- O Empreiteiro foi condenado a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empreiteiro por morte de operário. Ele foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos em favor da família da vítima e a prestar serviços à comunidade.
De acordo com a relatora, desembargadora Rachid Vaz de Almeida, a sentença resolveu adequadamente a questão, devendo ser mantida. “No tocante à autoria, o recorrente procura se eximir da responsabilidade criminal, sugerindo que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sem razão. De acordo com o laudo pericial, houve condição física insegura que propiciou o evento, uma vez que o cabo-guia, de instalação obrigatória para serviços em telhados segundo a NR-18, não foi instalado no local”.
Os desembargadores Carlos Bueno e Fábio Gouvêa também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº 0040159-36.2009.8.26.0562
FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo – www.tjsp.jus.br
ACORDÃO NA ÍNTEGRA:
Relatora: Rachid Vaz de Almeida
Apelação: 0040159-36.2009.8.26.0562
Apelante: M. A. V.
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Comarca: Santos
Juiz de 1ª Instância: Leonardo Grecco
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO – Provas segura quanto à materialidade do crime, ao nexo causal e à autoria, atribuída ao empreiteiro responsável pela obra, o qual, por negligência e imprudência, não adotou os procedimentos de segurança necessários para a execução dos serviços e não comprovou a existência de treinamento admissional do ofendido para trabalho em altura – NEGADO PROVIMENTO AO APELO.M. A. V. foi condenado a cumprir penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor da família da vítima, e prestação de serviços à comunidade, pela prática de crime de homicídio culposo agravado (artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal), conforme r. sentença de fls. 291/300.
O acusado apelou pugnando pela absolvição por inexistência de provas acerca da culpa (fls. 306/314).
Recurso contra-arrazoado (fls. 316/3180), manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento (fls. 331/335).É O RELATÓRIO.
O acusado foi condenado porque, nas condições descritas na denúncia, agindo com imprudência e negligência, notadamente por não dispensar o necessário treinamento à vítima e em não adotar os procedimentos de segurança preconizados na Norma 18 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, deu causa a morte do ofendido D. M. M.
Segundo apurado, M., na qualidade de trabalhador autônomo e prestador de serviços de empreitada, foi contratado pela empresa “Transmodal” para efetuar reparos no telhado de um balcão no local dos fatos, utilizando, para tanto, a mão-de-obra da vítima.
O ofendido, na data dos fatos, durante a execução dos reparos, pisou em uma telha, que se rompeu, e caiu de uma altura aproximada de nove metros, suportando lesões que foram a causa efetiva de sua morte.
A materialidade é induvidosa, sendo comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 05/06) e laudo de exame necroscópico (fls. 16).
No tocante à autoria, o recorrente procura se eximir da responsabilidade criminal, sugerindo que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Sem razão.
De acordo com o laudo pericial, (fls. 58/71), houve condição física insegura que propiciou o evento, uma vez que o cabo-guia, de instalação obrigatória para serviços em telhados segundo a NR-18, não foi instalado no local (fls. 58/71).
Por outro lado, as conclusões do auditor-fiscal do trabalho, Engº Jansen Wagner Gallo, também comprometem a tese defensiva, haja vista o relato de inúmeras irregularidades relacionadas aos procedimentos de segurança, reforçando a ausência de cabo-guia, a precária permissão de trabalho apresentada, a ausência de plataformas/passarelas sobre o telhado, o que minimizaria a concentração do peso do trabalhador em um único ponto e, por fim, a falta de comprovação acerca do treinamento admissional dispensado ao ofendido (fls. 134/138).
E, ainda que o local não estivesse preservado para a realização do exame pericial que ocorreu seis dias depois dos fatos, tenho que esse lapso não compromete a prova. Isto porque, se houvesse algum interesse em manipular o local para eximir a responsabilidade das empresas envolvidas, é possível que esse equipamento de segurança, indispensável, fosse instalado posteriormente e não retirado.
A prova testemunhal indiciária não socorre o apelante, porquanto, embora alguns funcionários da empresa Transmodal tenham afirmado que havia equipamentos de segurança à disposição do
ofendido, referindo-se, inclusive, a botas, cintos e roupas, nenhum relatou a existência de cabo-guia (fls. 118/121).
É certo que a testemunha Everaldo, técnico de segurança da empresa “Transmodal”, declarou que havia cabo-guia instalado no local e que o ofendido se soltou do equipamento para encurtar uma
distância no telhado para desligar a energia elétrica (fls. 203).
Ocorre que, além do interesse da empresa em se eximir de eventual ação de reparação de danos, como bem assentado na r. sentença objurgada, a prova restou isolada no contexto fáticoprobatório,
não sendo, pois, digna de credibilidade.
Mas não é só.
No Direito Penal, como é cediço, não há compensação de culpas. Ainda que a vítima, inadvertidamente, tenha se soltado do equipamento de segurança, potencializando o risco, tal conduta não ilide necessariamente a culpa do réu, já que outras normas de segurança não foram por ele adotadas, a exemplo do treinamento admissional, não comprovado nos autos como lhe incumbia (artigo 156, caput, do Código de Processo Penal).
A condenação deve ser mantida.
A sanção penal restou fixada no mínimo legal, sendo majorada de 1/6 pela reincidência (fls. 159), e adequadamente substituída por restritivas de direitos na forma de prestação de pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
O regime prisional para a hipótese de descumprimento é o mais brando.
Posto isto, meu voto é pelo não provimento ao apelo.RACHID VAZ DE ALMEIDA
Relatora