Profissional teve direito a jornada de 36 horas semanais; para Justiça, troca de turno prejudica saúde
Um vigilante obteve o reconhecimento do trabalho em turno ininterrupto de revezamento mesmo com a jornada alterada em apenas quatro dias por mês. A decisão é da 4ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região, em Campinas, que destacou que a legislação não restringe um tempo para o trabalhador ficar submetido a essa jornada especial. Com isso, a carga horária semanal do trabalhador passou a ser de 36 horas semanais, ao invés de 44.
A primeira instância havia entendido que os horários mencionados na inicial — e validados em virtude da revelia do empregador no julgamento — não caracterizavam a jornada especial reduzida, prevista no artigo 7º, XIV da Constituição. Isso porque a inversão do turno da noite para a manhã ocorria em poucos dias. O trabalhador recorreu, e a relatora do caso no TRT-15, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, reformou a decisão.
A desembargadora explicou que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ocorre quando a atividade do empregador se desenvolve durante as 24 horas do dia, sem interrupção, obrigando o empregado a participar de todos os turnos, respeitada a alternância diária, semanal ou mensal de horários.
Para a relatora, estão presentes no caso os elementos dessa jornada especial. De acordo com ela, esse modelo de trabalho é prejudicial a saúde do trabalhador e a mudança, ainda que em poucos dias do mês, “impede a adaptação do organismo a horários fixos”.
Ainda sobre a periodicidade, a desembargadora ponderou que a circunstância da alteração da jornada em apenas quatro dias por mês, configurando turno ininterrupto de revezamento, encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Rita citou uma decisão do TST que fixou que a norma constitucional, ao prever os turnos ininterruptos de revezamento, não faz qualquer referência à periodicidade necessária para sua caracterização.
“Mesmo havendo alternância, ainda que em períodos irregulares — semanal, quinzenal, mensal, bimensal etc. — a saúde e o convívio social do trabalhador, objeto de proteção da norma ao assegurar a redução da jornada, ficam prejudicadas, razão pela qual se impõe a proteção constitucional”, diz a decisão.