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Pertubação sonora gera indenização

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Odessa que condenou o proprietário de uma chácara a indenizar seus vizinhos em R$ 10 mil reais.

Os autores do processo alegaram que o réu alugava a chácara para festas e eventos, gerando barulho excessivo, inclusive no período noturno.

Para a Relatora, Desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, “comprovada a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos nos horários de descanso, que se manteve mesmo após diversas reclamações verbais e boletins de ocorrência noticiando os fatos, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais”.

A Relatora ressaltou a dupla finalidade da condenação, consistente em confortar a vítima do dano e, ainda, desestimular ou dissuadir o infrator a novamente incorrer no ilícito.

Participaram do julgamento do processo 1000285-36.2015.8.26.0394 os desembargadores Fabio Tabosa e Carlos Dias Motta. A decisão foi unânime.

Em recente entrevista à Rede Record, o Advogado Thiago Coletto comentou sobre a pertubação ao sossego, confira:

 


 

 

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