O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de roupas a restituir R$1.099,95 a um cliente e pagar-lhe dano moral de R$ 2 mil. Restou incontroverso nos autos que o autor da ação havia adquirido da ré um “terno canônico slim com colete”, pelo valor de R$2.529,80. E, segundo a petição inicial, ao usar a roupa em seu casamento, a calça rasgou e o expôs a situação constrangedora. A prova documental produzida comprovou a aquisição do terno em estabelecimento comercial da ré, bem como o defeito indicado.
Por se tratar de uma relação de consumo, a juíza que analisou o caso aplicou o Código de Defesa do Consumidor e as prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, “caput”, do CDC). Assim, a magistrada lembrou que a responsabilidade civil é da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa, porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Ainda, dispõe o art. 18, § 1º do Código que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir: “I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”. No caso, o Juizado considerou que o defeito denunciado restringiu-se à calça do terno adquirido, tendo incidência o disposto no art. 18, III, do CDC, que autoriza o abatimento proporcional do preço da compra e venda. Portanto, segundo a equidade e as regras de experiência comum (artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95), a juíza considerou legítimo o direito do autor ao reembolso do valor de R$1.099,95.
Sobre os danos morais, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, sendo passível de indenização, pois a peça defeituosa foi utilizada na cerimônia de seu casamento. O prejuízo moral foi arbitrado em R$2 mil, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0734858-40.2016.8.07.0016