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Funcionário que era obrigado a levantar blusa e barra da calça na saída do trabalho será indenizado

  • Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta deduzia que o empregado escondia nas roupas bens de propriedade da empresa, configurando o dano moral.

A Bueno Engenharia e Construção Ltda. foi condenada a indenizar um mecânico obrigado a suspender a blusa e a barra das calças durante revista íntima no ambiente de trabalho. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta deduzia que o empregado escondia nas roupas bens de propriedade da empresa, configurando o dano moral.

O mecânico foi contratado para prestar serviços à Sinopec International Petroleum Service do Brasil Ltda., obra da Petrobras. Informou na reclamação trabalhista que, diariamente, todos os trabalhadores, homens ou mulheres, tinham de levantar a blusa e a bainha da calça, retirar os calçados, abrir a bolsa e passar por apalpes na saída da empresa.

Em defesa, a Bueno Engenharia alegou que nunca houve revista no âmbito da empresa e que os requisitos necessários para a caracterização do dano moral não estavam presentes no processo. Entretanto, testemunhas confirmaram a versão do trabalhador, o que fez com que as três empresas fossem condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA).

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, excluiu a condenação com o entendimento de que a revista, por si só, não constitui ato ilícito, e não houve constrangimento ou perseguição, já que o procedimento era realizado em todos.

Mas para o relator do processo, desembargador convocado Alexandre Teixeira Cunha, o caso não tratou apenas de controle visual de pertences, mas de conduta humilhante e ofensiva à dignidade do trabalhador. “A ofensa não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e da perna, mas da presunção lançada pelo empregador no sentido de que todos os empregados estão sob suspeita de furto”, destacou.

Com a decisão, a Turma reconheceu a caracterização dos danos morais e determinou o retorno do processo ao Regional para a análise do recurso da empresa, que pede a revisão do valor da condenação. A empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Processo: RR 1091-88.2010.5.05.0462

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br

 

ACORDÃO:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DAS BAINHAS DAS CALÇAS. CONDUTA HUMILHANTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. Autoriza-se o processamento do recurso de revista, quando o v. Acórdão Regional não considera constrangimento ao trabalhador a conduta empresarial em realizar revista íntima em seus empregados, a ponto de determinar o levantamento da blusa e a suspensão das bainhas das calças. Possível violação ao artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos termos da alínea “c”, do artigo 896, da CLT. II – RECURSO DE REVISTA.

REVISTA ÍNTIMA.

 DANO MORAL.

IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DAS BAINHAS DAS CALÇAS. CONDUTA HUMILHANTE.

DANO MORAL.

INDENIZAÇÃO. 1. Os termos do ato decisório atacado permitem aferir situação fática em que não se trata de mero controle visual de pertences do empregado, mas, sim, de conduta humilhante e, por isso, ofensiva à dignidade do trabalhador, consubstanciada na imposição de suspensão da blusa e das bainhas das calças, sendo possível inferir que sobre o empregado “vistoriado”, sem causa justificada, recai diariamente a suspeição de ele ocultar, nas suas vestes, um bem de propriedade da empresa. É entendimento desta Turma o de que, na situação descrita pelo v. Acórdão Regional, a atitude do empregador exerce abusivamente o poder diretivo, excedendo os limites do pacto laboral, daí resultando a responsabilidade pelo ressarcimento do dano moral derivado do ato danoso infligido aos atributos valorativos do ser humano (damnum in re ipsa). A ofensa, aqui, não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e da perna, mas, da presunção lançada pelo empregador, no sentido de que todos os empregados estão sob suspeita de furto, realizando revistas, ainda que de modo visual, em partes do corpo do trabalhador, causando irrefutável constrangimento pela situação de ser considerado desonesto em potencial. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1091-88.2010.5.05.0462, em que é Recorrente E. C. A. e são Recorridos PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, SINOPEC INTERNATIONAL PETROLEUM SERVICE DO BRASIL LTDA. e BUENO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista. Aponta violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Carta Magna, bem como divergência jurisprudencial, transcrevendo arestos. Não houve contraminuta por parte das reclamadas. Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de sua manifestação. É o relatório. V O T O I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONHECIMENTO. O recurso é regular e tempestivo.

2. MÉRITO. A. REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DAS BAINHAS DAS CALÇAS. CONDUTA HUMILHANTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Alega o reclamante, em suma, que: “o Agravo de Instrumento deve prosperar, como de resto o próprio Recurso de Revista, pois a Justiça e a Lei foram segregadas pelo Juízo de Segundo Grau”; “não existiu qualquer motivo para que o Recurso de Revista não fosse recebido, até porque, a aludida irresignação, diferentemente do quanto entendeu o regional, demonstra que a decisão foi proferida com afronta direta e literal à constituição federal, nos termos do art. 896, alínea ‘c’ da CLT”; “o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista não fez qualquer consideração à ofensa direta e literal à Constituição Federal, limitando-se em registrar que a pretensão importaria no reexame de fatos e provas e que divergência jurisprudencial não foi demonstrada”; “é evidente a violação dos dispositivos constitucionais citados no Recurso de Revista, mais especificamente o Artigo 1º, III e Artigo 5º, X da Constituição Federal”; “verifica-se que houve o correto enquadramento do apelo, tudo em conformidade com o quanto prevê as alíneas ‘a’ e ‘c’ do Art. 896 da CLT”; “o Recurso de revista foi interposto dentro do Prazo de 8 (oito) dias. Portanto, tempestivo”; “o MM. Juízo de 2° Grau, ao auferir o Juízo de Admissibilidade do Recurso, concluiu que o mesmo não merece ter seguimento, tendo em vista as razões do despacho proferido em 11/06/2014”; “a agravante entende que teve seu direito ao exercício do duplo grau de jurisdição cerceado, já que, a decisão recorrida não está em consonância com o entendimento majoritário do TST”; “é que o entendimento utilizado pelo Regional não se coaduna com o caso em exame, pois, no caso em apreço, incontroverso que as razoes do Recurso de Revista procedem”; “a r. decisão ora agravada está em desacordo com as leis norteadoras dos regramentos alusivos ã matéria, os quais restaram violados”; “o acórdão recorrido concluiu que o procedimento de revista íntima, por si só, não é constitui ato ilícito e não é capaz de ensejar pagamento de indenização por danos morais”; “vê-se, de logo, que a decisão fere a dignidade da pessoa humana, sendo este um dos princípios fundamentais da República brasileira e se constitui em cláusula pétrea da Constituição Federal, além de infringir diretamente o direito à intimidade e a privacidade do empregado, todos conforme os seguintes dispositivos, artigo 1º, III, e 5º, X da Constituição Federal”; “efetivamente há choque entre os direitos do empregado acima indicados com o direito de propriedade do empregador, todavia, estes devem ser avaliados a fim de que seja preservado o direito à intimidade do empregado”; “registre-se que na decisão de primeiro grau o Juízo reconheceu que no caso concreto, emerge desarrazoado admitir que: ‘uma corporação do porte da primeira ré se valha da arcaica vistoria por apalpação corporal e averiguação de bens dos empregados, que integram o seu âmbito de intimidade/privacidade destes, para defender seu patrimônio, quando seu poderio econômico permite a adoção de tecnologias não invasivas e com idênticos resultados, a exemplo do monitoramento com câmeras nos locais de serviço e/ou detectores de metais’”; “resta alertar aos Nobres Julgadores que a jurisprudência do TST tem firmado entendimento de que a revista íntima, por si só, caracteriza a extrapolação dos limites do poder de direção e de fiscalização da empresa, podendo o empregador se utilizar de outros meios para proteger seu patrimônio”. Aponta violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Carta Magna, bem como divergência jurisprudencial, transcrevendo arestos. Desde logo, observo que nas razões de agravo de instrumento, a parte não renovou todos os argumentos trazidos no recurso de revista, deixando de reiterar a violação aos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Deixa-se, assim, de apreciar possível violação ao dispositivo retromencionado no agravo de instrumento, ante a preclusão operada neste recurso específico, ante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Quanto ao mais, eis o teor da r. decisão Regional:

“Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Revistas Íntimas / Pertences.

Alegação(ões): – violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. – violação do(s) art(s). 186, 187 e 927 do CC/02. – divergência jurisprudencial. Insurge-se o reclamante com o indeferimento de seu pleito de indenização por dano moral, decorrente de revista praticada por prepostos da reclamada durante o contrato de trabalho. Argumenta que teria sido comprovada a prática de revista íntima. Aduz também que tal procedimento ofenderia garantias constitucionais pertinentes aos direitos da personalidade. Consta do v. acórdão (grifou-se): DANOS MORAIS (…) O autor alega que era submetido a revista íntima. A prova testemunhal produzida indicou que: ‘ocorriam as revistas, tanto corporal, no sentido de levantar a blusa e a barra da calça, quanto em bolsas; que as revistas ocorriam na portaria no final do expediente; que a revista ocorria apenas na hora da saída e era visível a pessoas que passassem próximo ao local; que todos os funcionários da oficina eram submetidos à revista.’ Inicialmente, é preciso salientar que o procedimento de revista dos funcionários, por si só, não constitui ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Sendo assim, cabia ao reclamante comprovar que o empregador, no exercício do seu poder de fiscalização, houvesse agido de modo abusivo, ultrapassando os limites impostos ao exercício do direito pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, na forma do artigo 187, do código civil. Com efeito, comprovou-se que não havia constrangimento ou obrigação de retirar roupas, mas apenas a de levantar a blusa e a barra da calça, além de mostrar a bolsa que estivesse carregando consigo. No mesmo sentido, a revista era dirigida a todos os funcionários, não sendo, portanto, instrumento de perseguição ou de assédio a um funcionário em particular. Embora os conteúdos dos danos morais e materiais sejam distintos, os pressupostos do dever de indenizar são os mesmos. Segundo doutrina abalizada, a responsabilidade civil pressupõe, em ambos os casos, ato ilícito, dano ou prejuízo e nexo de causalidade. Sendo assim, inexistindo ato ilícito, desaparece o dever de indenizar. Acolho. A pretensão da parte recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Salienta-se que o trânsito da revista por divergência jurisprudencial também não alcança êxito. Isso porque arestos provenientes de órgão não elencado na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT são inservíveis ao confronto de teses (OJ Nº 111 da SDI-1 do TST). Além disso, os julgados servíveis carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato ostentadas pelo caso concreto, na esteira do entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, item 1, do TST. Por fim, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência da Alta Corte Trabalhista, mormente quando traduz o pensamento da SDI-1 do TST, como se vê no seguinte precedente: DANO MORAL – REVISTA PESSOAL INDISCRIMINADA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA Revista impessoal e indiscriminada de bolsas dos empregados. Dano moral. Não configuração. Indenização indevida. A inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada e sem a adoção de qualquer procedimento que denote abuso do direto do empregador de zelar pelo próprio patrimônio, é lícita , pois não importa em ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem dos trabalhadores. Na espécie, não obstante a revista em bolsa da reclamante, muitas vezes, fosse realizada por seguranças do sexo masculino, restou consignada a inexistência de contato físico, e que a inspeção era impessoal, englobando todos os empregados, não se podendo presumir, portanto, dano ou abalo moral apto a ensejar o pagamento de indenização. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, que não admitia revista masculina em bolsa feminina, e Augusto César Leite de Carvalho e Delaide Miranda Arantes, que não admitiam qualquer revista. (TST-E-ED-RR-477040-40.2001.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 9.8.2012). Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, entendo desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.” Conforme pode ser visto nas linhas antecedentes, o eg. Tribunal Regional, com base no contexto probatório contido nos autos, concluiu não haver qualquer ato atentatório à dignidade do reclamante, tendo por assentado quadro fático, segundo o qual “não havia constrangimento ou obrigação de retirar roupas, mas apenas a de levantar a blusa e a barra da calça, além de mostrar a bolsa que estivesse carregando consigo”, assim como que “a revista era dirigida a todos os funcionários, não sendo, portanto, instrumento de perseguição ou de assédio a um funcionário em particular”. Os termos do ato decisório atacado permitem aferir situação fática em que não se trata de mero controle visual de pertences do empregado, mas, sim, de conduta humilhante e, por isso, ofensiva à dignidade do trabalhador, consubstanciada na imposição de suspensão da blusa e das bainhas das calças, sendo possível inferir que sobre o empregado “vistoriado”, sem causa justificada, recai diariamente a suspeição de ele ocultar, nas suas vestes, um bem de propriedade da empresa. É entendimento desta Turma o de que, na situação descrita pelo v. Acórdão Regional, a atitude do empregador exerce abusivamente o poder diretivo, excedendo os limites do pacto laboral, daí resultando a responsabilidade pelo ressarcimento do dano moral derivado do ato danoso infligido aos atributos valorativos do ser humano (damnum in re ipsa). A ofensa, aqui, não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e da perna, mas, da presunção lançada pelo empregador, no sentido de que todos os empregados estão sob suspeita de furto, realizando revistas, ainda que de modo visual, em partes do corpo do trabalhador, causando irrefutável constrangimento pela situação de ser considerado desonesto em potencial. Nesse sentido, são os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. REVISTA ÍNTIMA. EXAME DAS ROUPAS DO EMPREGADO. CONDUTA HUMILHANTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Na hipótese, a agravante não pretende uma nova qualificação jurídica dos fatos litigiosos, mas, sim, reabrir o debate em torno do exercício valorativo de fatos e provas pela instância ordinária, soberana nesse mister, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, suficiente a infirmar as indicações de afronta à Constituição da República e à lei federal e dissenso pretoriano. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR-115600-43.2012.5.13.0008. Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa. Data de Julgamento: 11/03/2015. 1ª Turma) (…) REVISTA PESSOAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À INTIMIDADE. EXCESSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário à situação humilhante e vexatória. Desse modo, a revista feita exclusivamente nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhumas das situações referidas, não configura ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. No caso dos autos, o Regional revela que, além da revista em bolsas (fato esse incontroverso), a testemunha da reclamada negou o toque corporal, enquanto as duas testemunhas do autor afirmaram que era feita revista pessoal, em bolsos e barra da calça. É possível se depreender do julgado que a revista não era feita tão somente nos pertences dos empregados. Inquestionáveis a ocorrência de ato ilícito praticado pela reclamada e a lesão a um bem tutelado pela ordem jurídica. A reclamada subverteu ilicitamente o direito à intimidade da reclamante, que é inviolável por força de preceito da Constituição Federal (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Com efeito, o Regional, ao reformar a sentença para absolver a reclamada da condenação de pagar indenização por danos morais, ao fundamento de que a revista pessoal realizada na reclamante estaria autorizada pelo poder de fiscalização do empregador, decidiu em desacordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (…) (RR-48600-49.2007.5.09.0093, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013). RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISTA VISUAL DE BOLSAS E PERTENCES – REVISTA PESSOAL SEM CONTATO FÍSICO. Extrai-se do quadro fático delineado pelo eg. TRT, soberano na análise da prova, à luz da Súmula 126 do TST, “que as revistas não eram apenas em objetos, mas também pessoal, ainda que visual”. A Corte Regional consignou, não menos, que embora tais revistas não mais envolvessem o contato físico, elas eram constrangedoras, porquanto expunham o corpo do reclamante que era obrigado a “levantar a camisa” e as “pernas da calça”. Por fim, asseverou que “as revistas eram diárias, independentemente de qualquer suspeita de conduta inadequada dos empregados”. Por estas razões, concluiu que “não há dúvida que tal procedimento violou os direitos da intimidade e da vida privada do autor”. Uma vez atribuída a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes, não há que se falar em afronta a dispositivo de lei federal ou da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. (…) (RR-75600-93.2008.5.19.0001, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 03/10/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2012). RECURSO DE REVISTA. 1. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS E OBRIGATORIEDADE DE LEVANTAR A CAMISA E A BARRA DA CALÇA (ARTIGO 5º, V E X, CF). DANO MORAL. Inevitável a indenização por dano moral no caso em análise, uma vez que, além das revistas em bolsas e sacolas, o Reclamante era obrigado a levantar a camisa e a barra da calça, evidenciando, na hipótese, exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, em evidente agressão a sua imagem e intimidade, caracterizando a extrapolação dos limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial. Ademais, o fato referente à obrigatoriedade de o obreiro levantar a camisa e a barra da calça durante as revistas não foi sequer impugnado nas razões recursais. Assim, mantém-se a indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (…) (RR-1531-16.2010.5.19.0003, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/12/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. COMPROVAÇÃO. Na hipótese presente, conforme restou consignado no v. acórdão regional, o reclamado realizava diariamente revista íntima do reclamante, a qual consistia na obrigatoriedade de os funcionários suspenderem suas blusas e bainhas das calças. Diante de tais premissas fáticas, constata-se que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar que as revistas procedidas pela reclamada violaram a sua honra e intimidade. Ora, no caso a exposição do trabalhador à revista íntima, revela-se abusiva e excede o poder diretivo do empregador, ofendendo a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade do empregado. Isto porque, o requerimento para que o empregado levante a blusa e bainha da calça, ultrapassa os limites de razoabilidade esperados, de modo que restou caracterizado o desrespeito à intimidade do reclamante. A reclamada, no exercício do seu poder de direção e fiscalização atingiu a dignidade da pessoa humana, pois, o empregado é hipossuficiente para resistir às normas invasivas da privacidade humana. Caberia ao reclamado, neste caso, utilizar de outros meios para obstar o furto, como a instalação de câmeras, medida que somente foi adotada após ter sido realizada a revista na autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1288-50.2010.5.05.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013).

(…) DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. O constrangimento causado pelo empregador ao reclamante, em decorrência de revista íntima, na qual era obrigado “a suspender a camisa quando saía para o intervalo e quando estava usando calças, já que o normal era trabalhar de bermuda, levantava a barra das pernas da calça até os joelhos”, autoriza o deferimento de indenização por dano moral. A empresa pode utilizar todos os meios necessários à fiscalização eficaz de seu patrimônio, exceto aqueles que avancem sobre a intimidade dos empregados. O regular exercício do direito (poder de direção, art. 2º da CLT) não se confunde com o exercício abusivo do direito (187 do CCB/2002), assim considerado aquele que vai além da prática normal pertinente à relação de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-80700-28.2009.5.05.0019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013). RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VISTORIA EM ARMÁRIOS DOS EMPREGADOS. EMPREGADOR COM POSSE DE CÓPIA DA CHAVE. REVISTA ÍNTIMA. SOLICITAÇÃO PARA ERGUER A BAINHA DA CALÇA E A CAMISA. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. OCORRÊNCIA. A matéria relacionada à revista íntima realizada pelas empresas deve ser examinada, levando-se em consideração a conduta da empresa, pela observância de parâmetros razoáveis na proteção do seu patrimônio, mas sem deixar de observar o direito dos empregados à preservação da intimidade, merecendo uma maior reflexão do empregador, à luz do princípio da dignidade humana. A circunstância, expressamente consignada no v. acórdão recorrido, de que a empresa tinha sob sua posse cópia da chave dos armários dos empregados, bem como o fato de que, por ocasião da revista, era solicitado que os empregados erguessem a bainha da calça e a camisa, sinaliza para existência de abusividade do procedimento e para a consequente caracterização do dano moral que se diz daí decorrente. Recurso de revista não conhecido. (…) (RR-237300-06.2009.5.05.0463, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/12/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012).

Destarte, conheço por aparente violação ao artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. Nos termos da Súmula nº 285 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, quanto aos demais temas, será oportunamente apreciada, quando da análise do recurso em que insertos. Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este último. Dou provimento. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO. 1.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso de revista é regular e tempestivo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A. REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DAS BAINHAS DAS CALÇAS. CONDUTA HUMILHANTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Alega o reclamante, em suma, que: “o acórdão recorrido concluiu que o procedimento de revista íntima, por si só, não é constitui ato ilícito e não é capaz de ensejar pagamento de indenização por danos morais”; “vê-se, de logo, que a decisão fere a dignidade da pessoa humana, sendo este um dos princípios fundamentais da República brasileira e se constitui em cláusula pétrea da Constituição Federal, além de infringir diretamente o direito à intimidade e a privacidade do empregado, todos conforme os seguintes dispositivos, artigo 1º, III, e 5º, X da Constituição Federal”; “efetivamente há choque entre os direitos do empregado acima indicados com o direito de propriedade do empregador, todavia, estes devem ser avaliados a fim de que seja preservado o direito à intimidade do empregado”; “registre-se que na decisão de primeiro grau o Juízo reconheceu que no caso concreto, emerge desarrazoado admitir que: ‘uma corporação do porte da primeira ré se valha da arcaica vistoria por apalpação corporal e averiguação de bens dos empregados, que integram o seu âmbito de intimidade/privacidade destes, para defender seu patrimônio, quando seu poderio econômico permite a adoção de tecnologias não invasivas e com idênticos resultados, a exemplo do monitoramento com câmeras nos locais de serviço e/ou detectores de metais’”; “resta alertar aos Nobres Julgadores que a jurisprudência do TST tem firmado entendimento de que a revista íntima, por si só, caracteriza a extrapolação dos limites do poder de direção e de fiscalização da empresa, podendo o empregador se utilizar de outros meios para proteger seu patrimônio”. Aponta violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Carta Magna e 186, 187 e 927, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, transcrevendo arestos. Eis o teor do v. Acórdão Regional: “DANOS MORAIS Por fim, o recorrente pretendeu a reforma da decisão de primeiro grau, na parte em que o condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 pelo fato de ser realizada revista íntima no reclamante. Segundo alegou, nunca teria havido revista, muito menos revista íntima, no âmbito de sua empresa. Adiante, indicou que os requisitos necessários à caracterização do dano moral não estariam presentes no caso em apreço. O autor alega que era submetido a revista íntima. A prova testemunhal produzida indicou que: ‘ocorriam as revistas, tanto corporal, no sentido de levantar a blusa e a barra da calça, quanto em bolsas; que as revistas ocorriam na portaria no final do expediente; que a revista ocorria apenas na hora da saída e era visível a pessoas que passassem próximo ao local; que todos os funcionários da oficina eram submetidos à revista.’

Inicialmente, é preciso salientar que o procedimento de revista dos funcionários, por si só, não constitui ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Sendo assim, cabia ao reclamante comprovar que o empregador, no exercício do seu poder de fiscalização, houvesse agido de modo abusivo, ultrapassando os limites impostos ao exercício do direito pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, na forma do artigo 187, do código civil. Com efeito, comprovou-se que não havia constrangimento ou obrigação de retirar roupas, mas apenas a de levantar a blusa e a barra da calça, além de mostrar a bolsa que estivesse carregando consigo. No mesmo sentido, a revista era dirigida a todos os funcionários, não sendo, portanto, instrumento de perseguição ou de assédio a um funcionário em particular. Embora os conteúdos dos danos morais e materiais sejam distintos, os pressupostos do dever de indenizar são os mesmos. Segundo doutrina abalizada, a responsabilidade civil pressupõe, em ambos os casos, ato ilícito, dano ou prejuízo e nexo de causalidade. Sendo assim, inexistindo ato ilícito, desaparece o dever de indenizar. Acolho.” Conforme pode ser visto nas linhas antecedentes, o eg. Tribunal Regional, com base no contexto probatório contido nos autos, concluiu não haver qualquer ato atentatório à dignidade do reclamante, tendo por assentado quadro fático, segundo o qual “não havia constrangimento ou obrigação de retirar roupas, mas apenas a de levantar a blusa e a barra da calça, além de mostrar a bolsa que estivesse carregando consigo”, assim como que “a revista era dirigida a todos os funcionários, não sendo, portanto, instrumento de perseguição ou de assédio a um funcionário em particular”. Os termos do ato decisório atacado permitem aferir situação fática em que não se trata de mero controle visual de pertences do empregado, mas, sim, de conduta humilhante e, por isso, ofensiva à dignidade do trabalhador, consubstanciada na imposição de suspensão da blusa e das bainhas das calças, sendo possível inferir que sobre o empregado “vistoriado”, sem causa justificada, recai diariamente a suspeição de ele ocultar, nas suas vestes, um bem de propriedade da empresa. É entendimento desta Turma o de que, na situação descrita pelo v. Acórdão Regional, a atitude do empregador exerce abusivamente o poder diretivo, excedendo os limites do pacto laboral, daí resultando a responsabilidade pelo ressarcimento do dano moral derivado do ato danoso infligido aos atributos valorativos do ser humano (damnum in re ipsa). A ofensa, aqui, não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e da perna, mas, da presunção lançada pelo empregador, no sentido de que todos os empregados estão sob suspeita de furto, realizando revistas, ainda que de modo visual, em partes do corpo do trabalhador, causando irrefutável constrangimento pela situação de ser considerado desonesto em potencial. Nesse sentido, são os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. REVISTA ÍNTIMA. EXAME DAS ROUPAS DO EMPREGADO. CONDUTA HUMILHANTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Na hipótese, a agravante não pretende uma nova qualificação jurídica dos fatos litigiosos, mas, sim, reabrir o debate em torno do exercício valorativo de fatos e provas pela instância ordinária, soberana nesse mister, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, suficiente a infirmar as indicações de afronta à Constituição da República e à lei federal e dissenso pretoriano. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR-115600-43.2012.5.13.0008. Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa. Data de Julgamento: 11/03/2015. 1ª Turma) (…) REVISTA PESSOAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À INTIMIDADE. EXCESSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário à situação humilhante e vexatória. Desse modo, a revista feita exclusivamente nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhumas das situações referidas, não configura ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. No caso dos autos, o Regional revela que, além da revista em bolsas (fato esse incontroverso), a testemunha da reclamada negou o toque corporal, enquanto as duas testemunhas do autor afirmaram que era feita revista pessoal, em bolsos e barra da calça. É possível se depreender do julgado que a revista não era feita tão somente nos pertences dos empregados. Inquestionáveis a ocorrência de ato ilícito praticado pela reclamada e a lesão a um bem tutelado pela ordem jurídica. A reclamada subverteu ilicitamente o direito à intimidade da reclamante, que é inviolável por força de preceito da Constituição Federal (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Com efeito, o Regional, ao reformar a sentença para absolver a reclamada da condenação de pagar indenização por danos morais, ao fundamento de que a revista pessoal realizada na reclamante estaria autorizada pelo poder de fiscalização do empregador, decidiu em desacordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (…) (RR-48600-49.2007.5.09.0093, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013). RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISTA VISUAL DE BOLSAS E PERTENCES – REVISTA PESSOAL SEM CONTATO FÍSICO. Extrai-se do quadro fático delineado pelo eg. TRT, soberano na análise da prova, à luz da Súmula 126 do TST, “que as revistas não eram apenas em objetos, mas também pessoal, ainda que visual”. A Corte Regional consignou, não menos, que embora tais revistas não mais envolvessem o contato físico, elas eram constrangedoras, porquanto expunham o corpo do reclamante que era obrigado a “levantar a camisa” e as “pernas da calça”. Por fim, asseverou que “as revistas eram diárias, independentemente de qualquer suspeita de conduta inadequada dos empregados”. Por estas razões, concluiu que “não há dúvida que tal procedimento violou os direitos da intimidade e da vida privada do autor”. Uma vez atribuída a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes, não há que se falar em afronta a dispositivo de lei federal ou da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. (…) (RR-75600-93.2008.5.19.0001, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 03/10/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2012).

RECURSO DE REVISTA. 1. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS E OBRIGATORIEDADE DE LEVANTAR A CAMISA E A BARRA DA CALÇA (ARTIGO 5º, V E X, CF). DANO MORAL. Inevitável a indenização por dano moral no caso em análise, uma vez que, além das revistas em bolsas e sacolas, o Reclamante era obrigado a levantar a camisa e a barra da calça, evidenciando, na hipótese, exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, em evidente agressão a sua imagem e intimidade, caracterizando a extrapolação dos limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial. Ademais, o fato referente à obrigatoriedade de o obreiro levantar a camisa e a barra da calça durante as revistas não foi sequer impugnado nas razões recursais. Assim, mantém-se a indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (…) (RR-1531-16.2010.5.19.0003, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/12/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. COMPROVAÇÃO. Na hipótese presente, conforme restou consignado no v. acórdão regional, o reclamado realizava diariamente revista íntima do reclamante, a qual consistia na obrigatoriedade de os funcionários suspenderem suas blusas e bainhas das calças. Diante de tais premissas fáticas, constata-se que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar que as revistas procedidas pela reclamada violaram a sua honra e intimidade. Ora, no caso a exposição do trabalhador à revista íntima, revela-se abusiva e excede o poder diretivo do empregador, ofendendo a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade do empregado. Isto porque, o requerimento para que o empregado levante a blusa e bainha da calça, ultrapassa os limites de razoabilidade esperados, de modo que restou caracterizado o desrespeito à intimidade do reclamante. A reclamada, no exercício do seu poder de direção e fiscalização atingiu a dignidade da pessoa humana, pois, o empregado é hipossuficiente para resistir às normas invasivas da privacidade humana. Caberia ao reclamado, neste caso, utilizar de outros meios para obstar o furto, como a instalação de câmeras, medida que somente foi adotada após ter sido realizada a revista na autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1288-50.2010.5.05.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013). (…) DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. O constrangimento causado pelo empregador ao reclamante, em decorrência de revista íntima, na qual era obrigado “a suspender a camisa quando saía para o intervalo e quando estava usando calças, já que o normal era trabalhar de bermuda, levantava a barra das pernas da calça até os joelhos”, autoriza o deferimento de indenização por dano moral. A empresa pode utilizar todos os meios necessários à fiscalização eficaz de seu patrimônio, exceto aqueles que avancem sobre a intimidade dos empregados. O regular exercício do direito (poder de direção, art. 2º da CLT) não se confunde com o exercício abusivo do direito (187 do CCB/2002), assim considerado aquele que vai além da prática normal pertinente à relação de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-80700-28.2009.5.05.0019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013). RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VISTORIA EM ARMÁRIOS DOS EMPREGADOS. EMPREGADOR COM POSSE DE CÓPIA DA CHAVE. REVISTA ÍNTIMA. SOLICITAÇÃO PARA ERGUER A BAINHA DA CALÇA E A CAMISA. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. OCORRÊNCIA. A matéria relacionada à revista íntima realizada pelas empresas deve ser examinada, levando-se em consideração a conduta da empresa, pela observância de parâmetros razoáveis na proteção do seu patrimônio, mas sem deixar de observar o direito dos empregados à preservação da intimidade, merecendo uma maior reflexão do empregador, à luz do princípio da dignidade humana. A circunstância, expressamente consignada no v. acórdão recorrido, de que a empresa tinha sob sua posse cópia da chave dos armários dos empregados, bem como o fato de que, por ocasião da revista, era solicitado que os empregados erguessem a bainha da calça e a camisa, sinaliza para existência de abusividade do procedimento e para a consequente caracterização do dano moral que se diz daí decorrente. Recurso de revista não conhecido. (…) (RR-237300-06.2009.5.05.0463, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/12/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012). Destarte, conheço por violação direta e literal ao artigo 5º, inciso X, da Carta Magna.

2. MÉRITO.

A. REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DAS BAINHAS DAS CALÇAS. CONDUTA HUMILHANTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação direta e literal ao artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, é o seu provimento para, reconhecendo a caracterização dos danos morais a justificar o pagamento da indenização correspondente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a caracterização dos danos morais a justificar o pagamento da indenização correspondente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada como entender de direito.

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