanto a todos os pedidos. Pois bem. O dano ao autor, a meu ver, é evidente. Constará da CTPS do reclamante a anotação de admissão e dispensa na mesma data. E tal fato decorreu de conduta volitiva das rés, que, conforme bem ressaltou o magistrado de origem submeteu o autor a “… testes e exames, foi aprovado, inclusive contratado, com anotação em CTPS que depois sequer poderia explicar. Porém, no mesmo dia, sem nem mesmo poder exercer suas atividades, foi dispensado sem nenhuma justificativa plausível” – fl. 182. A CTPS é documento de apresentação do empregado em sua vida profissional. A anotação de um contrato celebrado e rescindido na mesma data certamente prejudica a recolocação profissional do trabalhador no futuro, exigindo que ele tenha o constrangimento de explicar, como candidato a um emprego, a situação que motivou uma admissão e rescisão contratual na mesma data. Decerto motiva discriminação e desconfiança em seu meio profissional, prejudicando seu direito ao emprego. E o fato dele já estar recolocado no mercado de trabalho (ata de fl. 175) não altera esse entendimento, porquanto nada garante que o autor não venha a precisar ou deseje nova colocação no mercado de trabalho, quando, então, poderá ser constrangido a explicar tal situação. E o dano ao autor, é presumido, in casu porquanto a própria situação enfrentada pelo autor é prova mais que suficiente de seu constrangimento e merece ser indenizado. A conduta das rés é ofensiva ao princípio da boa-fé contratual e ao patrimônio imaterial do autor. Faz jus o reclamante, assim, a uma indenização pelos danos morais supra narrados, tal como decidido pelo magistrado de origem. Sendo assim, nego provimento aos apelos da 1ª e 2ª rés, no particular. Na fixação do valor da indenização por dano moral deve-se considerar, preliminarmente, que ele seja proporcional à gravidade do dano ocorrido. No entanto, por não ser mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, dá origem a mais polêmica discussão sobre o tema: a liquidação de seu valor indenizatório, de sorte que pode atender a dois sistemas: a) o tarifário e b) o aberto. Pelo sistema tarifário, há uma predeterminação do valor da indenização; enquanto pelo sistema aberto, atribui-se ao juiz a competência para fixar o quantum subjetivamente na medida do caso concreto. No Brasil, adota-se o sistema aberto e leva-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. Considerando os valores já fixados por esta Turma em situações semelhantes, penso ser razoável reduzir o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sendo assim, dou provimento parcial aos apelos da 1ª e 2ª rés para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$2.000,00. Nego provimento ao apelo adesivo do autor. O reclamante, ora recorrente, pugna o restabelecimento da sentença que arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista ter sido vítima de discriminação racial. Aduz que o aporte financeiro das reclamadas não guarda proporcionalidade com o quantum arbitrado. Aponta ofensa aos arts. 944, caput, do Código Civil, 5º, V e § 2º, da Constituição da República, bem como colaciona arestos para cotejo de teses. O recurso não alcança conhecimento. Trata-se hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho de origem entendeu configurar uma conduta danosa à moral do empregado, o fato de o empregador anotar, na Carteira de Trabalho, a admissão e a dispensa na mesma data, por motivar discriminação e desconfiança no seio profissional. Todavia, reduziu o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com apoio no princípio da razoabilidade. A assertiva do reclamante de que ele fora vítima de discriminação racial e, nessa perspectiva, pretender a revisão da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), não encontra campo fático propício no acórdão recorrido, em ordem a inviabilizar o reconhecimento de violação inequívoca dos arts. 944, caput, do Código Civil e 5º, V, da Carta Magna. Isso porque o Tribunal local limitou-se a reconhecer a existência de discriminação no âmbito de atuação profissional do reclamante, nada referindo acerca de discriminação racional, sem perder de vista, ainda, que o autor já obteve novo emprego. Relativamente ao art. 5º, § 2º, da Constituição da República, o preceito sequer tem pertinência temática em relação ao valor atribuído à indenização por dano moral. Por fim, os arestos colacionados às fl. 371 e fls. 382-383 revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois partem de premissa genérica quanto ao valor da indenização de dano moral, sem abordar os mesmos elementos fáticos do acórdão recorrido. Os demais arestos (fls. 373-382) são oriundos de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, a, do TST. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.