Para Juiz, a empresa falhou na prestação do serviço, uma vez que não forneceu a devida segurança nos seus serviços, permitindo que a mala da parte reclamante fosse extraviada no transporte aéreo
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de D. de M. O., nos autos do processo nº 0001846-23.2015.8.01.0002, e condenou a empresa VRG Linhas Aéreas (Gol Linhas Aéreas) ao pagamento de R$3.504,74 por danos materiais e R$2.800,00 a título de danos morais, devido a extravio de bagagem.
A decisão, publicada na edição nº 5.459 do Diário de Justiça Eletrônico, foi assinada pela juíza de Direito Evelin Bueno, titular daquela unidade Judiciária.
Na sentença, a magistrada explica que aplicou ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a “parte reclamada falhou na prestação do serviço, uma vez que não forneceu a devida segurança nos seus serviços, permitindo que a mala da parte reclamante fosse extraviada no transporte aéreo”.
O Caso
Em contestação, a Gol Linhas Aéreas argumentou “ilegitimidade ativa, vez que as bagagens estavam em nome de terceira pessoa, e no mérito, em suma, que a bagagem não foi extraviada, pois foi localizada e devolvida, dois dias depois, inexistindo danos a serem reparados”.
Sentença
A juíza Evelin Bueno rejeitou os argumentos da empresa, considerando a teoria do risco do negócio e a expectativa de que ao contratarmos um serviço ele seja prestado com segurança e qualidade, “deste modo, a parte reclamada possui responsabilidade civil objetiva, com fundamento na teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou os riscos dela decorrentes”.
Quanto à alegação da defesa de ilegitimidade ativa, a magistrada constatou que a bagagem estava em nome do esposo de D. O. e isso não é “fato comprovatório de que a mala não fosse dela”, portanto, rejeitou a ilegitimidade ativa.
Acolhendo os pedidos da reclamante, a juíza de Direito sentenciou a empresa ao pagamento de R$3.504,74 por danos materiais, pois a reclamante precisou prosseguir viagem sem sua bagagem, tendo que comprar alguns itens de vestiário. Além do pagamento de R$2.800,00, a título de danos morais.
Por fim, a magistrada decretou a extinção do processo com resolução de mérito. “A parte reclamada deverá ser intimada da sentença, bem como cientificada de que, condenada ao pagamento da quantia certa, caso não a efetue no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, conforme o dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do Fonaje”.
FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça do AC – www.tjac.jus.br
DECISÃO:
Ante as razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento da importância de R$3.504,74 (três mil, quinhentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, da importância de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a titulo de indenização por danos morais, considerado nesta data (Súmula 362 do STJ), DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC. A parte reclamada deverá ser intimada da sentença, bem como cientificada de que, condenada ao pagamento da quantia certa, caso não a efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme o dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivemse. Eventual pedido de execução poderá correr em autos próprios. Publiquese. Intimem-se