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Por vibração da cabine, Justiça concede insalubridade a caminhoneiro

Motorista argumentou que problema causa desconforto; ele receberá adicional de 40% sobre tudo que recebeu

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que um caminhoneiro contratado por uma empresa de Minas Gerais tem direito a receber adicional de insalubridade por ser exposto à vibração, provocada pela estrada, durante seu expediente de trabalho. Com isso, ele receberá adicional de 40% sobre o salário que recebeu, com reflexos, inclusive, nas férias somadas a um terço, e no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

De acordo com a decisão da Oitava Turma do TST, a perícia constatou que o adicional de insalubridade referente ao caso está previsto na legislação trabalhista e destacou que, ao ser exposto à vibração, o trabalhador tem afetado o seu conforto, podendo reduzir a sua produtividade e ter transtornos nas funções fisiológicas.

Negado na primeira instância, o pedido de adicional de insalubridade foi deferido pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais. A Adamuccio Transportes Ltda, empregadora do motorista, recorreu, alegando que não há previsão de insalubridade para a atividade de motorista de caminhão e contestaram o resultado de laudo pericial, mas a decisão foi mantida.

De acordo com o TRT, as empresas não produziram prova capaz de invalidar o trabalho técnico quanto à existência da insalubridade. E ressaltou que “não prejudica a conclusão pericial o fato do veículo em que foi realizada a apuração ser diferente, tendo em vista que também foi uma carreta, disponibilizada pela própria empresa”.

Equivocadas

No recurso ao TST, as empresas enfatizam que “as medições estão equivocadas e o resultado está errado” e que as carretas de sua propriedade possuem cabine separada e equipamentos para compensar o peso. Disseram também que o profissional de transporte rodoviário de cargas, diversamente de outros motoristas, afetados por problemas de aceleração e desaceleração, desenvolve velocidade razoavelmente constante.

Segundo a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, que relatou o caso, os argumentos foram refutados pela legislação técnica que regulamenta as leis trabalhistas. “A Corte Regional convenceu-se do direito do motorista ao adicional de insalubridade, com estrito assento no laudo pericial produzido nos autos, conclusivo nesse sentido e fundamentado, a seu turno, em declarações e inspeção in loco”, afirmou a desembargadora.

Ela argumentou ainda que,para chegar a conclusões diversas das expostas no acórdão regional, “esta instância extraordinária teria de devassar a prova dos autos, o que lhe é vedado fazer pela Súmula 126 do TST”.  A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema.

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