- De acordo com o funcionário, não foram oferecidas instalações próprias para a troca de roupa, tendo homens e mulheres que dividir o mesmo espaço.
A Companhia de Engenharia de Trafego – CET, do Rio de Janeiro, foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um de seus empregados que afirmou ter de trocar de uniforme em vestiário misto. “O funcionário era obrigado a trocar de roupa na frente de pessoas do sexo oposto, o que certamente é muito constrangedor”, destacou o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa foi revel, não comparecendo à audiência de julgamento. Com a ausência de defesa, os fatos narrados pelo trabalhador foram tomados como verdadeiros, e a CET foi condenada a pagar R$ 5 mil.
A empresa apresentou recurso ordinário alegando que sempre ofereceu vestiários separados por sexo. A sentença, porém, foi mantida.
A CET recorreu ainda ao TST, justificando que era do trabalhador o ônus de provar o dano moral, mas o agravo de instrumento não foi provido devido à revelia declarada no primeiro grau. Mesmo assim, o caso foi destacado pelos ministros da Sétima Turma. “É constrangedor ao ser humano ter de expor suas intimidades, trocando de roupas perante seus colegas de trabalho, ainda mais em se tratando de pessoas do sexo oposto. É uma clara violação, desnecessária e descabida, da intimidade do funcionário”, afirmou o ministro Claudio Brandão no julgamento.
Processo AIRR-1235-92.2011.5.01.0024
FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br
ACORDÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VESTIÁRIO ÚNICO PARA AMBOS OS SEXOS. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Incontroverso nos autos que “a ré foi declarada revel e confessa quanto a matéria de fato, haja vista o não comparecimento na audiência de instrução e julgamento (fls. 103), apesar de regularmente notificada, conforme comprovante de entrega do SEED às fls. 104”. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que, na inicial, o autor afirmou que a empresa alterou o local da prestação de serviços e passou a exigir o uso de uniforme, razão pela qual necessitava realizar a troca de roupa no local de trabalho. Contudo, “nas novas dependências não havia vestuários separados por sexo para uso dos empregados, sendo obrigado a colocar e tirar o uniforme de trabalho junto com pessoas do sexo feminino, o que violava a sua intimidade, causando-lhe constrangimento e ferindo a sua honra subjetiva”. Concluiu a Corte de origem “por verdadeira a alegação do autor no sentido de que a ré não proporcionou aos seus empregados local adequado para troca de roupas e não zelou pela incolumidade física dos mesmos”. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que o condenou a indenizá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1235-92.2011.5.01.0024, em que é Agravante COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET e Agravado FÁBIO LUCIANO MACIEL RÊLLO. A reclamada, não se conformando com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 244/245) que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 248/263). Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta às fls. 269/272. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO – CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE VESTIÁRIO ÚNICO PARA AMBOS OS SEXOS
A agravante sustenta, em síntese, que há vestiário em suas dependências com separação de sexo e que sempre zelou pela incolumidade física de seus empregados. Alega que era do autor o ônus de provar o dano moral e que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Aponta violação dos artigos 186 do Código Civil; 818 da CLT e 333, I, do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Eis a decisão recorrida: “O autor, na inicial, informou que foi admitido pela ré em 02.09.2002, para exercer a função de técnico de controle de tráfego, tendo pedido demissão em 18.08.2011. Aduziu que, em dezembro/10, a ré alterou o local da prestação de serviços e passou a exigir o uso de uniforme, tendo que trocar de roupa no local de trabalho, sendo que nas novas dependências não havia vestuários separados por sexo para uso dos empregados, sendo obrigado a colocar e tirar o uniforme de trabalho junto com pessoas do sexo feminino, o que violava a sua intimidade, causando-lhe constrangimento e ferindo a sua honra subjetiva. Acrescentou que era constantemente submetido a hostilidade por parte dos empregados da empresa terceirizada que administrava o local onde prestava seus serviços, sendo chamado de ‘astronauta’ por utilizar um macacão como uniforme de trabalho. Pelos fatos narrados requereu pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais. A ré foi declarada revel e confessa quanto a matéria de fato, haja vista o não comparecimento na audiência de instrução e julgamento (fls. 103), apesar de regularmente notificada, conforme comprovante de entrega do SEED às fls. 104. O Juízo de origem deferiu, em parte, o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que: ‘Conforme narrado, a transferência ocorrida em 2010, do local da prestação de serviços, mas desempenhando as mesmas atividades, passando a trabalhar de uniforme, por si só é decorrente do ius variandi do seu empregador. Entretanto, sendo hostilizado em serviço, por empregado de empresa terceirizada e apesar de levar tias fatos ao conhecimento dos prepostos do seu empregador e nada foi feito, tal atitude fere a honra e a dignidade pessoal do trabalhador’ (fls. 105/108). Em que pese regularmente intimada para comparecer à audiência, com a cominação do art. 844 da CLT (fls. 101 e 104), a ré não compareceu à assentada (Ata de fls. 103), sendo considerada revel, incidindo nos efeitos da confissão ficta, pelos quais são considerados como verdadeiros os fatos indicados na inicial.
Assim, tem-se por verdadeira a alegação do autor no sentido de que a ré não proporcionou aos seus empregados local adequado para troca de roupas e não zelou pela incolumidade física dos mesmos. O empregador tem responsabilidade pela saúde e integridade física de seus empregados (art.7º, XXII da CRFB) e, por este motivo, cabe a ele, por força do contrato de trabalho estabelecido com seus empregados, dar-lhes condições plenas de trabalho, principalmente, no que se refere à saúde, higiene, privacidade e segurança. A dignidade da pessoa humana é um bem juridicamente tutelado – sendo, ademais, fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º, III, da CRFB) – que merece ser preservado e prevalecer em detrimento de todo e qualquer excesso de zelo do empregador para com seu patrimônio. De fato é constrangedor ao ser humano ter de expor suas intimidades, trocando de roupas perante seus colegas de trabalho, ainda mais em se tratando de pessoas do sexo oposto. Além disto, o empregado não pode ser alvo de chacotas por parte de outros empregados, ainda que se empresas terceirizadas, cabendo ao empregador coibir tal atitude. A Constituição da República (arts. 1º e 5º) e a legislação infraconstitucional (art. 373-A, VI, da CLT) não autorizam e tampouco toleram o ato do réu assegurando, ao empregado submetido a situação vexaminosa ou constrangedora, a indenização por danos morais. Sendo assim, houve dano e deve haver reparação pelo empregador. Nego provimento.” (fls. 221/222) A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. Representa, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, “o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas” (Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 49). É o aspecto físico, objetivo, da conduta e a vontade de assim agir o elemento psicológico, subjetivo. Alia-se à imputabilidade, definida pelo mencionado autor como “[…] o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo” (obra citada, p. 50). É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados (obra e autor citados, p. 53), muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. No particular, porém, merece destaque o posicionamento adotado por Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano que, apesar de reconhecerem, como regra geral, a presença da antijuridicidade como elemento que acompanha a conduta humana, ressaltam que nem sempre ambos se encontram atrelados: “Sem ignorarmos que a antijuridicidade, como regra geral, acompanha a ação humana desencadeadora da responsabilidade, entendemos que a imposição do dever de indenizar poderá existir mesmo quando o sujeito atua licitamente. Em outras palavras: poderá haver dever responsabilidade civil sem necessariamente haver antijuridicidade, ainda que excepcionalmente, por força de norma legal” (Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. V. III. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 36). O segundo elemento é o dano que consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral” (obra e autor citados, p. 96). Para o jurista português Antunes Varela, há que se distinguir o dano real do dano patrimonial, em face de peculiaridades que os caracterizam: “é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. É a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou afecção do seu bom nome ou reputação; são os estragos causados no veículo, as fendas abertas no edifício pela explosão; a destruição ou apropriação de coisa alheia. Ao lado do dano assim definido, há o dano patrimonial – que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. Trata-se, em princípio, de realidades diferentes, de grandezas distintas, embora estreitamente relacionadas entre si. Uma coisa é a morte da vítima, as fracturas, as lesões que ela sofreu (dano real); outra, as despesas com os médicos, com o internamento, com o funeral, os lucros que o sinistrado deixou de obter em virtude da doença ou da incapacidade, os prejuízos que a falta da vítima causou ao seus parentes (dano patrimonial).” (Das obrigações em geral. v. I. 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 598). Portanto, caracterizada a lesão a bem jurídico integrante do patrimônio de outrem, material ou imaterial, haverá dano a ser indenizado. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, cuja compreensão não está afeta ao campo jurídico, em virtude de representar “o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado” (obra e autor citados, p. 71). É a relação imprescindível entre a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Caio Mário da Silva Pereira, com apoio em vasta doutrina, sintetiza: “Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria. […] Não basta, […] que um dano tenha coincidido com a existência de uma culpa ou de um risco para estabelecer uma responsabilidade. ‘Coincidência não implica em causalidade’ […] Para que se concretize a reponsabilidade é indispensável que se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano ‘porque’ o agente procedeu contra direito”. (Responsabilidade civil. 9ª ed. Rio de Janeiro; Forense, 2002. p. 75). No caso específico do dano moral, pode-se falar na lesão ao que se denomina “dignidade constitucional”, representada pelos atributos inerentes à pessoa humana que encontram proteção no art. 5º, X, da Constituição Federal, nele exemplificativamente enumerados.
Essa correlação foi identificada por Xisto Tiago de Medeiros Neto que, após percorrer doutrina civil-constitucional, assinala: “o dano moral ou extrapatrimonial consiste na lesão injusta e relevante ocasionada a determinados interesses não materiais, sem equipolência econômica, porém concebidos pelo ordenamento como valores e bens jurídicos protegidos, integrantes do leque de projeção interna (como a intimidade, a liberdade, a privacidade, o bem-estar, o equilíbrio psíquico e a paz) ou externa (como o nome, a reputação e a consideração social) inerente à personalidade do ser humano, abrangendo todas as áreas de extensão e tutela de sua dignidade, podendo também alcançar os valores e bens extrapatrimoniais reconhecidos à pessoa jurídica ou a uma coletividade de pessoas” (Dano moral coletivo. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 64). Na expressão de Rodolfo Pamplona Filho, em clássica obra sobre o tema, “[…] consiste no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (O dano moral na relação de emprego. São Paulo: LTr, 1998. p. 37). Não é outro o pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, após ressaltar a necessidade de revisão do conceito e estrutura principiológica, a partir do advento da Constituição de 1988: “À luz da Constituição, podemos conceituar dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade. […] Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação à dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, não causas. […] Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.” (obra citada, p. 101-102). Em síntese merecedora de destaque, afirma Maria Celina Bodin de Moraes, de forma categórica: Recentemente, afirmou-se que o ‘dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade’. Se não se está de acordo, todavia, com a criação de um ‘direito subjetivo à dignidade’, com foi sugerido, é efetivamente o princípio da dignidade humana, princípio fundante do nosso Estado Democrático de Direito, que institui e encima, como foi visto, a cláusula de tutela da personalidade humana, segundo a qual as situações jurídicas subjetivas não-patrimoniais merecem proteção especial no ordenamento nacional, seja através de prevenção, seja mediante reparação, a mais ampla possível, dos danos a elas causados. A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha.” (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 131-132). Para a sua configuração, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam; não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. Em consagrada expressão da doutrina, afirma-se ser in re ipsa ou, em outras palavras, o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Mais uma vez, recorro à doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, na obra já mencionada (p. 108): “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito à própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (obra citada, p. 108).
Incontroverso nos autos que “a ré foi declarada revel e confessa quanto a matéria de fato, haja vista o não comparecimento na audiência de instrução e julgamento (fls. 103), apesar de regularmente notificada, conforme comprovante de entrega do SEED às fls. 104”. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que, na inicial, o autor afirmou que a empresa alterou o local da prestação de serviços e passou a exigir o uso de uniforme, razão pela qual necessitava realizar a troca de roupa no local de trabalho. Contudo, “nas novas dependências não havia vestuários separados por sexo para uso dos empregados, sendo obrigado a colocar e tirar o uniforme de trabalho junto com pessoas do sexo feminino, o que violava a sua intimidade, causando-lhe constrangimento e ferindo a sua honra subjetiva”. Concluiu a Corte de origem “por verdadeira a alegação do autor no sentido de que a ré não proporcionou aos seus empregados local adequado para troca de roupas e não zelou pela incolumidade física dos mesmos”. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Nego provimento. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO A reclamada afirma que na fixação de eventual pagamento de indenização deve ser levada em conta a extensão do dano. Discorre sobre os parâmetros utilizados pelo STJ. Da leitura das razões recursais, observa-se que ela não indica de forma expressa a violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal. Da mesma forma, não aponta dissenso pretoriano. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.