Procedimento de inseminação artificial foi realizado 20 dias depois da demissão, quando mulher ainda trabalhava; ela irá receber 14 meses de remuneração
A SDI-1 (Subseção I Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão da Sétima Turma do TST que reconheceu a estabilidade a uma mulher que ficou grávida depois de realizar uma inseminação artificial enquanto cumpria aviso prévio. Com isso, ela teve direito a receber o equivalente à remuneração de 14 meses, já que a lei assegura que nenhuma grávida pode ser demitida do momento em que a gravidez é confirmada até cinco meses depois do parto. Não cabe recurso.
A autora da ação é uma ex-gerente da Senpe ( Serviço Especializado de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda), que se submeteu à fertilização in vitro 20 dias depois de ser demitida, período no qual cumpria aviso prévio remunerado. A autora do processo prestou serviço na função de gerente comercial em Manaus de fevereiro 2007 a 18 de outubro de 2010.
Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SDI-1, informou que a decisão está em consonância com a jurisprudência do TST. Para ele, a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio já pago garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em lei. “O artigo 10, II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veta a demissão sem justa causa da empregada gestante “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, argumentou o magistrado.
POLÊMICA
A empresa informou que, no ato da dispensa, como atestaram exames demissionários anexados ao processo, ela não estava grávida. Já a trabalhadora alegou que a Senpe sabia que ela estava realizando tratamento para engravidar em São Paulo e que a fertilização tinha data marcada. Em primeira instância, a empresa foi condenada a fazer o pagamento dos valores relativos ao período de estabilidade, mas houve recurso.
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 11ª Região acolheu recurso. “A empregada engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta”, concluiu o TRT.
Já a sétima turma do TST restabeleceu a sentença de primeiro grau, destacando que o artigo 489 da CLT prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio, o que é reforçado pela OJ 82 da SDI-1 do TST. De acordo com a OJ, “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Com isso, a Turma determinou o pagamento dos salários a que gerente teria direito no período de estabilidade.
A empresa recorreu por meio de embargos alegando em síntese que empregada que engravida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado não teria direito à estabilidade da gestante. A SDI-1, entretanto, negou recurso de embargo da empresa contra o julgamento da Turma.
O ministro Belmonte, entretanto, destacou que a Turma não emitiu tese “sobre o direito em face do peculiar aspecto da inseminação artificial”. A questão em debate teria sido tão somente o direito à estabilidade, considerando a concepção durante o aviso prévio indenizado, estando a decisão da Turma em consonância com a jurisprudência da Corte.
PROCESSO – 2118-90.2011.5.11.0014