- O gerente e seus familiares permaneceram por mais de 12 horas em poder dos criminosos. Tudo para obrigar o gerente a ir até a agência onde trabalhava, na manhã seguinte, para pegar dinheiro em troca da vida e libertação dos familiares.
A 7ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma instituição bancária a pagar 600 mil reais a título de indenização por danos morais a um ex-gerente que foi sequestrado quando retornava à sua residência após um dia de trabalho. Levado para casa, ele e seus familiares permaneceram por mais de 12 horas em poder dos criminosos. Tudo para obrigar o gerente a ir até a agência onde trabalhava, na manhã seguinte, para pegar dinheiro em troca da vida e libertação dos familiares.
Em seu recurso, o banco tentou convencer os julgadores de que propicia condições seguras de trabalho e não teria contribuído para o evento. A tese apresentada foi a de caso fortuito e também de que o gerente não teria sofrido danos morais. Tanto que, segundo alegou, ele demonstrou boa aparência na audiência, estando corado, com boa postura e discernimento.
Mas o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, não acatou esses argumentos. Para ele, é óbvio que o reclamante só sofreu o sequestro porque era gerente do banco. “A situação pela qual passou o reclamante decorre da atividade fim do banco reclamado que impõe risco para os empregados que trabalham em agências bancárias, porquanto, em síntese, são eles que estão na linha de frente, responsáveis por cuidar de quantias significativas em dinheiro, alvo de ação criminosa”, registrou.
Uma perícia vinculou o transtorno psiquiátrico constatado no empregado com o sequestro, tortura e risco de vida. De acordo com a perita responsável, não fosse por isso, ele teria continuado a trabalhar sem adoecer. O CID (Classificação Internacional de Doenças) apresentado foi de “Alterações Permanentes de Personalidade Após Experiência Catastrófica”, quadro que, segundo explicou a perita, ocorre quando há um estresse extremo. Ela esclareceu que a vulnerabilidade individual é desnecessária para explicar seus efeitos na personalidade. Porém, só é possível estabelecer esse diagnóstico após dois anos de sintomatologia. Até dois anos considera-se transtorno do estresse pós-traumático.
Na visão do julgador, o caso impõe até mesmo a responsabilidade objetiva (que não depende de culpa) do reclamado por danos decorrentes da execução do contrato de trabalho, suportados por trabalhadores que a ele prestem serviços. Ao caso, foi aplicado o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O relator chamou a atenção para o fato de o reclamante e seus familiares terem corrido risco iminente de morte e frisou que a situação de estresse decorreu diretamente da função de gerente bancário.
Nesse contexto, foi reconhecido que o banco reclamado não adotava medidas capazes de garantir a segurança no trabalho. A propósito, a decisão destacou o artigo 4º da Lei 7.102/83, segundo o qual “é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei”. O magistrado ressaltou que não houve prova de que o reclamante tenha sido treinado para lidar com situações como a ocorrida.
A partir do contexto apurado, o relator presumiu que o gerente sofreu danos morais. Embora lembrando que o Estado tem responsabilidade pela segurança pública e prevenção de assaltos, ele entendeu que o reclamado deveria ter se preocupado com a segurança dos seus empregados. Como não o fez, expondo-os a risco desnecessário, deve ser responsabilizado. “Não há como afastar a responsabilidade do banco reclamado, porque não foram seguidos os protocolos da instituição, ou seja, acionar a segurança interna do empregador antes da liberação de dinheiro. No momento, tudo é muito rápido, o desespero envolve as pessoas, quando está em jogo a vida de seus familiares, quer o mais rápido possível se livrar da situação. E como já dito, a segurança é das pessoas em primeiro plano, ficando em segundo plano o numerário da agência”, constou do voto.
O valor de R$600.000,00 fixado em 1º Grau para a indenização foi considerado razoável, com base em diversos critérios. Dentre eles, o fato de a lesão ter sido grave e o reclamado ser uma das maiores instituições financeiras do país. Também foram levados em consideração o valor do último salário recebido pelo reclamante, o tempo de contrato de trabalho e a idade dele (37 anos, na data da decisão). Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.
Processo 0000509-39.2013.5.03.0139 AIRR
FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região/MG – www.trt3.jus.br
ACORDÃO:
EMENTA: DANO MORAL – AGÊNCIA BANCÁRIA – SEQUESTRO DE GERENTE E SEUS FAMILIARES – A indenização por dano moral está prevista na Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos V e X. Estabelece o inciso V que: “é direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Já o inciso X dispõe que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O dano moral atinge a esfera interior do ser humano, causando-lhe uma dor capaz de afetar o psicológico, estando tutelado em norma constitucional que haverá indenização por danos morais, o que ocorreu no caso concreto. A indenização por dano moral é devida com a existência do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pelo empregador. Saliente-se que, no caso, os danos morais decorrentes de seqüestro seguido de assalto ao banco, por meio de coação, medo, agressão do empregado e seus familiares, ocorrem in re ipsa, sendo presumíveis, o que afasta a necessidade de maiores provas, pelo caráter traumático do evento em si. Por certo, esta circunstância gera um abalo psicológico. Apesar de se tratar de responsabilidade do Estado a segurança pública e a prevenção de assaltos, inegável que o réu não se preocupava com a segurança. O reclamado não tomou as medidas de segurança cabíveis para evitar roubos e furtos, bem como expunha voluntariamente seus funcionários a risco desnecessário, por exemplo, quando deixou sem funcionamento por mais de 90 dias a porta giratória do banco. Deste modo, configurase o nexo de causa entre a conduta e o dano aptos a gerar a responsabilização da empregadora, tendo em vista que configurados o ato ilícito de que trata o artigo 927 do Código Civil e a culpa da ré no tocante ao seqüestro do autor e seus familiares, seguido de assalto à agência, em que o reclamante trabalhava, gerando insegurança, dor, angústia, estresse, etc. Sabe-se da ocorrência de assaltos, e da insegurança no exercício de determinadas atividades laborais. No caso dos autos, vislumbra-se a situação de perigo a qual o reclamante foi submetido em virtude do seu seqüestro e de seus familiares, ocorrido em decorrência estrita da função desenvolvida dentro do banco reclamado. Tais considerações são suficientes para que se responsabilize o reclamado pelos danos sofridos pelo reclamante. Razoável concluir-se que o trabalho desenvolvido pelo reclamante, em situação de risco iminente de sofrer seqüestros, assaltos à mão armada, tenha sido determinante para os danos por ele sofridos. Ainda mais, quando estas situações ocorrem sem que o banco busque medidas para evitar ou, pelo menos, minimizar os danos causados nos empregados. Saliente-se que a perita descreve que “quando se corre um risco de vida, passasse por uma tortura, seu único desejo é se livrar daquela situação. E os seqüestradores não deixaram tempo para ele elaborar uma estratégia melhor, e nem se afastaram mantendo ameaças o tempo todo pelo que foi exposto”. Não há como afastar a responsabilidade do banco reclamado, porque não foram seguidos os protocolos da instituição, ou seja, acionar a segurança interna do empregador antes da liberação de dinheiro. No momento, tudo é muito rápido, o desespero envolve as pessoas, quando está em jogo a vida de seus familiares, quer o mais rápido possível se livrar da situação. E como já dito, a segurança é das pessoas em primeiro plano, ficando em segundo plano o numerário da agência. Considerando o conjunto fático-probatório, a certeza sobre a culpabilidade do recorrente pelos danos de que fora vitima o recorrido, consubstancia na falta de diligência em dotar a unidade local de sistema de segurança eficiente, a partir da qual não se visualiza a vulneração ao arsenal normativo indicado pelo recorrente. Diante disso, não há como afastar a responsabilidade do reclamado em relação ao sequestro sofrido pelo reclamante, em decorrência da função exercida ao empregador. RELATÓRIO O Juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decisão, f. 288/289v, julgou procedentes os pedidos. Embargos de declaração pelo reclamado, f. 290/290v, julgados improcedentes, f. 293. O banco reclamado recorre, f. 294/300v, quanto: a) dano moral – seqüestro; b) quantum indenizatório; c) benefício da justiça gratuita. Contrarrazões, f. 305/311v. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer circunstanciado, ante a ausência de interesse público na solução da controvérsia (art. 81 do Regimento Interno deste TRT). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamada é próprio, tempestivo e a representação está regular. Ademais, o recolhimento das custas e do depósito recursal foi comprovado, a tempo e modo, pelos documentos de f. 301/301v. Conheço, portanto, do recurso porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DANO MORAL – SEQUESTRO DE GERENTE DO BANCO RECLAMADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO O reclamado não se conforma com a condenação em indenização por dano moral no importe de R$ 600.000,00, em virtude de seqüestro do autor por meliantes. Argumenta que não houve qualquer prática de ato ilícito no exercício regular de direito, comparecendo o autor em audiência com boa aparência, corado, hidratado, apresentando boa postura e discernimento. Afirma que o banco não teve nenhuma gerencia sobre o referido assalto, estando ausente qualquer prova de atitude omissiva ou comissiva do recorrente, pela ausência de previsão legal – artigo 5º, II, da CR/88. Salienta que o recorrido não comprova que tenha o recorrente contribuído para o evento, por não haver tomado os cuidados normais para evitar que culminou no dano, bem como não tenha adotado as medidas de segurança, conforme exige a Lei 7102/83, não havendo como imputar ao banco o dever de indenizar. Ressalta que o empregado foi vítima de um caso fortuito não justificando a indenização por dano moral. Aduz que sempre propicia condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma segura, a fim de se evitar, ou, pelo menos, minimizar os riscos. Apenas por argumentar, questiona o valor atribuído à indenização, requerendo sua minoração. Decido. A indenização por dano moral está prevista na Constituição da República, em seu artigo 5º incisos V e X. Estabelece o inciso V que “é direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Já o inciso X dispõe que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O dano moral atinge a esfera interior do ser humano, causandolhe uma dor capaz de afetar o psicológico, estando tutelado em norma constitucional que haverá indenização por danos morais, o que ocorreu no caso concreto. A indenização por dano moral é devida com a existência do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pelo empregador. Ao que se infere dos autos, incontroverso que o reclamante, quando retornava à sua residência após um dia de trabalho, foi seqüestrado, levado para dentro de sua residência, também tendo sido rendidos sua esposa, sogro, sogra e cunhada, permanecendo todos mais de 12 horas em poder dos criminosos, tudo para obrigar o reclamante a, na manhã do dia seguinte, ir até a agência onde trabalhava pegar dinheiro em troca da vida e libertação dos familiares.
Fatos narrados, em detalhes, na petição inicial, nos depoimentos tomados junto à Polícia Civil e Militar (f. 39/60), nos relatórios de intervenção e de ocorrência, juntados com a defesa (f. 112/115 e 135/140) e no laudo pericial (f. 221/37). Como se vê, o dano causado ao recorrente decorre diretamente dos atos precedentes e concomitantes à realização do seqüestro, seguido de roubo dentro da agência bancária, qual seja: ficar mantido em cárcere privado juntamente com familiares e, posteriormente, ter que se dirigir, sob ameaça de vida, até o estabelecimento bancário onde se concretizou o crime. Estes eventos vinculam-se, indissociavelmente, ao emprego do reclamante, mais precisamente, da função exercida pelo autor. A situação pela qual passou o reclamante decorre da atividade fim do banco reclamado que impõe risco para os empregados que trabalham em agências bancárias, porquanto, em síntese, são eles que estão na linha de frente, responsáveis por cuidar de quantias significativas em dinheiro, alvo de ação criminosa. Não fosse ele Gerente de Relacionamento (back up do gerente geral da agência na ausência dele, inclusive nas férias), não teria sofrido os vexames aos quais foi submetido e que resultaram no seu afastamento do trabalho. Demonstrado que a enfermidade de que padece está vinculada ao seu emprego e ao cargo ocupado na reclamada, como Gerente de Relacionamento (back up do gerente geral da agência na ausência dele, inclusive nas férias) cumpre indagar se os seus efeitos, suas seqüelas, podem caracterizar o dano moral. A resposta é afirmativa e encontra subsídio no laudo pericial, f. 221/237, no qual está afirmado: “Pode-se considerar que há nexo causal, se considerarmos que o fato só ocorreu devido o reclamante ocupar determinada função na reclamada. E pode se pensar que o fato está totalmente relacionado com seu ambiente de trabalho, pois os bandidos não queriam nada com a sua pessoa ou com seus familiares, no entanto o dinheiro do Banco. Na realidade não seqüestraram o “Ronam”, no entanto o “Gerente” (…) Em resposta ao quesito 12, f. 234, acrescentou: “O examinado apresente um transtorno psiquiátrico que tem como causa ter passado por um seqüestro, tortura e risco de sua vida. Se não tivesse passado por essa situação, apesar de suas características individuais continuaria trabalhando, e sem adoecer. Inclusive relatou que já havia passado por um assalto a mão armada no qual levaram seu carro no trabalho e ele não adoeceu. O que nos leva a concluir que ele até é uma pessoa que oferece uma boa resistência a essas situações, o problema é que a maior parte, ou quase todas as pessoas que passam por situação semelhante ao do examinado evoluem para um quadro de adoecimento. Inclusive o qual citado no CID-10 de F62.0 – Alterações Permanente de Personalidade Após Experiência Catastrófica – esse quadro ocorre quando há um estresse extremo que é desnecessário considerar a vulnerabilidade individual para explicar seus efeitos na personalidade, porém só é possível estabelecer esse diagnóstico após dois anos de sintomatologia, até dois anos usamos falar só em transtorno do estresse pós-traumático”. O infortúnio sofrido pelo recorrido e sua família fora propiciado por sua condição de empregado do recorrente, porquanto se não fosse ele gerente de relacionamento (back up do gerente geral na sua ausência, inclusive nas férias) não teria sofrido a pressão, os vexames, o estresse aos quais foi submetido, no qual resultaram no seu afastamento do trabalho. As atividades bancárias são alvos de frequentes assaltos e até mesmo de sequestro de empregados, o que, torna de risco acentuado a atividade prestada nestes estabelecimentos. Os empregados destes estabelecimentos ficam expostos a riscos eminentes, na linha de frente, responsáveis por cuidar de quantias de dinheiro significativa e que são alvos de meliantes, o que impõe a responsabilidade objetiva do reclamado por danos decorrentes da execução do contrato de trabalho, suportados por trabalhadores que a ele prestem serviços (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Ainda que não se adote a teoria do risco profissional, o fato é que o abalo à estrutura psicológica do empregado, plenamente justificável pela situação de estresse vivenciada em decorrência do seu trabalho como gerente do banco reclamado, inclusive com risco iminente de morte dele e de seus familiares. No caso, o que se observa é que o banco reclamado não adotava medidas de seguranças adequadas a garantir a segurança no trabalho. Extrai a culpabilidade do empregador da negligência verificada na deficiência do sistema de segurança da agência, cuja higidez se acha obrigado pelo artigo 4º da Lei 7.102/83, segundo o qual “é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei”. A proteção descrita na norma acima objetiva e dirige, primordialmente, às pessoas do estabelecimento financeiro, empregados e usuários, estando os valores em plano secundário. Porém, no caso, como bem pontuou o juízo “a quo” não se verifica dos autos qualquer prova de que o reclamante tenha sido treinado para lidar com a situação semelhante com aquela por ele vivenciada (seqüestro dele e de seus familiares). O fato de o reclamante admitir ter recebido uma ata com orientações a seguir em caso como de tal natureza (f. 284), não indica, de maneira nenhuma, treinamento, porquanto o envio de ata não possuiu o alcance de proteger o trabalhador e nem lhe propiciar recursos para lidar com uma agressão semelhante àquela vivida pelo autor. E não é só. O documento, f. 61/64, aponta para o descaso do banco a segurança no local de trabalho do autor, considerando que demonstra que a porta giratória da agência apresentava defeito e assim permaneceu por mais de 90 dias, ainda que isso não tenha contribuído para o fato ocorrido com o reclamante. Saliente-se que, no caso, os danos morais decorrentes de seqüestro seguido de assalto ao banco, por meio de coação, medo, agressão do empregado e seus familiares, ocorrem in re ipsa, sendo presumíveis, o que afasta a necessidade de maiores provas, pelo caráter traumático do evento em si. Por certo, esta circunstância gera um abalo psicológico, não comensurável. Apesar de se tratar de responsabilidade do Estado a segurança pública e a prevenção de assaltos, inegável que o réu não se preocupava com a segurança. O reclamado não tomou as medidas de segurança cabíveis para evitar roubos e furtos, bem como expunha voluntariamente seus funcionários a risco desnecessário, por exemplo, quando deixou sem funcionamento por mais de 90 dias a porta giratória do banco. Deste modo, configura-se o nexo de causa entre a conduta e o dano aptos a gerar a responsabilização da empregadora, tendo em vista que configurados o ato ilícito de que trata o artigo 927 do Código Civil e a culpa da ré no tocante ao seqüestro do autor e seus familiares, seguido de assalto à agência, em que o reclamante trabalhava, gerando insegurança, dor, angústia, estresse, etc. Sabe-se da ocorrência de assaltos, e da insegurança no exercício de determinadas atividades laborais. No caso dos autos, vislumbra-se a situação de perigo a qual o reclamante foi submetido em virtude do seu seqüestro e de seus familiares, ocorrido em decorrência estrita da função desenvolvida dentro do banco reclamado.
Tais considerações são suficientes para que se responsabilize o reclamado pelos danos sofridos pelo reclamante. Razoável concluir-se que o trabalho desenvolvido pelo reclamante, em situação de risco iminente de sofrer seqüestros, assaltos à mão armada, tenha sido determinante para os danos por ele sofridos. Ainda mais, quando estas situações ocorrem sem que o banco busque medidas para evitar ou, pelo menos, minimizar os danos causados nos empregados. Saliente-se que a perita descreve que “quando se corre um risco de vida, passasse por uma tortura, seu único desejo é se livrar daquela situação. E os seqüestradores não deixaram tempo para ele elaborar uma estratégia melhor, e nem se afastaram mantendo ameaças o tempo todo pelo que foi exposto” (f. 235, resposta ao quesito 4). Não há como afastar a responsabilidade do banco reclamado, porque não foram seguidos os protocolos da instituição, ou seja, acionar a segurança interna do empregador antes da liberação de dinheiro. No momento, tudo é muito rápido, o desespero envolve as pessoas, quando está em jogo a vida de seus familiares, quer o mais rápido possível se livrar da situação. E como já dito, a segurança é das pessoas em primeiro plano, ficando em segundo plano o numerário da agência. Considerando o conjunto fático-probatório, a certeza sobre a culpabilidade do recorrente pelos danos de que fora vitima o recorrido, consubstancia na falta de diligência em dotar a unidade local de sistema de segurança eficiente, a partir da qual não se visualiza a vulneração ao arsenal normativo indicado pelo recorrente. Diante disso, não há como afastar a responsabilidade do reclamado em relação ao sequestro sofrido pelo reclamante, em decorrência da função exercida ao empregador. No tocante ao valor do dano, deve-se levar em conta a premissa de que a quantia arbitrada não poderá importar enriquecimento sem causa da vítima, mas deverá ser suficiente para reparar o dano, bem como se deve considerar o porte econômico do ofensor, de sorte que a condenação surta efeitos pedagógicos capazes de reprimir a prática do ato ofensivo. Neste caso, são oportunas algumas considerações. Dentro do quadro geral de processos examinados por esta instância, pode-se afirmar que a lesão em análise foi grave. O banco reclamado não é de pequeno porte, por se tratar de uma das maiores instituições financeiras do país. Ainda que não sejam determinantes para a fixação do valor, lembra-se a existência de outros dados. O valor do último salário recebido pelo autor, o tempo de contrato de trabalho firmado entre as partes e a idade do reclamante (37 anos, hoje) Sendo assim, nestes autos, entende devida indenização por danos morais ao reclamante. Observados e sopesados todos os parâmetros e aspectos acima relacionados, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado também no aspecto por entender que o valor fixado na origem é compatível e adequado no aspecto que aqui se mantém. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O parágrafo 3º do artigo 790 da CLT (com as modificações introduzidas pela Lei 10.537, de 27.08.2002), faculta ao Juiz do Trabalho a concessão, mesmo de ofício, do benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar seu estado de pobreza no sentido legal. Por sua vez, a Lei 7.115, de 29.08.1983, em seu artigo 1º, dispõe que a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. No mesmo sentido estabelece o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, com redação dada pela Lei 7.510, de 04.07.1986. No caso em exame, tais exigências foram cumpridas. O autor declarou-se pobre e requereu o benefício (f. 74). Dispondo a lei que a declaração de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, é presumivelmente verdadeira, incumbe à parte adversa, se assim o desejar, trazer aos autos elementos que possam infirmar a presunção juris tantum. Em suma, trata-se de uma inversão de onus probandi, expressamente prevista em lei. E aqui se pode observar que tal declaração não foi infirmada. Nego provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, em sessão ordinária realizada no dia 14 de maio de 2015, unanimemente, conheceu do recurso do banco reclamado. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Mantido o valor da condenação.