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Justiça condena empresa que não impediu ofensas entre empregados a indenizar trabalhadora

TST avaliou que rede de supermercados não atuou para impedir ação contra empregada; ela receberá R$ 3 mil de indenização

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a condenação a uma rede de supermercados de Minas Gerais devido a assédio moral praticado por um de seus empregados contra uma colega de trabalho de mesmo nível hierárquico. A vítima receberá indenização de R$ 3 mil. Não cabe recurso. 

A empregada sofreu ofensas praticadas por uma colega de trabalho que debochava dela com frequência, além de provocá-la, ainda que a ofendida evitasse interagir com a ofensora. As ações ocorriam no ambiente de trabalho e eram presenciadas por outros funcionários da empresa.

A juíza convocada Luciana Alves Viotti, em sua atuação na 8ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) mineiro, argumentou que é ônus do empregador – ou daqueles que se aproveitam ou exploram a força de trabalho do empregado – cuidar para que a prestação do trabalho desenvolva-se em um meio ambiente seguro e saudável, propício ao desenvolvimento humano, sob pena de responsabilização do empregador.

Na visão da magistrada, competia à supervisora, na qualidade de gerente, apurar o comportamento indevido da empregada ofensora, já que risadas e gritos ostensivos, como relatados no caso, não são comuns e nem condizem com um ambiente de trabalho saudável.

Para a julgadora, a supervisora agiu de modo culposo, seja omitindo, seja negligenciando na verificação das razões do comportamento das subordinadas. “Inequívoco que, além de administrar a operação do setor de trabalho, ao supervisor (preposto da empregadora), responsável pela equipe, cumpre garantir a salubridade do meio-ambiente laboral, sob pena de, por omissão deste, surgirem situações de adoecimento e improdutividade que, ao final, irão redundar em prejuízos para todos os partícipes da relação trabalhista”, frisou a magistrada.

Por fim, concluiu que, se a ré não se preocupou em apurar os motivos que ensejavam o comportamento desrespeitoso e discrepante da empregada ofensora no ambiente de trabalho, incorreu em omissão no seu dever de coibir o assédio horizontal praticado.

HORIZONTAL

A magistrada explicou que o assédio moral consiste em uma conduta que expõe o trabalhador a uma série de situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, capazes de desestabilizar emocionalmente o empregado em relação à organização empresarial.

Em casos de assédio horizontal, praticado por colegas de mesmo nível hierárquico, segundo a magistrada, a jurisprudência tem seguido o entendimento de que a inércia injustificável do empregador em determinar que o assediador cesse de imediato as agressões faz surgir a obrigação de indenizar o assediado que, muitas vezes, não tem meios próprios para conter o assédio.

A julgadora também destacou que a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados frente aos outros está relacionada com sua obrigação de dirigir, fiscalizar e punir os empregados que se pautem por condutas danosas uns contra os outros, bem como de zelar por ambiente de trabalho saudável.

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