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Ex-funcionária recebe R$ 5 mil em indenização por sofrer revista em armário e bolsa.

  • A conduta empresarial foi ilícita e impessoal, já que era feita sem a presença da trabalhadora sempre que havia suspeita de furto nas loja

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M. Lojas Varejistas Ltda. a pagar indenização por danos morais a uma ex-comerciária que tinha o armário pessoal revistado pela empregadora para coibir furtos de mercadorias.  Para o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, a conduta empresarial foi ilícita e impessoal, já que era feita sem a presença da trabalhadora sempre que havia suspeita de furto nas lojas.

Condenada na primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil, a M. conseguiu reverter a decisão após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Em defesa, argumentou que a revista visual em bolsas e sacolas faz parte do poder diretivo do empregador, não se tratando de ato discriminatório ou afronta à dignidade da pessoa humana. Disse que apenas determinava que os trabalhadores, ao sair do local de trabalho, abrissem as bolsas para uma revista visual, sem contato físico ou toques nos pertences.

No TST, o recurso da trabalhadora foi conhecido e a sentença restabelecida. Para o relator, ficou comprovado nos depoimentos das testemunhas que os armários eram revistados uma vez ao mês, sem a presença dos empregados, ou quando havia suspeita de furtos na loja. 

Para o desembargador, esse procedimento é ilícito porque põe em dúvida a honestidade do trabalhador, ofendendo a sua dignidade. Segundo ele, cabe à empresa adotar meios menos invasivos à intimidade do empregado para prevenir eventual perda patrimonial, como meios magnéticos de detecção ou câmeras de segurança.

A decisão foi unânime.

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br

ACORDÃO:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – REVISTA EM ARMÁRIO – PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR – EXCESSO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Conforme substrato fático delineado nos autos, verificou-se que a reclamante era exposta situação vexatória a justificar o pagamento de indenização por danos morais, pois o armário da autora era revistado. Possibilidade de violação do inciso X do art. 5º da CF/88 a ensejar o seguimento do recurso de revista com fulcro na alínea “c” do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. Verificado que os arestos colacionados na revista não guardam a mesma premissa fática delineado no acórdão recorrido, não se conhece do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – REVISTA DE ARMÁRIO – PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR – EXCESSO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Conforme substrato fático delineado nos autos, verificou-se que a reclamante era exposta à situação vexatória a justificar o pagamento de indenização por danos morais, pois o armário da autora era revistado. A revista em armários se reveste de ilicitude, uma vez que põe em dúvida a honestidade do obreiro, ofendendo a sua dignidade. Cabe à empresa adotar meios menos invasivos à intimidade do empregado para prevenir eventual perda patrimonial, como meios magnéticos de detecção, pois, do sopesamento destes dois direitos fundamentais, dignidade e propriedade, indubitavelmente o primeiro deve prevalecer, pois a mera necessidade de proteção do patrimônio do empregador não basta enquanto argumento para justificar uma conduta capaz de gerar circunstância vexatória para o trabalhador, como a dos autos, já que, pelo princípio da alteridade (art. 2º da CLT), o empresário deve assumir os riscos do negócio. Revista íntima seria excepcionalmente admitida quando houvesse risco iminente à sociedade, e não ao patrimônio do empregador. Violação do inciso X do art. 5º da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-224900-06.2013.5.13.0007, em que é Agravante A. E. P. R. e Agravado M. LOJAS S.A.. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não Foram apresentadas contraminuta de agravo e contrarrazões de recurso de revista. Não houve manifestação do MPT. É o relatório.

V O T O

1.CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque regular e tempestivo. 2.MÉRITO Na exordial foi alegado constrangimento por parte da empregadora que determinava a revista da bolsa e do armário da reclamante, sem qualquer anuência ou aviso prévio da empresa. A reclamante prestou este depoimento: Que sofria revistas nos armários e nas bolsas; que as revistas nos armários ocorriam mensalmente, ou quando havia suspeita de furto; que os armários eram abertos sem a presença da reclamante; que todos os dias tinha de abrir sua bolsa na saída; que quem abria a bolsa era a própria reclamante, contudo, às vezes os próprios seguranças vasculhavam a bolsa; (…) que sabe dizer que havia as revistas porque algumas pessoas viram e disseram a ela depoente; que quem fazia a revista nas bolsas eram os gerentes e as vezes os fiscais de loja (…) A testemunha da reclamante declarou: (…) que havia revistas nos armários; que as vezes via essas revistas e as vezes alguém dizia que ocorriam; que nessas revistas se mexia no conteúdo do armário; que quem faziam as revistas nos armários eram os gerentes e os líderes; (…) que a revista nos armários ocorria aproximadamente uma vez por mês, ou quando houvesse suspeita de furto; A reclamada foi condenada a indenizar a reclamante, nestes termos: DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA REVISTAÍNTIMA Busca a parte reclamante o reconhecimento de danos ao seu patrimônio imaterial em face de revistas íntimas indevidas perpetradas pela reclamada. Estas se davam através de revistas na sua bolsa assim como de seu armário.

Quanto às revistas nas bolsas da reclamante, tal fato restou fartamente comprovado nos autos, tendo, inclusive, sido confessado pela preposta da ré (s33p1). Inclusive, quem as realizava chegava a remexer o conteúdo das mesmas, como confirmado pela primeira testemunha ouvida nos autos (s33p2). Noutra linha, igualmente pela primeira testemunha ouvida, restou comprovado o fato da reclamada revistar os armários de seus funcionários sem sua presença (igualmente no s33p2). Por oportuno, saliento não sofrerem os fatos acima mencionados uma variação no nível que naturalmente sofrem os horários de trabalho, razão pela qual não há como entender maculada a memória da primeira testemunha ouvida nos autos pelo decurso de tempo no particular. Por outro lado, o fato da segunda testemunha ouvida não ter presenciado as revistas nos armários ou as de forma invasiva das bolsas não significa que estas não ocorreram, mas, apenas, que aquela não as presenciou. Dito isto, passo a analisar a mácula do patrimônio imaterial da obreira. Existem métodos modernos de fiscalização de empregados, dentre os quais se destaca o uso de câmeras de segurança. Este não impõe gastos elevados, sendo de fácil acesso às empresas em geral (também aqui tenho por guarida o art. 335 do CPC), fugindo ao razoável imaginar que a reclamada, uma das maiores redes nacionais de comércio de roupas, não consiga utilizá-lo. Nesta linha, mostra-se desnecessária (ante a existência de métodos diferentes) além de ilícita a revista nas bolsas do funcionários da ré, especialmente de forma invasiva, com toques no seu conteúdo. Por outro lado, a revista nos armários dos trabalhadores mostra-se não só desnecessária e ilegal, mas, também, aviltante e ultrajante, pois humilhante para o empregado ante a invasão de sua privacidade, dela nascendo mácula direta aos arts. 1º, III, IV e 5º, X da CF. Nesta linha, pelo narrado, inegável a mácula ao patrimônio imaterial da reclamante pelas revistas sofridas. Passo então a arbitrar a indenização pelos danos morais sofridos.

Ante todo o exposto, e analisando a dor moral da parte autora naturalmente decorrente das revistas sofridas, e tendo em mente que para a reparação deste dano deve o magistrado fixar o quantum indenizatório por arbitramento, nos termos do art. 953, parágrafo único do CC, buscando ao máximo amenizar o sofrimento experimentado pela vítima, e: a) levando em conta o grau de culpa da ré; b) o próprio dano; c) a situação econômica da empresa; d) além da gravidade do dano moral sofrido pela parte Condeno a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Não há compensação ou dedução a ser procedida. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região acolheu as alegações da reclamada, proferindo esta decisão, verbis: RECURSO DA RECLAMADA A recorrente alega que jamais efetuou revistas íntimas em seus empregados. Afirma que, com fundamento no poder de direção e no seu direito de propriedade, apenas determinava que seus funcionários, ao saírem do local de trabalho, abrissem as bolsas para uma revista visual, inexistindo contato físico e toques nos pertences dos mesmos, pelo que não resultaria configurada qualquer conduta ofensiva aos direitos fundamentais, e sequer estaria caracterizada a revista íntima. Assevera que não restaram comprovados os elementos constantes no art. 186 do CC/2002, razão pela qual pugna seja excluída da condenação a indenização por danos morais deferida. Com razão, a recorrente. A controvérsia gira em torno da caracterização da revista visual de bolsas e armários, como procedimento hábil a ensejar o ressarcimento por danos morais. A reclamada sustenta que a revista era apenas visual e indiscriminada, não evidenciando qualquer dano aos direitos do trabalhador. Afirma que “é uma rede de lojas de varejo, sendo certo que vende peças que podem ser facilmente subtraídas (peças íntimas, bijuterias, meias etc)” e que a revista por ela realizada é feita com o intuito de salvaguardar a sua propriedade. No que pertine a revista íntima das bolsas e pertences, a matéria deve ser analisada à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, observando-se a ponderação de princípios, uma vez que entram em colisão, no particular, o poder diretivo do empregador e os direitos da personalidade do empregado. Analisando-se os depoimentos constantes na ata de audiência, verifica-se que a revista realizada pela recorrente era apenas visual, com abertura de bolsas e armários, inexistindo qualquer contato físico. Veja que, enquanto a testemunha da reclamante afirmou “que muitas vezes os seguranças remexiam o conteúdo das bolsas das empregadas; que havia revistas nos armários; que as vezes via essas revistas e as vezes alguém dizia que ocorriam”, a testemunha da reclamada disse “que ao final do expediente se mostram as bolsas para as gerentes; que não há revista com invasão das bolsas, não sendo remexido seu conteúdo; que os armários não são revistados”. Como se observa, as testemunhas das partes prestaram depoimentos diametralmente opostos acerca do fato, estando portanto, diante de prova dividida. Assim, a questão deve ser decidida contra quem tinha o ônus da prova. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia à autora o ônus de comprovar que a revista não era apenas visual, mas, sim, que os seguranças remexiam nas bolas e armários. Todavia, deste encargo não se desvencilhou (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), pois a prova por ela apresentada não se mostrou robusta e suficiente ao fim colimado. Nesse contexto, entendo que não restou devidamente comprovado que a revista era pessoal ou íntima, ao contrário, dava-se apenas nos pertences dos empegados, como bolsas e armários, porém de maneira generalizada, sem discriminação entre os trabalhadores. Importante destacar que a revista vedada pela legislação trabalhista é aquela prevista no art. 373-A da CLT – revista íntima -, não havendo falar em proibição de revistas visuais, principalmente quando a empregadora tem como atividade a produção e venda de produtos que possam ser facilmente subtraídos, como é o caso da reclamada.

Ademais, ainda encontraria respaldo para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a revista realizada com inobservância do princípio da proporcionalidade, nas quais os sujeitos são expostos a situações ultrajantes e vexatórias, o que não ocorre nos autos. Ora, o tipo de fiscalização efetuado pela reclamada, com observância dos limites dos poderes diretivo e de fiscalização, fundamentados no direito de propriedade consagrado no art. 5º, XXII, da Constituição da República, revela o exercício regular de proteção do patrimônio do empregador, não caracterizando o ato ilícito, pois não demonstrada a afronta aos direitos da personalidade dos funcionários da reclamada. Assim, a mencionada conduta não poderá, de forma presumida, caracterizar ofensa à honra ou à integridade psíquica do empregado, tampouco aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Nas palavras da ilustre doutrinadora Alice Monteiro de Barros: O direito à intimidade nos protege da ingerência dos sentidos dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos de terceiro. A tutela dirige-se contra as intromissões ilegítimas. Seu conceito é mais restrito do que o direito à privacidade, sendo ambos consagrados no preceito constitucional (art. 5º, X). […] Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. Inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana. (BARROS, Alice Monteiro, Curso de Direito do Trabalho, 4. Ed. Rev e ampl. – São Paulo: LTr, 2008, págs. 635-6). A jurisprudência pátria, em sua maioria, vem firmando convencimento no sentido de que a revista visual de bolsas e sacolas não configura dano moral. Sobre a matéria, eis os seguintes julgados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS – CONFIGURAÇÃO. A revista em bolsas e sacolas dos empregados da empresa, realizada de modo impessoal, geral e sem contato físico, e sem expor a intimidade dos trabalhadores, não os submete a situação vexatória e não abala o princípio da presunção da boa-fé que rege as relações de trabalho. O ato de revista de empregados, em bolsas e sacolas, por meio de verificação visual, é lícita, consistindo em prerrogativa do empregador, tendo em vista o seu poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização capaz de atentar contra a dignidade do empregado. Nesse sentido tem reiteradamente entendido esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR – 408-59.2010.5.05.0039. Data de Julgamento: 28/11/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2012); REVISTA EFETUADA NOS PERTENCES DO EMPREGADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que a Reclamante tinha seus pertences submetidos a revista visual feita pela Reclamada e decidiu deferir à Autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que a revista ‘fere o direito à intimidade e os princípios da presunção de inocência e da dignidade do trabalhador, cabendo ao empregador, que, pelas condições em que o trabalho é realizado, corra o risco de sofrer furtos, investir em outros meios para proteger o seu patrimônio, já que a ele cabem os riscos da atividade econômica’. Não obstante, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a revista feita nos pertences (bolsas, sacolas, mochilas e outros volumes) do empregado não caracteriza, por si só, dano moral, se não evidenciado o abuso do empregador durante o procedimento. Registrado, no acórdão recorrido, que a Reclamada efetuava revista tão somente visual nos pertences da Reclamante, que a revista era feita nos pertences de todos empregados da empresa e que o procedimento ocorria na portaria, sem a exposição dos fatos a terceiros, e inexistente notícia de que a Reclamante fosse submetida a revista íntima ou de que houvesse qualquer tipo de abuso por parte da Reclamada, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR – 930100-83.2007.5.09.0003. Data de Julgamento: 31/10/2012, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012). No caso em apreço, ausente prova do ato ilícito do empregador, já que não comprovado qualquer abuso do seu poder diretivo e fiscalizatório, inviável concluir pela caracterização de dano moral à reclamante, uma vez que ausente um dos principais requisitos previstos no art. 186 do CC/2002, a saber, o próprio ato ilícito, pelo que deve ser afastada a indenização por danos morais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido formulado por ANDRÉIA EMANUELLE PINTO RODRIGUES em face da M. LOJAS S/A. Custas invertidas e dispensadas, face ao permissivo legal. (…) RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE A reclamante alega ter direito às horas extras por ter laborado em sobrejornada, sem receber a respectiva contraprestação. Diz que laborou na seguinte jornada de trabalho, das 07h30 às 18h, de segunda a sexta, e aos sábados, das 07h30 às 16h30, com uma hora de intervalo. A reclamada rebate, dizendo que a reclamante marcava corretamente seus cartões de ponto e, se houvesse necessidade de prestar horas extras, estas eram devidamente registradas nos registros de frequência, sendo posteriormente pagas ou compensadas. Nos termos da Súmula 338 do TST, o empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, tem o encargo de registrar a jornada de trabalho desses empregados, na forma da primeira parte do § 2º, do art. 74 da CLT. No caso, a reclamada apresentou os cartões de ponto (seq. 25). Assim, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito seria da autora, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual não se desvencilhou. Isso porque não há como acolher o depoimento da sua testemunha, notadamente sobre o horário de início da jornada de trabalho, pois ao depor disse que trabalhava das 09h às 19h, mas não soube informar qual o horário de entrada da reclamante, limitando-se a dizer que ela chegava antes (seq. 33). Já o depoimento da testemunha da reclamada foi mais consistente, assegurando a autenticidade das marcações nos cartões de ponto, bem como que eventuais horas extras prestadas eram devidamente compensadas, senão vejamos: […] que trabalha das 08h às 17h; que trabalha nesse horário na loja onde trabalhou a reclamante há aproximadamente três anos; que costumava entrar junto com a reclamante na loja aproximadamente às 07:50; que após entrar troca a roupa e bate o ponto; que normalmente saía no mesmo horário da reclamante, por volta das 17h; que nunca aconteceu de bater o ponto e voltar para trabalhar; que quando havia um movimento maior na loja a reclamante poderia sair mais tarde que a depoente, por volta de uma hora mais tarde; que esta hora era compensada através de banco de horas; que se precisasse sair mais tarde, saía, mas batia o ponto corretamente; que nenhum funcionário da empresa bate o ponto e volta a trabalhar; que ninguém trabalha antes de bater o ponto. Ao meu ver, a autora não conseguiu desconstituir as anotações constantes nos registros de ponto. Em se tratando de valiação da prova oral produzida, deve esta Instância revisora, pelo menos em princípio, prestigiar a valoração do conjunto probatório feita pelo Juízo de primeiro grau, porquanto teve contato pessoal com as partes e testemunhas, podendo melhor estabelecer se o depoimento de uma testemunha merece ou não confiabilidade. Desse modo, comungo do entendimento do juiz de origem, no sentido de que os cartões de ponto são válidos e que os horários neles lançados retratam a real jornada cumprida pela reclamante, de sorte que as horas extraordinárias prestadas foram compensadas/pagas. Mantenho a decisão de origem que indeferiu o pedido de horas extras e reflexos. Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, mas denegado por decisão assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/05/2014 – seq. 0095; recurso apresentado em 28/05/2014 – seq. 0098). Regular a representação processual (seq. 0002 – fl. 01). Dispensado o preparo (seq. 0040 – fl. 07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): – violação do art. 5º, inciso X e LVII, da CF. – divergência jurisprudencial.

A Primeira Turma afirmou que, no tocante a revista íntima das bolsas e pertences, a matéria deve ser analisada à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, observando-se a ponderação de princípios, uma vez que entram em colisão, no particular, o poder diretivo do empregador e os direitos da personalidade do empregado. Analisando os depoimentos constantes na ata de audiência, verificou o v. acórdão que a revista realizada pela recorrente era apenas visual, com abertura de bolsas e armários, inexistindo qualquer contato físico. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia à autora o ônus de comprovar que a revista não era apenas visual, mas, sim, que os seguranças remexiam nas bolas e armários. Todavia, deste encargo não se desvencilhou (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), pois a prova por ela apresentada não se mostrou robusta e suficiente ao fim colimado. Nesse contexto, entendeu o v. decisum que não restou devidamente comprovado que a revista era pessoal ou íntima, ao contrário, dava-se apenas nos pertences dos empregados, como bolsas e armários, porém de maneira generalizada, sem discriminação entre os trabalhadores. No caso em apreço, concluiu a Turma Julgadora que, ausente prova do ato ilícito do empregador, já que não comprovado qualquer abuso do seu poder diretivo e fiscalizatório, inviável concluir pela caracterização de dano moral à reclamante, uma vez que ausente um dos principais requisitos previstos no art. 186 do CC, a saber, o próprio ato ilícito, pelo que deve ser afastada a indenização por danos morais. Nessa linha, constata-se que o Órgão Turmário firmou convencimento, quanto à referida indenização, com base no contexto probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST, inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A reclamante, inconformada, agrava de instrumento, voltando a reiterar as alegações de seu recurso de revista.

Alega que os TRT1, TRT10, TRT13, TRT15, TRT19 já se posicionaram em sentido contrário do acórdão recorrido. Aduz que “a Lei nº 9.799/99, assecuratória de direitos específicos da mulher no mercado de trabalho, que proíbe o empregador ou seu preposto de proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias, aplicável por analogia aos empregados do sexo masculino” e que “os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se no artigo 186 do Código Civil Brasileiro” e ainda que “a revista íntima de empregado é conduta invasiva da privacidade, viola a intimidade, a honra e a imagem do trabalhador, direitos esses constitucionalmente assegurados no artigo 5º, inciso X” Vejamos. Por primeiro, o recurso de revista, no caso concreto, é incabível por divergência jurisprudencial, tendo em vista que o reclamante transcreve um aresto do próprio Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido (numeração eletrônica 389) e outro aresto de Turma do TST, órgãos não previstos na alínea “a” do art. 896 da CLT. Incide aqui o óbice da OJ 111 do TST. Em relação ao cabimento do recurso pela alínea “c” do art. 896 da CLT, o reclamante alega violação do art. 5º, LVII (Princípio da Inocência) e X (direito à intimidade), do art. 186 do Código Civil (reparação por dano decorrente de ato ilícito). De início, ressalte-se não examinou a tese do Princípio Constitucional da Inocência (art.5º, LVII), sequer implicitamente, nem foram opostos embargos declaratórios. Incide aqui o óbice da Súmula 297 do TST. Quanto ao alegado ato ilícito, havendo prova robusta de que o armário da reclamante era revistado de forma invasiva, há possível violação do inciso X do art. 5º da CF/88 a ensejar o recurso de revista.

Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-224900-06.2013.5.13.0007, em que é Recorrente A. E. P. R. e Recorrido M. LOJAS S.A.. A reclamante interpõe recurso de revista quanto às horas extras e à indenização por dano moral. A reclamada não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO 1.1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo foi interposto tempestivamente(decisão publicada em 20/05/2014 – seq. 0095; recurso apresentado em 28/05/2014 – seq. 0098). A representação processual está regular (seq. 0002 – fl. 01). Dispensado o preparo (seq. 0040 – fl. 07).

 1.2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. HORAS EXTRAS

No tocante às horas extras, o Tribunal Regional assim decidiu: RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE A reclamante alega ter direito às horas extras por ter laborado em sobrejornada, sem receber a respectiva contraprestação. Diz que laborou na seguinte jornada de trabalho, das 07h30 às 18h, de segunda a sexta, e aos sábados, das 07h30 às 16h30, com uma hora de intervalo. A reclamada rebate, dizendo que a reclamante marcava corretamente seus cartões de ponto e, se houvesse necessidade de prestar horas extras, estas eram devidamente registradas nos registros de frequência, sendo posteriormente pagas ou compensadas. Nos termos da Súmula 338 do TST, o empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, tem o encargo de registrar a jornada de trabalho desses empregados, na forma da primeira parte do § 2º, do art. 74 da CLT. No caso, a reclamada apresentou os cartões de ponto (seq. 25). Assim, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito seria da autora, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual não se desvencilhou. Isso porque não há como acolher o depoimento da sua testemunha, notadamente sobre o horário de início da jornada de trabalho, pois ao depor disse que trabalhava das 09h às 19h, mas não soube informar qual o horário de entrada da reclamante, limitando-se a dizer que ela chegava antes (seq. 33). Já o depoimento da testemunha da reclamada foi mais consistente, assegurando a autenticidade das marcações nos cartões de ponto, bem como que eventuais horas extras prestadas eram devidamente compensadas, senão vejamos: […] que trabalha das 08h às 17h; que trabalha nesse horário na loja onde trabalhou a reclamante há aproximadamente três anos; que costumava entrar junto com a reclamante na loja aproximadamente às 07:50; que após entrar troca a roupa e bate o ponto; que normalmente saía no mesmo horário da reclamante, por volta das 17h; que nunca aconteceu de bater o ponto e voltar para trabalhar; que quando havia um movimento maior na loja a reclamante poderia sair mais tarde que a depoente, por volta de uma hora mais tarde; que esta hora era compensada através de banco de horas; que se precisasse sair mais tarde, saía, mas batia o ponto corretamente; que nenhum funcionário da empresa bate o ponto e volta a trabalhar; que ninguém trabalha antes de bater o ponto. Ao meu ver, a autora não conseguiu desconstituir as anotações constantes nos registros de ponto. Em se tratando de avaliação da prova oral produzida, deve esta Instância revisora, pelo menos em princípio, prestigiar a valoração do conjunto probatório feita pelo Juízo de primeiro grau, porquanto teve contato pessoal com as partes e testemunhas, podendo melhor estabelecer se o depoimento de uma testemunha merece ou não confiabilidade. Desse modo, comungo do entendimento do juiz de origem, no sentido de que os cartões de ponto são válidos e que os horários neles lançados retratam a real jornada cumprida pela reclamante, de sorte que as horas extraordinárias prestadas foram compensadas/pagas. Mantenho a decisão de origem que indeferiu o pedido de horas extras e reflexos. Em seu apelo revisional, a reclamante alegou divergência jurisprudencial com arestos do TRT02, TRT04 e TRT15. Mas não tem razão, pois os arestos colacionados são inservíveis para o confronte de tese, tendo em vista que não guardam a mesma premissa fática delineada no acórdão supratranscrito. Não conheço do recurso de revista. 1.2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTAS FEITAS DE FORMA INVASIVA EM ARMÁRIOS DOS EMPREGADOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA Fosse a revista visual realizada em bolsas e sacolas quando de forma impessoal entre a pessoa que procede à revista e o empregado, acompanharia a orientação da SDI-1 do TST, por política judiciária, ressalvando meu entendimento pessoal no sentido de que a revista realizada em bolsas, mochilas, gavetas e armários pessoais do empregado é íntima, eis que estes constituem um prolongamento da intimidade da pessoa, não cabendo sequer o exame visual. Mas a reclamante pretende a indenização, alegando que a revista visual era feita nos pertences (armários) de empregados, mas de forma pessoal e invasiva. E a prova oral produzida abona a tese da reclamante, senão vejamos. Na exordial foi alegado constrangimento por parte da empregadora que determinava a revista da bolsa e do armário da reclamante, sem qualquer anuência ou aviso prévio da empresa. A reclamante confirmou suas alegações em Juízo, ao declarar: Que sofria revistas nos armários e nas bolsas; que as revistas nos armários ocorriam mensalmente, ou quando havia suspeita de furto; que os armários eram abertos sem a presença da reclamante; que todos os dias tinha de abrir sua bolsa na saída; que quem abria a bolsa era a própria reclamante, contudo, às vezes os próprios seguranças vasculhavam a bolsa; (…) que sabe dizer que havia as revistas porque algumas pessoas viram e disseram a ela depoente; que quem fazia a revista nas bolsas eram os gerentes e as vezes os fiscais de loja (…) A testemunha da reclamante fez esta declaração: (…) que muitas vezes os seguranças remexiam o conteúdo das bolsas das empregadas; que havia revistas nos armários; que as vezes via essas revistas e as vezes alguém dizia que ocorriam; que nessas revistas se mexia no conteúdo do armário; que quem faziam as revistas nos armários eram os gerentes e os líderes; (…) que a revista nos armários ocorria aproximadamente uma vez por mês, ou quando houvesse suspeita de furto; Com base nessas declarações, a reclamada foi condenada a indenizar a reclamante, nestes termos:

DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA REVISTAÍNTIMA Busca a parte reclamante o reconhecimento de danos ao seu patrimônio imaterial em face de revistas íntimas indevidas perpetradas pela reclamada. Estas se davam através de revistas na sua bolsa assim como de seu armário. Quanto às revistas nas bolsas da reclamante, tal fato restou fartamente comprovado nos autos, tendo, inclusive, sido confessado pela preposta da ré (s33p1). Inclusive, quem as realizava chegava a remexer o conteúdo das mesmas, como confirmado pela primeira testemunha ouvida nos autos (s33p2). Noutra linha, igualmente pela primeira testemunha ouvida, restou comprovado o fato da reclamada revistar os armários de seus funcionários sem sua presença (igualmente no s33p2). Por oportuno, saliento não sofrerem os fatos acima mencionados uma variação no nível que naturalmente sofrem os horários de trabalho, razão pela qual não há como entender maculada a memória da primeira testemunha ouvida nos autos pelo decurso de tempo no particular. Por outro lado, o fato da segunda testemunha ouvida não ter presenciado as revistas nos armários ou as de forma invasiva das bolsas não significa que estas não ocorreram, mas, apenas, que aquela não as presenciou. Dito isto, passo a analisar a mácula do patrimônio imaterial da obreira. Existem métodos modernos de fiscalização de empregados, dentre os quais se destaca o uso de câmeras de segurança. Este não impõe gastos elevados, sendo de fácil acesso às empresas em geral (também aqui tenho por guarida o art.335 do CPC), fugindo ao razoável imaginar que a reclamada, uma das maiores redes nacionais de comércio de roupas, não consiga utilizá-lo. Nesta linha, mostra-se desnecessária (ante a existência de métodos diferentes) além de ilícita a revista nas bolsas do funcionários da ré, especialmente de forma invasiva, com toques no seu conteúdo. Por outro lado, a revista nos armários dos trabalhadores mostra-se não só desnecessária e ilegal, mas, também, aviltante e ultrajante, pois humilhante para o empregado ante a invasão de sua privacidade, dela nascendo mácula direta aos arts. 1º, III, IV e 5º, X da CF. Nesta linha, pelo narrado, inegável a mácula ao patrimônio imaterial da reclamante pelas revistas sofridas. Passo então a arbitrar a indenização pelos danos morais sofridos. Ante todo o exposto, e analisando a dor moral da parte autora naturalmente decorrente das revistas sofridas, e tendo em mente que para a reparação deste dano deve o magistrado fixar o quantum indenizatório por arbitramento, nos termos do art. 953, parágrafo único do CC, buscando ao máximo amenizar o sofrimento experimentado pela vítima, e: a) levando em conta o grau de culpa da ré; b) o próprio dano; c) a situação econômica da empresa; d) além da gravidade do dano moral sofrido pela parte Condeno a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Não há compensação ou dedução a ser procedida. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região acolheu as alegações da reclamada, proferindo esta decisão, verbis: RECURSO DA RECLAMADA A recorrente alega que jamais efetuou revistas íntimas em seus empregados. Afirma que, com fundamento no poder de direção e no seu direito de propriedade, apenas determinava que seus funcionários, ao saírem do local de trabalho, abrissem as bolsas para uma revista visual, inexistindo contato físico e toques nos pertences dos mesmos, pelo que não resultaria configurada qualquer conduta ofensiva aos direitos fundamentais, e sequer estaria caracterizada a revista íntima. Assevera que não restaram comprovados os elementos constantes no art. 186 do CC/2002, razão pela qual pugna seja excluída da condenação a indenização por danos morais deferida. Com razão, a recorrente. A controvérsia gira em torno da caracterização da revista visual de bolsas e armários, como procedimento hábil a ensejar o ressarcimento por danos morais. A reclamada sustenta que a revista era apenas visual e indiscriminada, não evidenciando qualquer dano aos direitos do trabalhador. Afirma que “é uma rede de lojas de varejo, sendo certo que vende peças que podem ser facilmente subtraídas (peças íntimas, bijuterias, meias etc)” e que a revista por ela realizada é feita com o intuito de salvaguardar a sua propriedade. No que pertine a revista íntima das bolsas e pertences, a matéria deve ser analisada à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, observando-se a ponderação de princípios, uma vez que entram em colisão, no particular, o poder diretivo do empregador e os direitos da personalidade do empregado. Analisando-se os depoimentos constantes na ata de audiência, verifica-se que a revista realizada pela recorrente era apenas visual, com abertura de bolsas e armários, inexistindo qualquer contato físico. Veja que, enquanto a testemunha da reclamante afirmou “que muitas vezes os seguranças remexiam o conteúdo das bolsas das empregadas; que havia revistas nos armários; que as vezes via essas revistas e as vezes alguém dizia que ocorriam”, a testemunha da reclamada disse “que ao final do expediente se mostram as bolsas para as gerentes; que não há revista com invasão das bolsas, não sendo remexido seu conteúdo; que os armários não são revistados”. Como se observa, as testemunhas das partes prestaram depoimentos diametralmente opostos acerca do fato, estando portanto, diante de prova dividida. Assim, a questão deve ser decidida contra quem tinha o ônus da prova. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia à autora o ônus de comprovar que a revista não era apenas visual, mas, sim, que os seguranças remexiam nas bolas e armários. Todavia, deste encargo não se desvencilhou (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), pois a prova por ela apresentada não se mostrou robusta e suficiente ao fim colimado. Nesse contexto, entendo que não restou devidamente comprovado que a revista era pessoal ou íntima, ao contrário, dava-se apenas nos pertences dos empregados, como bolsas e armários, porém de maneira generalizada, sem discriminação entre os trabalhadores. Importante destacar que a revista vedada pela legislação trabalhista é aquela prevista no art. 373-A da CLT – revista íntima -, não havendo falar em proibição de revistas visuais, principalmente quando a empregadora tem como atividade a produção e venda de produtos que possam ser facilmente subtraídos, como é o caso da reclamada. Ademais, ainda encontraria respaldo para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a revista realizada com inobservância do princípio da proporcionalidade, nas quais os sujeitos são expostos a situações ultrajantes e vexatórias, o que não ocorre nos autos. Ora, o tipo de fiscalização efetuado pela reclamada, com observância dos limites dos poderes diretivo e de fiscalização, fundamentados no direito de propriedade consagrado no art. 5º, XXII, da Constituição da República, revela o exercício regular de proteção do patrimônio do empregador, não caracterizando o ato ilícito, pois não demonstrada a afronta aos direitos da personalidade dos funcionários da reclamada. Assim, a mencionada conduta não poderá, de forma presumida, caracterizar ofensa à honra ou à integridade psíquica do empregado, tampouco aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Nas palavras da ilustre doutrinadora Alice Monteiro de Barros: O direito à intimidade nos protege da ingerência dos sentidos dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos de terceiro. A tutela dirige-se contra as intromissões ilegítimas. Seu conceito é mais restrito do que o direito à privacidade, sendo ambos consagrados no preceito constitucional (art. 5º, X). […] Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. Inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana. (BARROS, Alice Monteiro, Curso de Direito do Trabalho, 4. Ed. Rev e ampl. – São Paulo: LTr, 2008, págs. 635-6).

A jurisprudência pátria, em sua maioria, vem firmando convencimento no sentido de que a revista visual de bolsas e sacolas não configura dano moral. Sobre a matéria, eis os seguintes julgados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS – CONFIGURAÇÃO. A revista em bolsas e sacolas dos empregados da empresa, realizada de modo impessoal, geral e sem contato físico, e sem expor a intimidade dos trabalhadores, não os submete a situação vexatória e não abala o princípio da presunção da boa-fé que rege as relações de trabalho. O ato de revista de empregados, em bolsas e sacolas, por meio de verificação visual, é lícita, consistindo em prerrogativa do empregador, tendo em vista o seu poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização capaz de atentar contra a dignidade do empregado. Nesse sentido tem reiteradamente entendido esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR – 408-59.2010.5.05.0039. Data de Julgamento: 28/11/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2012); REVISTA EFETUADA NOS PERTENCES DO EMPREGADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que a Reclamante tinha seus pertences submetidos a revista visual feita pela Reclamada e decidiu deferir à Autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que a revista ‘fere o direito à intimidade e os princípios da presunção de inocência e da dignidade do trabalhador, cabendo ao empregador, que, pelas condições em que o trabalho é realizado, corra o risco de sofrer furtos, investir em outros meios para proteger o seu patrimônio, já que a ele cabem os riscos da atividade econômica’. Não obstante, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a revista feita nos pertences (bolsas, sacolas, mochilas e outros volumes) do empregado não caracteriza, por si só, dano moral, se não evidenciado o abuso do empregador durante o procedimento. Registrado, no acórdão recorrido, que a Reclamada efetuava revista tão somente visual nos pertences da Reclamante, que a revista era feita nos pertences de todos empregados da empresa e que o procedimento ocorria na portaria, sem a exposição dos fatos a terceiros, e inexistente notícia de que a Reclamante fosse submetida a revista íntima ou de que houvesse qualquer tipo de abuso por parte da Reclamada, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR – 930100-83.2007.5.09.0003. Data de Julgamento: 31/10/2012, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012). No caso em apreço, ausente prova do ato ilícito do empregador, já que não comprovado qualquer abuso do seu poder diretivo e fiscalizatório, inviável concluir pela caracterização de dano moral à reclamante, uma vez que ausente um dos principais requisitos previstos no art. 186 do CC/2002, a saber, o próprio ato ilícito, pelo que deve ser afastada a indenização por danos morais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido formulado por ANDRÉIA EMANUELLE PINTO RODRIGUES em face da M. LOJAS S/A. Custas invertidas e dispensadas, face ao permissivo legal. (…) Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, alegando violação do inciso X do art. 5º da CF/88. Assiste-lhe razão. Incontroverso, nos autos, que a reclamada realizava revista nas bolsas e nos armários das empregadas. É controvertida a questão no tocante à revista de bolsas dos empregados, pois há julgados no sentido de ser devida a indenização, se realizada de forma invasiva e também há julgados no sentido de ser indevida a indenização por danos morais. No caso, também se discute se é devida a indenização por revista de armários, sem a presença da reclamante. E a prova dos autos é de que havia a revista dos armários, sem a presença dos empregados. Em que pese a testemunha da reclamada, negando a existência de revista nos armários dos empregados, penso que a testemunha da reclamante foi mais robusta que a da reclamada, pois restou evidenciado que a revista nos armários dos empregados era feita de forma invasiva, quando havia a notícia de furto na empresa. Quando a testemunha da reclamante declara “que a revista nos armários ocorria aproximadamente um vez por mês, ou quando houvesse suspeita de furto”, fica evidente que esse procedimento era desprovido de caráter impessoal da revista realizada na empresa, como exige o precedente da SDI-1 do TST, transcrito no corpo do voto. E nessa ordem de ideias, conclui-se, na verdade, que o v. acórdão, além de violar os dispositivos invocados no apelo revisional, dando incorreto enquadramento jurídico à matéria debatida, está em desacordo com o seguinte julgado: (…) 5. DANO MORAL. REVISTA EM OBJETOS PESSOAIS DOS EMPREGADOS. Segundo o inciso X do art. 5º. da CF, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Considera-se que a Reclamada, ao adotar um sistema de fiscalização diária dos objetos pessoais dos empregados, ainda que não houvesse toque corporal, extrapolou a adoção de medidas capazes de proteger seu patrimônio. Essa política de segurança interna revela-se desproporcional, já que atualmente existem outros equipamentos eficientes de segurança, capazes de monitorar o ambiente de trabalho, sem ofender a dignidade, a intimidade e a privacidade do trabalhador. Como bem pontuado pelo Tribunal Regional, a realização de revista pelo empregador nos pertences particulares dos empregados viola a presunção de inocência garantida pelo texto constitucional (art. 5º, LVII), sendo constrangedora a submissão do trabalhador a um procedimento que revela dúvida sobre seu caráter. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Recurso de revista não conhecido, no particular. (RR – 217100-57.2006.5.09.0661 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/08/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2011) Vale ressaltar ainda que a 4ª Turma deste c. TST já deciu: DANO MORAL – REVISTA DE ARMÁRIO – PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR – EXCESSO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO. A reclamada extrapolou seu poder diretivo e fiscalizatório, ao proceder à revista do armário do reclamante, sem sua prévia autorização ou presença, retendo até objetos pessoais. Não se trata de simples procedimento administrativo, em que a empresa, na presença do empregado, pode ter acesso ao seu armário, para retirada de objetos não pessoais, como equipamentos de proteção individual, mas de invasão à privacidade, ou seja, ao armário que foi colocado à disposição do reclamante, para a guarda, até mesmo, de objetos pessoais. O referido armário, como revela o TRT, possuía chave, o que evidencia, sem dúvida, seu uso personalíssimo, que, uma vez violado, resulta em dano à intimidade e à vida privada. Demonstrado, pois, o ato ilícito, bem como o dever de indenizar, permanece intacto o art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. (AIRR – 42-97.2010.5.12.0015 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 16/11/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2011) Esse aresto está conforme meu entendimento pessoal de que a revista em armários já é motivo suficiente para causar vexame e vergonha ao empregado, mormente porque expõe a sua intimidade. A revista em armários se reveste de ilicitude, uma vez que põe em dúvida a honestidade do obreiro, ofendendo a sua dignidade. Cabe à empresa adotar meios menos invasivos à intimidade do empregado para prevenir eventual perda patrimonial, como meios magnéticos de detecção, pois, do sopesamento destes dois direitos fundamentais, dignidade e propriedade, indubitavelmente o primeiro deve prevalecer, pois a mera necessidade de proteção do patrimônio do empregador não basta enquanto argumento para justificar uma conduta capaz de gerar circunstância vexatória para o trabalhador, como a dos autos, já que, pelo princípio da alteridade (art. 2º da CLT), o empresário deve assumir os riscos do negócio. Revista íntima seria excepcionalmente admitida quando houvesse risco iminente à sociedade, e não ao patrimônio do empregador. Sob o primado da CF/88, que considera a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF), tais atitudes não podem prosperar. O ser humano tem que ser encarado como um todo indissociável, a fim de garantir-lhe todos os direitos que lhe são atribuídos constitucionalmente. Há de ser visto simultaneamente como cidadão, como pai, como trabalhador. Ante todo o exposto, a revista indiscriminada dos armários dos empregados configura-se em abuso do direito fiscalizatório do empregador, transmudando-se em ato ilícito, que deve ser prontamente reprimido por esta Especializada! O procedimento ilícito perpetrado pelo recorrido desrespeita ainda a presunção de inocência que deve gozar qualquer um do povo. Além do mais, o direito à intimidade é mais um dentre os direitos fundamentais inespecíficos dos trabalhadores, ou seja, aqueles não previstos no art. 7º da Constituição Federal, especialmente os elencados no art. 5º, que nem convenções ou acordos coletivos podem sobre eles dispor. E sobre os direitos laborais inespecíficos dos trabalhadores, convém ressaltar que, dentre eles, se encontra o direito à presunção de inocência, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista a revista íntima realizada de forma invasiva. Ainda que o direito brasileiro não tenha ainda regulamentado pela legislação trabalhista os direitos da personalidade no âmbito das relações de trabalho, como direitos laborais inespecíficos dos trabalhadores, sua efetividade, no entanto, como direitos fundamentais, é garantida pela aplicação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em especial no que concerne a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Sem uma regulamentação infraconstitucional brasileira adequada quanto aos direitos fundamentais inespecíficos, os direitos fundamentais foram absorvidos pelo Código Civil de 2002, constitucionalizado. Desse modo, os direitos laborais inespecíficos dos trabalhadores na esfera das relações de trabalho encontram suporte no artigo 21 do Código Civil, que trata da inviolabilidade da vida privada da pessoa natural, bem como nas cláusulas gerais da boa-fé objetiva e deveres anexos e da função social do contrato, encontradas nos artigos 187, 421 e 422 do diploma civil. As cláusulas gerais da boa-fé objetiva e deveres anexos do Código Civil servem de embasamento para a efetividade do direito à informação, do direito à presunção de inocência e do direito à ampla defesa e ao contraditório como direitos laborais inespecíficos dos trabalhadores. Dessarte, conheço do recurso de revista por violação do inciso X do art. 5º da Constituição Federal. 1.3.MÉRITO. Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do inciso X do art. 5º da CF/88, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista e lhe dar provimento para restabelecer a sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor da condenação. Brasília, 29 de Abril de 2015.

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