A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., de Campo Grande (MS), contra decisão que a condenou a ressarcir um montador de móveis que usava as próprias ferramentas no trabalho.
O montador, que trabalhou por um ano na empresa, alegou que a Dismobrás não fornecia equipamento e, por isso, foi obrigado a usar suas ferramentas para executar a atividade. Por isso, requereu o reembolso dos custos com a utilização e manutenção da maleta de ferramentas, que, segundo o orçamento anexado no processo, correspondia a cerca de R$ 900.
A defesa da Dismobrás afirmou que as ferramentas são inerentes à profissão de montador e que, portanto, não deveria ressarci-lo pelo uso do equipamento.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) indeferiu o pedido do montador por entender que a empregadora pagava salário superior ao piso da categoria, que já consideraria as utilidades usadas por ele. O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a sentença, por considerar que o fornecimento de ferramentas de trabalho é obrigação do empregador, independentemente de previsão contratual, pois são indispensáveis à execução da atividade.
TST
No recurso ao TST, a Dismobrás apontou violação do artigo 464 da CLT e artigo 5ª, inciso LV, daConstituição Federal, alegando que o ex-empregado já possuía as ferramentas antes de ser admitido e estava ciente de que deveria arcar com o equipamento de trabalho.
O ministro João Oreste Dalazen, relator, assinalou que os dispositivos de lei apontados como violados não guardam pertinência com matéria em debate. Também observou que a decisão trazida pela empresa para comprovar divergência jurisprudencial era inespecífico, pois não partia da mesma premissa do acórdão recorrido, como exige a Súmula 296 do TST.
A decisão foi unânime.