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Passageira que lesionou a coluna por causa de freada brusca de ônibus será indenizada

A 2ª Câmara Civil do TJ majorou, de R$ 15 mil para R$ 30 mil, indenização por danos morais e materiais devida por empresa de transporte público em favor de uma passageira que sofreu lesão na coluna após cair no interior de um de seus ônibus, que freou de forma brusca durante trajeto de rotina. Em apelação, a empresa alegou que a autora tinha problemas de coluna mesmo antes do acidente. Mas, segundo laudo médico, a queda no coletivo agravou a doença da passageira e a impediu de trabalhar.

O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, ressaltou que a empresa tem obrigação de conduzir seu passageiro ileso até o destino final. “Destaco que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva, iniciando-se no exato momento em que o passageiro, com ânimo de locomover-se, ingressa no veículo e este movimenta-se no seu itinerário, configurando-se, a partir desse instante, um contrato tácito de transporte”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0004290-58.2005.8.24.0125).

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