X

Justiça nega hora extra a trabalhadora que tinha que esperar por transporte

Justiça nega hora extra a trabalhadora que tinha que esperar por transporte

Empregada argumentou que tinha que esperar ônibus da empresa dez minutos além de sua jornada de trabalho todos os dias

Uma decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais negou o pedido de horas extras a uma trabalhadora que queria receber remuneração pelo tempo que ela tinha que esperar pelo ônibus que fazia o transporte de funcionários da empresa. Ela trabalhava em uma granja e tinha que esperar em média dez minutos por dia pela condução.

Segundo a trabalhadora, a granja localizava-se em lugar distante e, embora atendido por transporte público, a freqüência dos ônibus é reduzida. Por isso, a empresa opta por fornecer transporte aos trabalhadores, tanto para levá-los do trabalho para casa quanto na saída, de casa para o trabalho. Ela argumenta que, por conta da diferença dos horários dos diversos turnos, tinha que permanecer no local depois de terminar a jornada para esperar a condução.

Para justificar a decisão, o tribunal utilizou o artigo quarto da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que informa que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.

Em sua análise, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, responsável pela relatoria do caso, frisou que o período de espera do transporte, na saída do trabalho não pode ser considerado trabalho extraordinário porque o empregado, nessa circunstância, não está executando e nem esperando ordens do empregador e, portanto, não está à disposição da empresa.

O desembargador ressaltou ainda que, caso a empregada fizesse uso do transporte público, além de se sujeitar ao maior desconforto e riscos desse tipo de condução, ela poderia chegar antecipadamente ao trabalho, sem falar no tempo que perderia nos pontos de parada do ônibus.

“Em razão da incerteza de horários, a condução pública dificultaria a chegada da empregada ao trabalho no momento exato de iniciar a jornada e o retorno para sua residência imediatamente após encerrar suas atividades”, ponderou o julgador, negando provimento ao recurso.

Fale conosco

Related Post