Autor da ação chegou atrasado, foi denunciado a superiores e partiu para a agressão; para Justiça, empresa não teve culpa
O TST (Turma do Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão que negou pedido de indenização por dano moral e estético a um vigilante da CJF de Vigilância Ltda. atingido por tiro no joelho disparado por colega de trabalho. Na visão do Tribunal, a agressão foi motivada pela própria vítima, que tentou agredir o companheiro depois de chegar atrasado seguidas vezes ao trabalho e ser delatado. Não cabe recurso.
O desentendimento aconteceu em fevereiro de 2007. Ao chegar atrasado ao serviço no posto de saúde do Forte de São João, em Vitória (ES), o autor do processo percebeu que o colega estava no orelhão relatando o atraso para a empresa. De acordo com as testemunhas, os atrasos do vigilante eram constantes, o que irritava o colega que era rendido por ele.
Com um porte físico maior, o vigilante que chegou atrasado partiu para cima do outro com socos, e o colega, para se defender, deu um tiro para o chão. O vigilante não se intimidou e foi novamente para cima do companheiro de trabalho, quando recebeu o tiro no joelho.
Atingida, a vítima foi encaminhada a um hospital da cidade, mas teve que passar por uma operação que deixou sequelas nos movimentos do joelho, além de cicatrizes.
DECISÃO
O TST manteve entendimento do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Espírito Santo, que entendeu que o colega fez o disparo em legitima defesa, para se livrar de agressões físicas do outro. Ainda segundo o Tribunal, a situação foi gerada por ação do vigilante que chegou atrasado.
“Dando início ao desentendimento e às agressões, [o vigilante que chegou atrasado] acabou sofrendo lesões, tendo o colega o agido em legítima defesa”. Assim, não existiria, no caso, qualquer ato ilícito a ser atribuído à empresa. “O evento ora apreciado se deu por culpa exclusiva do autor, não havendo sequer se falar na existência de ato ilícito; à empresa não pode ser imputada a responsabilidade pelo ocorrido”, disse o ministro do TST Sérgio Brandão, na sentença.
O TRT ressaltou ainda que, embora a função de vigilante pudesse ser considerada como sendo de risco, em razão de sua natureza, a teoria do risco (quando a empresa assume a responsabilidade do acidente devido aos perigos da atividade econômica) não seria aplicável ao caso. “O dano não foi sofrido em decorrência das atividades inerentes ao cargo, mas de um desentendimento de ordem exclusivamente pessoal”, esclarece o acórdão.
TST
O vigilante interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer com que a questão fosse analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o ministro Cláudio Brandão, relator do agravo na Sétima Turma, entendeu como “correto o enquadramento jurídico promovido pelo Tribunal Regional”. Para ele, “o dano é indiscutível, todavia, não se pode afirmar ter sido decorrente de conduta culposa do empregador”, nem mesmo que tenha contribuído de alguma forma.