No entender do TST, atividade é perigosa e, por isso, faz jus a remuneração extra de 30%
A empresa catarinense Inviolável Equipamentos Ltda foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% no salário, com reflexos no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a um auxiliar técnico que trabalhava na instalação e manutenção de alarmes. A verba foi deferida pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Santa Catarina sob o entendimento de que, mesmo não trabalhando no setor de energia elétrica, ele tinha direito ao adicional pelo perigo da atividade que exercia, atestado em laudo e em outras provas do processo.
O TRT entendeu que, mesmo não trabalhando no setor de energia elétrica, o empregado deveria receber o adicional de periculosidade, uma vez que se enquadrava nas atividades de risco previstas no Decreto nº 93.412/86. “Torna-se evidente que, sendo o obreiro responsável pela instalação de sistemas de alarme, labora ele atuando em sistemas elétricos, estando, portanto, sujeito aos mesmos riscos”, disse o TRT, em sentença.
Em recurso para o TST (Tribunal Superior do Trabalho), a empresa alegou que o auxiliar técnico não mantinha contato com agentes que ensejassem o pagamento do adicional de periculosidade. Explicou ainda que qualquer atividade envolvendo energia elétrica desenvolvida por seus empregados era realizada com a energia previamente desligada.
O recurso da empresa não pode ser conhecido pelo impedimento da Súmula 126, que veda a reanálise de fatos e provas pelo TST. Mas o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos, observou que a condenação foi imposta com base em provas, principalmente no laudo pericial.
Bastos disse ainda que, diversamente do alegado, a decisão regional está conforme a Orientação Jurisprudencial 324 do Tribunal, que assegura o adicional de periculosidade não apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, mas também àqueles que trabalham, em risco equivalente, com equipamentos e instalações elétricas similares.