- A Empresa pagará pensão vitalícia em 1/3 de seu salário e mais R$ 30 mil por danos morais……
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Casas Bahia Comercial Ltda. contra condenação ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais a um ajudante externo que desenvolveu doenças laborais degenerativas devido à função de carga e descarga de mercadorias.
O profissional foi contratado em maio de 2004 e, em agosto de 2005, foi afastado pela primeira devido a lesão na coluna lombar e danos nos joelhos, ocasionados pelo esforço excessivo. Em janeiro de 2008, dores nas articulações dos dedos das mãos resultaram em novo afastamento.
De acordo com o laudo pericial, o ajudante adquiriu hérnia de disco, artrose e alterações degenerativas nos joelhos e lesão no nervo radial que fez com que perdesse o movimento do braço. Impossibilitado de retornar ao trabalho, ele ajuizou ação na 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro com pedido de pensão e indenização por dano moral.
A empresa sustentou que , segundo o artigo 20, paragrafo 1º, da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), doenças degenerativas não devem ser consideradas como acidente de trabalho. Alegou ainda que não deveria ser “responsabilizada perpetuamente” pelas enfermidades do trabalhador.
A sentença condenou a empregadora a pagar pensão vitalícia de 1/3 da última remuneração e indenização pelos danos morais de R$ 30 mil. A empresa opôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença.
TST – O relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não acolheu novo apelo da empregadora. Para o ministro, mesmo que a enfermidade degenerativa não seja resultado apenas do trabalho, as atividades exercidas também influenciaram no agravamento do quadro. “A culpa está presente na constatação de que o empregador deixou de agir de modo a minimizar ou reduzir os efeitos nocivos do trabalho exercido”, afirmou. “Havendo dano, nexo de concausalidade e culpa, há o dever de reparar”, concluiu.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br
ACORDÃO:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. AJUDANTE EXTERNO (AJUDANTE DE CAMINHÃO). HÉRNIA DE DISCO, ARTROSE NO JOELHO DIREITO E ALTERAÇÕES DEGENERATIVA NO JOELHO ESQUERDO. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Tratando-se de empregado acometido doença que guarda relação com as atividades exercidas na reclamada (carga e descarga de caminhão) e comprovada a perda total e permanente da capacidade para o trabalho, em decorrência da doença, restam configurados o dano, o nexo de concausalidade e a culpa da reclamada, que não cuidou de trazer para o ambiente de trabalho condições ergonômicas adequadas. Assim, exsurge para o empregador o dever de indenizar. Intactos os arts. 5º, X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DO VALOR. LIMITAÇÃO A 60 ANOS. IMPOSSSIBILIDADE. O eg. Tribunal Regional consignou que o reclamante está total e permanentemente incapaz para o exercício das atividades outrora exercidas na reclamada. Tratando-se de perda de 100% da capacidade para a atividade, a pensão deve guardar a devida proporcionalidade, resultando em pensionamento de 100% sobre o salário do empregado, tal como determinou o eg. TRT. Incólume o art. 944 do Código Civil. Quanto à limitação por idade, o único aresto colacionado esbarra na Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. A fixação do valor da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da equidade, pelo que se deve evitar um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função inibitória. No caso retratado pelo eg. Tribunal Regional observa-se que a quantia estabelecida como indenizatória (R$30.000,00) guarda pertinência com o dano sofrido pelo empregado – que está inabilitado total e permanentemente para o trabalho -, tem o condão de compensar o sofrimento da vítima e de inibir a reiteração da prática pelo reclamado. Portanto, não há que se falar que o valor arbitrado não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal Superior. Intacto o art. 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A opção pela determinação de constituição de capital ou de inclusão do beneficiário na folha de pagamento da empregadora, na forma do artigo 475-Q do CPC, caracteriza faculdade atribuída ao julgador, como medida de assegurar o adimplemento da condenação imposta em Juízo. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-83900-98.2009.5.01.0069, em que é Recorrente CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e Recorrido MARCIO FERREIRA TELES.
O eg. Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, vencidas e vincendas, no valor de 100% do último salário devidamente atualizado, sendo o pagamento a partir do 16º dia do último afastamento do autor ao trabalho pelo INSS. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, que foi admitido por divergência jurisprudencial, no tema “indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Limitação por idade”. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, em razão do art. 83, §2º, do Regimento Interno desta Corte Superior. É o relatório. V O T O 1. DOENÇA OCUPACIONAL. AJUDANTE EXTERNO (AJUDANTE DE CAMINHÃO). HÉRNIA DE DISCO, ARTROSE NO JOELHO DIREITO E ALTERAÇÕES DEGENERATIVA NO JOELHO ESQUERDO. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim fundamentou o Tribunal Regional: In casu, é incontroverso que o autor sofreu acidente do trabalho, em 15.08.2005 – lesão no dorso, inclusive músculos dorsais e coluna -, e, em 21.12.2005 – lesão no cotovelo-, tendo em vista que a ré emitiu as CAT’s (fl. 10 e 260) e confirmou tal fato em sua defesa, sendo certo também que, embora o i. perito tenha afirmado na conclusão do laudo que o reclamante é portador de hérnia de disco, artrose em joelho direito e alterações degenerativas em joelho esquerdo de origem degenerativa (fl. 310), afirmou que a moléstia foi agravada pelas atividades laborativas exercidas pelo reclamante, havendo concausa na espécie. Note-se que, não obstante a reclamada alegar que as doenças degenerativas não são consideradas doença do trabalho, é certo que a constatação feita pelo i. perito no sentido de que a moléstia que acomete o recorrido foi agravada em função do exercício das suas atividades laborativas enseja a responsabilidade da reclamada, ao contrário do que a mesma pretende fazer crer, conforme será analisado adiante. É de se registrar que o autor ingressou nos serviços da ré em 06.05.2004, como ajudante, cabendo ressaltar que, em 15.08.2005, o autor sofreu acidente de trabalho, ao manusear mercadoria no caminhão da ré, sendo que a CAT emitida pela reclamada indica hérnia discal lombar, decorrente de esforço excessivo (fl. 10) e, de acordo com o laudo pericial, em 2008, o autor perdeu o movimento do braço esquerdo, por lesão no nervo radial, sendo encaminhado ao INSS e realizado procedimento cirúrgico em coluna cervical, e, que, em 2009, o autor passou a apresentar dor em ambos os joelhos, sendo constatado através da ressonância magnética de joelho direito, artrose, e, no esquerdo, alterações degenerativas sendo o mesmo encaminhado ao INSS, sendo-lhe concedido o beneficio de auxílio-doença acidentário até 31.10.2005. Destaque-se, por fim, que de acordo com o laudo o autor encontrava-se em benefício previdenciário até 10/2010 e está no programa de reabilitação profissional junto ao órgão previdenciário. Impõe-se assinalar que a reclamada sequer juntou aos autos exames periódicos relacionados ao reclamante, sendo que, a inexistência de exames físicos envolvendo a coluna vertebral e os membros superiores e inferiores do reclamante, por parte da reclamada, no curso do contrato de trabalho, são determinantes na ausência de providências e de adequação de suas condições de trabalho, de modo que o próprio trabalho não se tornasse um fator de agravamento da doença. (…) Na conclusão do laudo, o i. expert assim se manifestou: “O autor é portador de hérnia de disco (desidratação discal, protusões discais e abaulamento discal), artrose em joelho direito e alterações degenerativas em joelho esquerdo.
Estabelece o artigo §1º do artigo 20 da Lei 8.213/91 que doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho. A própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. A hérnia de disco é uma doença do tipo degenerativa (depende de uma sinalização genética ou tendência do individuo para acontecer) em que por enfraquecimento dos ligamentos intervertebrais e perda da flexibilidade do disco intervertebral, o mesmo em determinado momento sai do seu lugar e entra no canal espinhal, onde sua presença passa a comprimir uma raiz nervosa causando a dor já escrita acima e outras manifestações de disfunção neurológicas desta raiz comprimida. O autor já apresentava a referida patologia antes de ingressar na empresa ré, mas pelo tipo de trabalho desenvolvido, pois realizava esforço físico, houve o agravamento da patologia. No momento apresenta incapacidade parcial permanente. Diante de tudo o que foi exposto, há nexo entre a patologia do Autor e o trabalho desempenhado na empresa ré. (fl. 310 – grifos nossos). Dos elementos dos autos, portanto, depreende-se que: a) o autor trabalhou na reclamada, desenvolvendo atividades que exigia esforço físico excessivo; b) a ré sequer comprovou que o reclamante era submetido a exames periódicos que pudessem verificar a existência de lesões em sua coluna, minimizando os riscos para a sua saúde e facilitando a adequação das condições de trabalho do recorrido, de modo que o próprio trabalho em si não se tornasse um agravante da doença; c) a reclamada também não comprovou que agiu de modo a excluir do ambiente laboral os fatores agravadores do quadro clínico apresentado; d) o laudo pericial não apontou o trabalho do autor como fator único para o aparecimento da enfermidade que o acomete. Contudo, também, não deixou dúvidas quanto ao agravamento da doença em razão das condições de trabalho, constituindo concausa para a doença do recorrido. Não há, portanto, que se falar na excludente do art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/91, eis vez que tal hipótese aplica-se somente nos casos em que a doença decorre exclusivamente de processos degenerativos, sem que a empregadora, por ação ou omissão, contribua de qualquer modo para produção do resultado, o que não é o caso dos autos. Cumpre esclarecer, nesse contexto, que o art. 21, inciso I do aludido diploma legal assim dispõe, in verbis: (…) Com efeito, no presente caso, não se pretende afirmar que a reclamada foi a única causadora da doença que acomete o reclamante, posto que efetivamente restou comprovado que a enfermidade se constitui em doença degenerativa. Todavia, também ficou demonstrado que a conduta da ré, em não eliminar ou ao menos minimizar os riscos decorrentes do ambiente de trabalho e da atividade desenvolvida pelo autor, acabou por agravar o quadro do empregado, figurando como verdadeira concausa, que, como visto, caracteriza acidente de trabalho por equiparação. Note-se que as Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 definem as hipóteses de acidentes e de doenças do trabalho e, nesses casos, trata-se de responsabilidade objetiva, baseada na ideia do risco profissional. Em face dessa teoria, uma vez ocorrido o fato e sendo ele caracterizado como acidente ou doença de trabalho, ou seja, em havendo nexo causal entre o acidente ou a doença e o trabalho, o empregador é responsabilizado pelo dano sofrido pelo empregado. Ocorrendo essa hipótese, o empregado fará jus ao pagamento de indenização, se do acidente ou da doença do trabalho resultar lesão corporal, ou perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim, estando presente o dano e o nexo causal, face à responsabilidade civil objetiva, há a obrigação da reclamada de reparar danos decorrentes do acidente de trabalho. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a ré no sentido de que não há dano na espécie, restou comprovado que o reclamante se encontra incapacitado permanentemente para o trabalho anteriormente exercido na reclamada, restando, por conseguinte, configurada a redução da sua capacidade laborativa e a existência de dano. Ainda que assim não fosse, inexistindo a responsabilidade civil objetiva, melhor sorte não assistiria a ré. Isto porque, mesmo que prevalecesse a responsabilidade civil subjetiva, a violação legal praticada pela reclamada ao não realizar (ou ao não comprovar que realizou) os exames periódicos no autor e ao não excluir ou reduzir do ambiente laboral os fatores agravadores do quadro clínico apresentado pelo autor, torna presumível a culpa, pela inobservância tanto do dever legal, quanto do dever geral de cautela, constituindo-se em verdadeira omissão faltosa, consubstanciando negligência, ato ilícito (art. 159, CC 1916; art. 186, CC 2002), já que um empregador diligente assim não teria agido, tornando desnecessária a sua comprovação. Desse modo, também, pela responsabilidade civil subjetiva, com culpa presumida, estando presente o dano e o nexo causal, há obrigação da reclamada de compensar os danos decorrentes do acidente de trabalho. É de se destacar que, em tese, seria admissível eventual comprovação de exoneração da culpa pela ré, pela atribuição e comprovação de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito, de força maior ou fato de terceiro. Entretanto, nenhuma das excludentes restou comprovada no caso. Vale, ainda, salientar que, ao permitir que o autor executasse as suas atividades laborativas com esforço físico excessivo e bastante prejudicial a sua saúde, figurando como concausa da patologia diagnosticada, excedeu a empregadora os limites impostos pelo fim econômico e pelo fim social do contrato de trabalho, excedendo, ainda, os limites estabelecidos pela boa-fé. Ao assim agir, também cometeu ato ilícito, em conformidade com o que dispõe o art. 187 do Código Civil. Em consequência, também por esta terceira via deve prevalecer a obrigação da reclamada de compensar os danos decorrentes do acidente de trabalho, em conformidade com os dispositivos acima citados. Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o reclamante padece de doença degenerativa, o que não se equipara à doença do trabalho, nos moldes do art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o autor não faz jus às indenizações por danos morais nem materiais. Alega que, mesmo tendo ocorrido acidente do trabalho, o reclamante retornou normalmente às suas atividades, sem qualquer afastamento ou reclamação médica, até o final de janeiro de 2008. Argumenta que não há nexo de causalidade nem concausalidade entre o trabalho realizado pelo reclamante e a lesão diagnosticada, esta decorrente de doença degenerativa, devendo ser excluída da condenação a indenização por danos morais e materiais. Indica violação dos arts. 5º, X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 do Código Civil, 333, I, do CPC e 818 da CLT. Traz arestos para o cotejo analítico de teses. O eg. Tribunal Regional consignou que o reclamante foi diagnosticado com hérnia discal, artrose no joelho direito e alterações degenerativas no joelho esquerdo e que as atividades exercidas na reclamada, como ajudante externo, carregando e descarregando caminhão, atuaram como concausa para o agravamento da doença, tal como descrito no laudo pericial. Destacou o eg. TRT, ainda, que a reclamada não comprovou ter realizado os exames periódicos no autor, tampouco cuidou de trazer ao ambiente de trabalho condições ergonômicas de modo a impedir ou reduzir os fatores agravadores do quadro clínico apresentado pelo autor, configurando a culpa. Diante do quadro fático delineado pelo eg. TRT, ainda que não tenha origem apenas no trabalho, a doença que acometeu o reclamante foi também resultado das atividades que exercia, com movimentos repetitivos, que exigiam exacerbado esforço físico, carregando e descarregando caminhão, o que evidencia o nexo concausal. Evidenciado o dano e o nexo de causalidade com as atividades a que estava submetido o empregado. A culpa está presente na constatação de que o empregador deixou de agir de modo a minimizar ou reduzir os efeitos nocivos do trabalho exercido – pois não há prova de que tenha procedido aos exames médicos e implementado de condições salutares no ambiente de trabalho. O dano moral, nesses casos, se faz in re ipsa, independendo de demonstração cabal. Havendo dano, nexo de concausalidade e culpa, exsurge o dever de reparar, pois o reclamado é responsável pelo ocorrido. Assim, não há falar em violação dos arts. 5º, X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 do Código Civil, 333, I, do CPC e 818 da CLT.
Por fim, os arestos colacionados pela recorrente também não alicerçam a pretensão recursal, uma vez que entre estes e a decisão recorrida não há identidade fática. O primeiro se refere à existência de moléstia unicamente degenerativa, sem a concausalidade em relação às atividades exercidas. O segundo traz caso em que não comprovado o nexo de causalidade. O quinto traz tese genérica, que não diverge da decisão recorrida. O sexto não traz o contexto fático, mostrando-se igualmente genérico. O sétimo não traz a premissa de que o empregador não cuidou de promover as condições necessárias à redução ou não surgimento da doença. A ausência de especificidade atrai a aplicação da Súmula nº 296 do TST. O terceiro e o quarto arestos são oriundos do Tribunal de Justiça e de Turma deste c. TST, sendo inservíveis, pois não atendem ao previsto no art. 896, “a”, da CLT. Não conheço. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DO VALOR. LIMITAÇÃO A 60 ANOS. IMPOSSSIBILIDADE RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim fundamentou o Tribunal Regional: De início, cumpre esclarecer que não constitui óbice ao recebimento de pensão mensal o fato de ao trabalhador ter sido concedido benefício previdenciário, visto que a reparação civil relaciona-se com a impossibilidade do autor exercer seu ofício ou profissão (CC/1916, art. 539), sendo indiferente, ainda, que o benefício previdenciário corresponda à remuneração auferida durante o período em que o autor esteve em atividade. O que se verifica no laudo pericial é que o autor “no momento apresenta incapacidade parcial permanente” (fl. 310), encontrando-se em programa de reabilitação profissional. A reabilitação profissional é assegurada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, aos empregados segurados em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual. Desta forma, tem-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício das atividades anteriormente exercida na ré, e parcialmente para outras atividades. Em relação à indenização cabível pela incapacidade permanente do trabalhador acidentado, seja ela parcial ou total, o legislador prevê o pagamento de pensão mensal ou paga de uma só vez em valor proporcional à redução da capacidade laboral da vítima ou à sua inabilitação profissional, conforme a regra do art. 950 do Código Civil. O art. 950 do Código Civil declina que: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão (…)”. Neste trecho, o legislador remete necessariamente à atividade que o trabalhador exercia, circunstância que se apresenta neste processo. Portanto, a jurisprudência do C. STJ tem apontado que o valor do pensionamento do acidentado, quando resultar de indenização civil por acidente de trabalho que gera incapacidade total para sua profissão, será integral. Para o dimensionamento da pensão, o que vale para a fixação do percentual, em princípio, é a incapacidade para o trabalho que exercia no momento do ato lesivo, pouco relevando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades. No caso, verificada a incapacidade total desta para a atividade anteriormente exercida, deve-se fixar a pensão em valor equivalente a 100% do que o autor recebia em seu trabalho, pouco importando a constatação pelo i. perito de incapacidade parcial para o desenvolvimento de atividades laborativas em geral. Este é o entendimento do C. STJ, conforme os julgados a seguir transcritos: (…) Desta feita, face à constatação da redução permanente da capacidade para o trabalho, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro do obreiro, passível de ressarcimento material. Portanto, data venia do entendimento do MM. Juízo a quo, a ré deverá pagar ao autor mensalmente uma indenização no valor de 100% do último salário devidamente atualizado. Registre-se que no caso do acidente ou da doença do trabalho ocorrer por culpa ou dolo do empregador, o pagamento do seguro feito pelo órgão previdenciário não exclui o direito do empregado receber do seu empregador uma indenização extra a título de reparação de dano patrimonial ou moral, conforme inciso XXVIII, do art. 7º da CF/88. Tal indenização caracteriza-se pelo valor que o acidentado deixou de auferir durante o período de recuperação; tal ocorre somente a partir do 16º dia do último afastamento do trabalho pelo INSS, vez que antes desse período o empregador é obrigado a pagar integralmente o salário do empregado. Observe-se que não é possível compensar o valor do benefício previdenciário com o valor da indenização, pois além de serem verbas com natureza jurídica distintas, o constituinte fez questão de estabelecer que os benefícios previdenciários decorrentes do seguro de acidente do trabalho não exclui o direito à indenização acidentária paga pelo empregador (CF/88, art. 7º, inciso XXVIII). Assim, data venia do entendimento do MM. Juízo de primeiro grau, a r. sentença merece ser reformada para que, além das pensões vincendas, sejam pagas ao autor, também, as pensões vencidas, a partir do 16º dia do último afastamento ao trabalho do autor pelo INSS. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, in verbis: (…)
No tocante ao requerimento da ré de limitação da pensão, note-se, contudo, que o termo final da pensão vitalícia não sofre a limitação relativa à expectativa de vida ou de sobrevida. O critério da expectativa de vida média do homem brasileiro tem aplicação quando a controvérsia diz respeito a empregado que já tenha falecido, conforme entendimento do C. STJ. A título de exemplo, o seguinte aresto, in verbis: (…) Desse modo, não há que se falar em limitação da pensão vitalícia. Cumpre esclarecer que melhor sorte não socorre à ré no tocante ao requerimento de “realização de perícias médicas periódicas, bem como sua notificação tão logo haja a reabilitação do recorrido, quando então os efeitos dessa sentença tornar-se-ão sem efeito, sob pena de enriquecimento ilícito do autor” (fl. 355), tendo em vista que o reclamante está incapacitado permanentemente para o exercício das atividades anteriormente exercidas na reclamada, não havendo, por conseguinte, que se falar em realização de novas perícias. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que, caso mantida a condenação no pagamento de pensão mensal vitalícia, deve o montante mensal arbitrado ser reduzido, uma vez que o reclamante não está totalmente incapacitado para o trabalho. Requer, ainda, a limitação do pagamento da pensão até a data em que o reclamante completar 65 anos. Indica violação do art. 944 do Código Civil. Traz aresto para o cotejo analítico de teses. O eg. Tribunal Regional consignou que o reclamante está total e permanentemente incapaz para o exercício das atividades outrora exercidas na reclamada. Com isso, considerou devida a pensão mensal vitalícia em 100%, não sendo admissível a limitação do pagamento aos 60 anos do empregado. A decisão, tal como posta, não viola o art. 944 do Código Civil, uma vez que o arbitramento da pensão em 100% é proporcional à perda total da capacidade para o trabalho na reclamada, tal como descreve o eg. TRT. Ademais, referido dispositivo de lei não se refere à limitação de idade no pensionamento. O aresto colacionado não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial pretendida, na medida em que é oriundo do próprio tribunal prolator da decisão recorrida (Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1/TST). Não conheço.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim fundamentou o Tribunal Regional: DO DANO MORAL Insurge-se a ré em face do decisum, ao argumento de que “jamais intentou a ocorrência do fato, tampouco agiu com displicência com seus empregados a ponto de sofrer punição equivocadamente arbitrada” (fl. 357v). Postula ainda, no caso de mantida a condenação, a redução do valor arbitrado. O autor, por sua vez, requer a majoração da indenização de danos morais até o patamar de 60 mil reais, acrescidos de juros de 1% ao ano. Analisa-se. A indenização por dano moral tornou-se incontroversa a partir da vigência da CF/88 (art. 5º, inciso X), tendo acessoriamente um caráter pedagógico para que o fato não se repita na empresa. Com efeito, é indubitável que o sofrimento em decorrência da redução da capacidade laborativa irreversível é causa de dor moral, sendo que a indenização, nesse caso, deve ser em valor que represente uma efetiva reprovação em face da conduta culposa da ré, a fim de que não mais se repita com os empregados que lhes prestam serviços. Registre-se que, embora seja o dano moral aquele que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, a condenação a indenizá-lo tem, além do intuito reparatório ao ofendido, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo. É que nosso ordenamento jurídico não possui especificamente indenização a título de dano punitivo, a exemplo da Common Law, os punitive damage cumprem tal papel, ficando o mesmo compreendido dentro da indenização por dano moral, visando desestimular o ofensor a repetir o comportamento legalmente inadmitido, bem como exemplificar, para a sociedade, bem como, na condenação de empresa, para o seu segmento econômico, prevenindo a ocorrência de novos abusos.
Assim, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização oriunda de dano moral. Quanto ao valor, a fixação a este título é questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência eis que se trata de arbitrar, mais que uma parcela trabalhista, dívida de dinheiro, uma dívida de valor. (…) Desse modo, ao arbitrar-se o valor, não se pode perder de vista o intuito compensatório, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da indenização por danos morais. Por tudo que exsurge dos autos, o valor fixado pelo MM. Juízo a quo, a saber, R$30.000,00 para a condenação por danos morais, afigura-se adequado, não sendo tão alto que enseje o enriquecimento ilícito, nem tão módico a ponto de não atingir o escopo do instituto. Nego provimento aos recursos. Quanto ao dano moral, a reclamada, nas razões do recurso de revista, requer a redução do montante a que foi condenada, ao argumento de que o valor deve ser proporcional ao dano. Indica violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil. O eg. Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico, manteve a condenação em R$30.000,00 (trinta mil reais). Consignou que levou em consideração a extensão do dano, bem como o grau de culpa e as condições econômicas do responsável pelo dano. A fixação do valor da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da equidade, de modo a evitar um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou que não cumpra a função inibitória necessária. No caso retratado pelo eg. Tribunal Regional observa-se que a quantia estabelecida como indenizatória guarda pertinência com o dano sofrido pelo empregado, tem o condão de compensar o sofrimento da vítima e de inibir a reiteração da prática pelo reclamado. Portanto, não há que se falar que o valor arbitrado não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal Superior. Intactos os dispositivos elencados.
Recurso de revista não conhecido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim fundamentou o Tribunal Regional: No tocante à constituição de capital pela reclamada, tem-se que a pensão possui natureza alimentar, eis que substitui a remuneração que o autor receberia, se não tivesse sido acometido da moléstia que o vitimou. Dessa forma, condenada a ré a pagar parcelas mensais, plenamente cabível a constituição de capital destinada ao seu adimplemento, medida necessária para assegurar o recebimento das referidas prestações, encontrando respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, através da Súmula 313. Na liquidação da decisão transitada em julgado haverá parcelas da pensão vencidas e vincendas. Serão apuradas para execução imediata as parcelas vencidas porque o valor mensal estabelecido será devido de forma retroativa, desde a data do último afastamento. Assim, as parcelas vencidas serão executadas na forma comum e as vincendas serão cobertas com a garantia do art.475-Q do CPC. Para o cumprimento da obrigação no tocante às prestações vincendas a ré deverá proceder à constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do art. 475-Q do Código de Processo Civil. Este capital deverá ser depositado em caderneta de poupança de banco oficial em valor suficiente para proporcionar o rendimento mensal devido. Registre-se que não há que se falar em violação do art. 655 do CPC, pois o magistrado tem a faculdade de ordenar a constituição de capital para garantir o pagamento de pensão mensal, não cabendo às partes exigir que o pagamento ocorra de forma que lhe for mais conveniente. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que é empresa com notória idoneidade econômica, não se justificando a determinação de constituição de capital. Traz arestos para o cotejo analítico de teses. O eg. Tribunal Regional consignou que é faculdade do juízo determinar a constituição de capital, nos moldes do art. 475-Q do CPC. A previsão legal para a constituição de capital, com o objetivo de assegurar o pagamento de pensão mensal vitalícia constitui faculdade atribuída ao Juiz, inerente ao seu Poder Discricionário, na escolha da melhor forma de satisfação da condenação imposta. Nesse sentido, a previsão contida no art. 475-Q do CPC, assim disposto: “Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (…) § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Assim, a determinação de constituição de capital ou a substituição pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento está submetida ao poder discricionário do julgador, após o exame das particularidades do caso, de acordo com o seu livre convencimento motivado, não se justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte superior. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. (…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A opção pela determinação de constituição de capital, na forma do artigo 475 – Q do CPC, caracteriza faculdade atribuída ao julgador, como medida de assegurar o adimplemento da condenação imposta em Juízo, sendo perfeitamente aplicável ao caso o disposto no referido dispositivo de lei. Recurso de revista não conhecido. (…) (RR – 914-48.2013.5.09.0094 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 25/02/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015) RECURSO DE REVISTA. (…) 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 475-Q DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
O artigo 475-Q do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do permissivo do artigo 769 da CLT, autoriza a formação de capital para cumprimento de obrigação decorrente de ato ilícito, de natureza alimentícia, hipótese ora reconhecida, de forma a assegurar o pagamento mensal da pensão. Assim, a determinação de formação de capital decorre de faculdade conferida ao magistrado pelo referido preceito de lei, inserindo-se no âmbito do convencimento motivado do julgador (artigo 131 do CPC), razão porque não há que falar em julgamento extra petita. Ileso, portanto, o artigo 475-Q do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. (…) (RR – 170700-60.2006.5.02.0311 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015) (…) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. ARTIGO 475-Q DO CPC. O Tribunal Regional determinou a constituição de capital para o pagamento de pensão mensal à reclamante, que sofreu redução total e temporária da sua capacidade laborativa, em consequência de doença profissional. Nessas circunstâncias, constata-se que o Tribunal a quo, ao determinar a constituição de capital da reclamada, que visa a garantir a renda necessária ao pagamento da pensão mensal, agiu dentro do seu poder discricionário, aplicando a norma pertinente aos fatos descritos nos autos. Recurso de revista não conhecido. (…) (RR – 195200-49.2007.5.09.0025 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/11/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) RECURSO DE REVISTA (…) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. De acordo com o artigo 475-Q, § 2º, do CPC, tanto a constituição de capital, para garantir o pagamento de pensão mensal, quanto a inclusão do beneficiário em folha de pagamento da empresa condenada, constituem faculdades atribuídas ao Juiz. Assim, não cabe à parte beneficiada, nem à condenada, exigir que o pagamento se dê da forma que lhe for mais conveniente. Compete ao julgador, no uso do poder discricionário que possui, verificar as circunstâncias do caso, nos exatos termos do artigo 131 do CPC, para determinar o critério de maior equidade entre as partes e de maior efetividade do provimento, considerando as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (…) (RR – 144600-26.2006.5.01.0043 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015) RECURSO DE REVISTA. (…) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA SUPORTAR A DÍVIDA. Não há registro no acórdão regional de que a recorrente possua notória capacidade econômica para fins de aplicação do artigo 475-Q, § 2º, do CPC, que autoriza a substituição da constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento. Ademais, a interpretação do artigo 475-Q do CPC conduz ao entendimento de que a ordem de constituir capital para assegurar o cumprimento da obrigação de prestar alimentos, bem como substituí-la por inclusão do beneficiário em folha de pagamento é faculdade do juízo, que deverá exercitá-la observando o interesse social consistente na proteção da vítima, bem como as condições econômicas e financeiras do devedor. Indenes os dispositivos invocados e superada a divergência acostada (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula 333/TST). Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. (RR – 51100-02.2005.5.15.0058 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014) I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (…) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Nos termos do art. 475-Q do CPC, é faculdade do juiz determinar a constituição de capital para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão quando incluir prestação de alimentos. Dessa forma, por se tratar de exercício do poder discricionário, o juiz deve verificar as circunstâncias do caso concreto e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), determinar a forma como proceder ao pagamento da indenização. Recurso de revista não conhecido. (…) (RR – 32000-77.2008.5.04.0732 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 12/06/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013) O aresto colacionado pela reclamada não se presta a demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial, pois superado pela jurisprudência desta c. Corte. Aplicação do art. 896, §4º, da CLT. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de Março de 2015.