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Justiça manda reintegrar ex-mulher de funcionário aposentado da Petrobras retirada de plano

Retirada ocorreu após mudança de regras nos estatutos da empresa; Petrobras ainda terá que indenizar beneficiária do plano em R$ 10 mil e ressarcir despesas médicas do período.

A Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) não conheceu do recurso da Petrobras contra decisão que determinou a reinclusão da ex-esposa de um empregado no plano de saúde mantido pela empresa e o ressarcimento dos valores pagos em decorrência da supressão da sua condição de beneficiária do plano. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil pelos transtornos causados ao empregado.

O trabalhador se aposentou em 1993, período na qual a estatal permitia que a ex-mulher fosse dependente do plano médico dele em uma categoria que dava a ela os mesmos benefícios que o titular do plano. Em 2007, houve mudança na norma da empresa, que passou a cobrar valores adicionais para prestar o atendimento.Inconformado, o aposentado ingressou com ação em 2011 pedindo que a ex-mulher fosse reinserida em seu plano.

A condenação foi determinada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais sob o entendimento de que o direito do ex-cônjuge estava previsto no contrato de trabalho do empregado, de forma que a alteração unilateral feita posteriormente pela empresa e confirmada em normas coletivas não podia atingir a situação consolidada. Na avaliação regional, o fato danoso ocasionado por culpa do empregador trouxe prejuízos ao patrimônio do empregado, que deve receber a indenização por dano moral.

A Petrobrás alegou que a assistência médica suplementar é um benefício assegurado por meio de acordos coletivos firmados ao longo dos anos, que estabelecem que a manutenção de ex-cônjuge somente é possível mediante decisão judicial. Embora as despesas do ex-cônjuge sejam pagas integralmente, este se beneficia de valores diferenciados, com base em tabela utilizada pela empresa.

O ministro Alexandre Agra Belmonte,relator do caso, o a situação já foi julgada em outros casos pelo TST, sendo jurisprudência consolidada a reintegração da beneficiária e também a indenização por dano moral.

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