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Lanchonete indenizará cliente em R$ 8.175 por ofensa Racista


Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Campinas para condenar uma lanchonete a pagar R$ 8.175 por danos morais a um cliente que sofreu ofensa racista. O autor afirmou que foi ao estabelecimento com um colega para comprar um lanche e um dos funcionários o ofendeu ao dizer: “O macaquinho também vai comer?”. De acordo com o processo, testemunhas confirmaram o alegado.

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, entendeu que não há qualquer situação que justifique esse tipo de agressão. Em relação ao valor fixado, a magistrada explicou que a quantia deve reparar a ofensa, mas não pode servir como enriquecimento ilícito à parte. “O valor atendeu ao duplo comando, de modo que descabe a diminuição pretendida pela ré, e a majoração perseguida pelo autor. Assim, entendo que o valor indenizatório fixado atende aos parâmetros aludidos, devendo ser mantidos”, concluiu.

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 0002174-75.2010.8.26.0084

FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo – http://www.tjsp.jus.br/

Integra do Acordão

VOTO Nº: 2430

APELAÇÃO Nº: 0002174-75.2010.8.26.0084

APELANTES: A. P. M. ME e E. P. DA S.

APELADOS: OS MESMOS

COMARCA: CAMPINAS

JUIZ: MARISTÉLA TAVARES DE OLIVEIRA FARIAS APELAÇÃO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Ofensa de cunho racial. Dano moral configurado. Incidência do art. 932, III do CC. RECURSO ADESIVO. Pretensão à majoração do quantum indenizatório. Valor fixado com razoabilidade, suficiente para reparar o dano sofrido. Decisão mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Foi interposto recurso de apelação contra r. sentença (fls. 84/88), cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais proposta pelo autor para condenar a ré no pagamento de 15 salários mínimos, totalizando o valor de R$ 8.175,00. Ainda condenou-a no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.

Apela a ré, alegando que não restou comprovada qualquer ofensa de cunho racista dirigida ao autor, bem como ausente o nexo de causalidade. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório. Busca a reforma do decisum.

O autor, por sua vez, recorre adesivamente, aduzindo que o valor arbitrado a titulo indenizatório deve ser majorado. Pretende a reforma da. r. sentença. Recursos regularmente processados, com apresentação de contrarrazões a fls. 110/114 e 132/135.

É o relatório.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por E. P. DA S. em face de A. P. M. ME alegando em síntese, que em 03.12.2009, dirigiu-se ao estabelecimento da ré para comprar um lanche, quando foi vitima de uma ofensa racial por parte do representante da ré. Aduz que ele se reportou ao autor com os seguintes dizeres: “o macaquinho também vai comer?”. Busca em razão da ofensa compensação pelos danos morais sofridos.

A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o apelante no pagamento de R$ 8.175,00, a título de danos morais. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pelas partes (fls. 68/72). As testemunhas corroboraram com o alegado na exordial, restando comprovado que a ofensa realmente existiu. O atendente da ré se dirigiu ao autor chamando-o de “macaquinho”.

Não restou demonstrado nos autos que o autor conhecesse ou tivesse qualquer laço de afinidade com o representante da ré. Pelo contrário, ficou evidenciado que o autor foi ao local por indicação do colega que o acompanhava, onde nunca havia estado em data anterior.

Com efeito, a testemunha L. B. dos S. informou que “pediu dois lanches, um pra ele e outro para o autor, e quando viu que o réu estava fazendo só um, chamou-lhe a atenção dizendo que eram dois, quando então A. se virou e perguntou: o macaquinho vai comer também? O depoente estranhou aquela frase mas, achou que A. já conhecesse o autor. Acredita que o A. falou com o autor para ofendê-lo, tanto que estava fazendo um só lanche” (fls. 69).

As testemunhas arroladas pela ré em nada puderam contribuir para o deslinde do feito já que não presenciaram os fatos, apenas se restringiram em afirmar que nunca presenciaram qualquer atitude grosseira por parte do réu e são frequentadores do local há anos.

Registre-se que a simples agressão verbal em local público já é capaz de ferir, por si só, a honra subjetiva da vítima. O dano moral, neste caso, compreende a dor, a humilhação e o vexame suportados pelo autor, notadamente no que diz respeito a sua autoestima e consideração social.

Como bem ponderou o MM. Juiz a quo “É inviável supor que o autor não se sentiu ofendido com as palavras que lhe foram dirigidas, porque elas são de todo ofensivas, não há qualquer situação que pudesse justificar a agressão. Qualquer pessoa se sente ofendida se chamada de “macaquinho”, porque a expressão denota a intenção de diminuir o interlocutor em relação aos demais e fazer com que ele se sinta diminuído, o que não se pode admitir e não há qualquer dúvida de que a situação gera um grande abalo moral, passível de indenização”.

Como ensina Miguel Reale Jr., “trata-se, antes, de uma forma de inferiorizar o outro, de uma estrutura mental que considera os outros diversos, não se lhe atribuindo a possibilidade de estar “entre nós”, de gozar os mesmos direitos, o que constitui uma ‘expulsão continuada do outro’, ao ver de Alain David “uma punição maior que a morte”.

A despeito disso, já foi decidido por este Tribunal:

As menções preconceituosas com referência a raça ou quanto a cor da pele de uma pessoa atingem profunda e diretamente a honra subjetiva, a imagem pessoal, a auto-estima, em especial neste caso, em que há toda uma carga histórica. Note-se ainda que as expressões designavam uma redução da capacidade de exercício da atividade em função de tais características, o que é inaceitável em uma sociedade que se dispõe a ser justa e solidária, bem como a “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3°, da Constituição Federal, que estabelece os objetivos da República Federativa do Brasil)” (primeiro e segundo parágrafos de fls. 150).

Trata-se de dano in re ipsa, que independe de prova.

De rigor, portanto, a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. Restou demonstrado que o atendente, preposto da ré ofendeu o autor, logo, aplica-se o disposto no art. 932 do CC.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

À evidência dos autos, é possível verificar que realmente há nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o dano moral configurado.

No tocante ao quantum indenizatório, sabe-se que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo.

Na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ela sofreu3 . Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido da falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer.

Vale dizer, o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem que repare o mal causado a quem pede, sem lhe gerar locupletamento indevido, bem como desestimule, de certa forma, o causador desse mal, isto é, o incentive a se preocupar com a urbanidade no trato das relações interpessoais.

In casu, a lanchonete é um estabelecimento pequeno, familiar, o que restou demonstrado pela oitiva de testemunhas, não sendo adequado elevar o valor da condenação.

A fixação do dano deve buscar a reparar a ofensa, porém, não pode servir como enriquecimento ilícito à parte.

Portanto, o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo atendeu o duplo comando, de modo que descabe a diminuição pretendida pela ré, e a majoração perseguida pelo autor.

Assim, entendo que o valor indenizatório fixado atende os parâmetros aludidos, devendo ser mantido. Posto isso, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. ROSANGELA TELLES Relatora

 

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