X

Funcionário adventista adquire o direito a fixação do repouso semanal remunerado

  • O empregado passou a faltar ao trabalho quando era escalado porque, segundo a prática adventista, fiéis não trabalham do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) contra decisão que determinou a fixação do repouso semanal remunerado de um eletricista de acordo com a religião adventista.

O eletricista entrou para a Igreja Adventista do Sétimo Dia de Caicó (RN) e teve o pedido de alteração do repouso negado pela Cosern. O empregado passou a faltar ao trabalho quando era escalado porque, segundo a prática adventista, fiéis não trabalham do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado. Para o empregado, a empresa afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).

Já a Corsan contestou dizendo que o empregado trabalhou durante 28 anos em jornada que incluía o trabalho aos sábados, e “somente agora, em razão de ter modificado suas convicções religiosas, busca proteção judicial”. Ainda segundo a empresa, os eletricistas se submetiam a sistema de plantão, e que não seria possível acomodar a situação porque não poderia prescindir do trabalho de nenhum eletricista da equipe.

A empresa foi condenada na primeira instância a fixar o repouso semanal conforme o pedido. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o Regional, o caso era típico de colisão de normas: de um lado, o direito do empregador e, do outro, a liberdade de crença religiosa, garantida no artigo 5º, inciso VI, da Constituição.

A última prevaleceu, sem implicar, contudo, alteração contratual, pois a empresa não estaria proibida de fixar a jornada de emergência, devendo apenas compatibilizá-la com as necessidades específicas do eletricista. 

Adequação

No recurso ao TST, a empresa alegou que não há lei que ampare a pretensão, e reiterou que seu acolhimento comprometeria seus serviços nos fins de semana. Mas para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Schuermann (foto), a adequação da jornada é perfeitamente compatível com o poder diretivo da empresa, pois o eletricista poderia fazer plantões entre as 17h30 de sábado e domingo. Por outro lado, a negativa do pedido inviabilizaria a permanência do trabalhador na Cosern, devido às faltas reiteradas aos sábados, e implicaria a privação de direitos por motivo de crença religiosa.

O ministro observou ainda que a obrigação imposta pelos artigos 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e 1º da Lei  605/49 é de trabalhar no máximo seis dias por semana, e não de trabalhar aos sábados. E a alegação da Cosern de que a ausência do eletricista aos sábados poderia colocar em xeque o fornecimento de energia elétrica no estado “demandaria prova robusta”, que não foi produzida.

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br

 

ACORDÃO:

PROCESSO Nº TST-RR-51400-80.2009.5.21.0017

RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE NÃO TRABALHAR AOS SÁBADOS EM RAZÃO DE PROFESSAR A RELIGIÃO ADVENTISTA. 1. O e. TRT da 21ª Região manteve a condenação da Reclamada a “fixar o repouso semanal remunerado do Reclamante das 17:30 horas da sexta-feira às 17:30 horas do sábado, com anotação na CTPS”, tendo em vista que o Reclamante é adventista. 2. A Reclamada aponta inúmeras inconstitucionalidades em tal decisão, basicamente por não haver lei que ampare a pretensão e porque seu eventual acolhimento prejudicaria a organização de escala de plantões de eletricistas nos finais de semana. 3. Realmente, conforme doutrina de Hermenêutica hoje majoritariamente aceita, o conflito aparente entre princípios constitucionais (diferentemente do que se dá entre meras regras do ordenamento) resolve-se por meio da busca ponderada de um núcleo essencial de cada um deles, destinada a assegurar que nenhum seja inteiramente excluído daquela determinada relação jurídica. 4. Ora, no presente caso, mesmo que por absurdo se considere que o poder diretivo do empregador seja não uma simples contrapartida ontológica e procedimental da assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, mas sim um desdobramento do princípio da livre iniciativa com o mesmo status constitucional que a cláusula pétrea da liberdade de crença religiosa, ainda assim não haveria como reformar-se o v. acórdão recorrido. 5. Isso porque a pretensão deduzida pelo Reclamante de não trabalhar aos sábados é perfeitamente compatível com a faceta organizacional do poder diretivo da Reclamada: afinal, o e. TRT da 21ª Região chegou até mesmo a registrar a localidade em que o Reclamante poderia fazer os plantões de finais de semana (a saber, escala entre as 17:30h de sábado e as 17:30h do domingo, no Posto de Atendimento de Caicó-RN), sendo certo que contra esse fundamento a Reclamada nada alega na revista ora sub judice. 6. Tem-se, portanto, que, conforme brilhantemente destacado pelo i. Juízo a quo, a procedência da pretensão permite a aplicação ponderada de ambos os princípios em conflito aparente. 7. Já a improcedência da pretensão levaria ao resultado oposto: redundaria não apenas na impossibilidade de o Reclamante continuar a prestar serviços à Reclamada – posto que as faltas ocorridas em todos os sábados desde 2008 certamente implicariam alguma das condutas tipificadas no artigo 482 da CLT – e na consequente privação de direitos por motivo de crença religiosa de que trata a parte inicial do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal de 1988; como também, de quebra, na afronta também à parte final daquele mesmo dispositivo, já que a obrigação a todos imposta pelos artigos 7º, XV, da Constituição e 1º da Lei nº 605/49 é apenas de trabalhar no máximo seis dias por semana, e não de trabalhar aos sábados. 8. Por outro lado, para ser considerada verdadeira, a extraordinária alegação de que a vedação de trabalho do Reclamante aos sábados poderia vir a colocar em xeque o fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Norte demandaria prova robusta, que não foi produzida – ou pelo menos sobre ela não se manifestou o i. Juízo a quo, o que dá na mesma, tendo em vista a Súmula nº 126 do TST. 9. Incólumes, portanto, os artigos 468 da CLT, 1º, IV, in fine, 5º, II, VI e XXII, 7º, XV, 170, IV, e 175 da Constituição Federal de 1988. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-51400-80.2009.5.21.0017, em que é Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN e Recorrido R. L. D. DE A. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 402-416 (essa e todas as referências seguintes às páginas dizem respeito àquelas do arquivo correspondente aos autos físicos digitalizados), complementado às fls. 436-442, manteve a procedência da pretensão à fixação do repouso semanal remunerado do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado, em razão de o Reclamante haver passado a professar a religião adventista. A Reclamada interpõe recurso de revista (fls. 448-476). Alega, em síntese, que, “o empregado laborou durante 28 (vinte oito) anos desenvolvendo jornada que incluía as sextas-feiras e os sábados, e somente agora, em razão de ter modificado suas convicções religiosas, busca proteção judicial no sentido de que a empresa Recorrente altere seu sistema organizativo de jornadas de trabalho” (fl. 468, item 23). Insiste que, por ser concessionária, no Estado do Rio Grande do Norte, de serviço público federal de comercialização e distribuição de energia elétrica, é obrigada a manter o sistema elétrico em pleno e contínuo funcionamento, não podendo prescindir de seus empregados especialistas nos finais de semana, quando são organizados em regime de plantões. Aduz que não há previsão em lei para que o repouso semanal remunerado seja fixado em razão da convicção religiosa do empregado, razão porque conclui que há violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988. Sustenta que, “em face do princípio da igualdade, um dos pilares de sustentação do ordenamento jurídico, não se pode permitir a prevalência interpretativa do interesse da pessoa física que prejudique o direito da pessoa jurídica” (fl. 462, item 13), por força do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal de 1988. Sustenta que o Estado é laico, e portanto não pode criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, na forma, respectivamente, dos incisos I e II do artigo 19 da Constituição Federal de 1988. Prossegue afirmando que “a fixação do domingo como dia para o descanso semanal não decorre dessa ou daquela orientação religiosa, mas do fato de ser essa a orientação que surge da própria Constituição e das leis que regem as relações de emprego” (fl. 466, item 19). Conclui que deseja não interferir na liberdade religiosa do Reclamante, mas sim apenas isentar-se da submissão aos mandamentos de determinada doutrina religiosa em exercício válido de sua natureza laica e de prestadora de serviço público delegado pela União. Indica violação dos artigos 468 da CLT, 1º, IV, in fine, 5º, VI e XXII, 7º, XV, 93, IX, 170, IV, e 175 da Constituição Federal de 1988. A revista foi admitida pelo r. despacho às fls. 490-492. Contrarrazões às fls. 502-514, sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, § 2º, do Regimento Interno deste c. Tribunal. É o relatório. V O T O O recurso de revista é tempestivo (fls. 444 e 448), nos termos do artigo 62, II, da Lei nº 5.010/66, e está subscrito por advogados devidamente habilitados (fls. 204-206). Custas pagas a contento (fl. 328 e 330) e depósito recursal dispensado, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, uma vez que os valores anteriormente recolhidos (fl. 326) atingiram o montante arbitrado à condenação.

1 – CONHECIMENTO

1.1   – ALTERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL EM VIRTUDE DE CONVICÇÃO RELIGIOSA DO RECLAMANTE O e. TRT da 21ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada com o seguinte fundamento: No seu recurso, a reclamada alega que a fixação do repouso semanal remunerado em função das convicções religiosas do empregado não tem previsão legal nem precedentes jurisprudenciais em número significativo. Diz que o reclamante sempre concordou com o regime de labor aos sábados, desde o ingresso dele nos seus quadros. Requer manifestação acerca das normas dos incisos II, VI, e VIII do art. 5°; do caput e incisos II e III, do art. 19; do art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal; e art. 468 da CLT, para fins de prequestionamento. Sua tese não tem respaldo jurídico. Por ocasião da concessão da tutela antecipada às fls. 81-83, a empresa reclamada, aqui recorrente, impetrou mandado de segurança no Tribunal, com o fim de impugná-la objetivando a sustação de seus efeitos. Esse mandado de segurança foi autuado sob o n° 1465-2009-000-21-00-8 (ainda na época da numeração anterior ao padrão CNJ), tendo sido eu o seu Relator. Na ocasião, indeferi o pedido de liminar, com a seguinte fundamentação, verbis: “Na presente impetração, verifico estar diante de um típico caso de colisão de normas constitucionais com natureza de princípio. De um lado, o poder diretivo do empregador, que não obstante não seja expresso no texto constitucional, deflui logicamente dos postulados da livre iniciativa (art. 1º; IV, in fine), do direito de propriedade (art. 5º XXII) e da livre concorrência (art. 170/ IV). E de outro lado, a garantia fundamental de liberdade de crença religiosa expressa no art. 5º, VI. Diferentemente das normas constitucionais com natureza de regra que podem entrar em conflito, e cuja solução se perfaz pelo critério da validade (tudo ou nada), as normas constitucionais com natureza de principio não entram em conflito, pela singela razão de que um princípio jamais invalida outro; pelo contrário, convivem de modo harmônico, em nome da unidade da Constituição. Assim, elas podem apresentar colisão no caso concreto, e cuja solução se dá pelo critério da ponderação (lógica do valor), mesmo porque princípios, na feliz lição de Robert Alexy (apud Luís Roberto Barroso, in Interpretação e Aplicação das Normas Constitucionais), por conterem mandados de otimização, permitem o balanceamento de valores e interesses, conforme seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente em colisão, de sorte que cada um deles deve ceder proporcionalmente, com, o mínimo de sacrifício, a fim de manter-se a integridade da Constituição como um todo. Isto porque eles não se dobram à lógica do tudo ou nada. Eles podem perfeitamente recuar, cada qual em proporção razoável, no caso concreto, sem que se declare inválido um ou outro, de maneira que o conflito se resolve não no âmbito da validade, mas ao contrário, na dimensão do valor proporcional, segundo a técnica da ponderação de bens e interesses envolvidos, consoante afirmado logo acima. E na hipótese dos autos, penso que no caso concreto, para o obreiro reclamante, aqui litisconsorte, deve prevalecer a garantia fundamental de liberdade de crença religiosa expressa no art. 5º, VI, devendo, no caso específico dele recuar proporcionalmente o poder diretivo do empregador (amparado nos 3 postulados já mencionados), mesmo porque a liberdade de consciência e de crença, assim como a liberdade de manifestação do pensamento, integram o direito à vida, considerado este direito não apenas como a tutela do elemento anímico-biológico, mas o direito à escolha de um modo de vida, o que inclui religião, crença, política, opção sexual, etc. E o direito à vida, visto como tal, constitui um dos direitos da personalidade, tal qual a liberdade, a igualdade, a intimidade, a vida privada, a honra, imagem, etc., os quais constituem o núcleo essencial dos direitos fundamentais só titularizados por seres humanos e essenciais à preservação e afirmação da dignidade, a qual constitui princípio fundamental e razão de ser da própria República, consoante se vê dos artigos 1º, incisos II e III, e 3º, incisos III e IV, da Constituição. Note-se, por outro lado, que a impetrante pode perfeitamente, fazendo uso do seu poder diretivo, determinar que o obreiro reclamante, aqui litisconsorte, dada sua função de eletricista, trabalhe no serviço de escala entre as 17:30 de sábado, e as 17:30 do domingo, no Posto de Atendimento de Caicó, a fim de assegurar adequada manutenção corretiva de urgência em caso de necessidade de seus sistemas de distribuição de energia elétrica. Disso não haverá qualquer prejuízo para si ou para os usuários e estará sendo respeitada a garantia fundamental de liberdade de crença religiosa expressa no art. 5º, VI, respeitante ao reclamante, aqui litisconsorte.

Não vislumbro, portanto, concessa venia, os requisitos de concessão da medida liminar Portanto, ao contrário do que supõe a recorrente, a fixação do repouso semanal remunerado em função das convicções religiosas do empregado tem – para aquele empregado específico – tem previsão legal, ou melhor, previsão constitucional. E a decisão que acolheu o pedido dele está em perfeita harmonia com a Constituição Federal e com a CLT, não havendo falar em qualquer violação de seus dispositivos. Note-se que é um típico caso de colisão de normas constitucionais com natureza de princípio. De um lado, o poder diretivo do empregador, que não obstante não seja expresso no texto constitucional, deflui logicamente dos postulados da livre iniciativa (art. 1º, IV, in fine), do direito de propriedade (art. 5º, XXII) e da livre concorrência (art. 170, IV). E de outro lado, a garantia fundamental de liberdade de crença religiosa expressa no art. 5° VI. E em tal caso, deve prevalecer, a garantia fundamental de liberdade de crença religiosa expressa no art. 5°.VI, para o recorrido devendo, portanto, recuar proporcionalmente o poder diretivo do empregador. Mas, frise-se, apenas para o recorrido ou para eventuais outros empregados que professem a mesma religião, sem que isso implique alteração contratual, porque não se está negando o poder diretivo que tem o empregador de fixar o horário de labor de emergência em fim de semana. Apenas se está compatibilizando tal horário com a garantia fundamental de liberdade de crença religiosa prevista no art. 5º, VI, da Constituição Federal. Ademais, o direito do recorrido é assegurado na Resolução n° 36/55 da ONU, que trata da eliminação de todas formas de intolerância e discriminação fundadas em religião ou crenças, também aplicável ao caso, por força do art. 5°, § 2º, da Carta Magna. Como se vê, o recurso não prospera (fls. 408-414). Já ao apreciar os embargos de declaração, assim se manifestou o i. Juízo a quo:

A embargante alega que o julgado restou omisso quanto à expressa manifestação sobre as normas dos incisos II, VI, e VIII do art. 5°; do caput e incisos II e III do art. 19; do art. 93, inciso IX; todos da Constituição Federal; e também quanto art. 468 da CLT. Nota-se, pois, que os presentes embargos de declaração têm, no seu aspecto exterior, finalidade única e exclusiva de prequestionamento, quanto a tais dispositivos; e no seu aspecto interior, escopo indisfarçável de promover o reexame da causa. Portanto, não lhe assiste razão. Não há qualquer omissão a ser sanada. O v. acórdão não está omisso. Ao contrário, ele enfrentou a questão fática e jurídica postas no recurso, pontuando tratar-se de um caso típico de colisão de normas constitucionais com natureza de princípio. De um lado, o poder diretivo do empregador, que não obstante não seja expresso no texto constitucional, deflui logicamente dos postulados da livre iniciativa (art. 1º, IV, in fine), do direito de propriedade (art., 5º, XXII) e da livre concorrência (art. 170, IV). E de outro lado, a garantia fundamental de liberdade de crença religiosa expressa no art. 5º VI. E deu a solução jurisdicional ao caso, com fundamento no critério da ponderação (lógica do valor), e no princípio também constitucional da proporcionalidade, com o mínimo de sacrifício das normas em colisão, a fim de manter-se a integridade da Constituição como um todo. Assim, negou provimento ao recurso patronal, consignando que a sentença que acolheu o pedido do reclamante está em prefeita harmonia com a Constituição Federal e com a CLT, não havendo falar em qualquer violação de seus dispositivos. (fl. 208, 1º parágrafo após a citação). Na verdade, o que se vê é uma tentativa vã, permissa maxima venia, de promover o reexame da causa, pretensão esta que é incompatível com o objeto dessa espécie recursal. Certa ou errada, a prestação jurisdicional foi entregue. Se a embargante não se conforma com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm esse escopo, não se prestando ao reexame da causa. Quanto ao prequestionamento de que trata a Súmula nº. 297 do C. TST, diz respeito a questão a que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez, não se podendo entender que, jurisprudencialmente, tenha sido criada uma nova situação de adequabilidade para os embargos de declaração, até porque, em caso afirmativo, a competência do Judiciário estaria sendo extrapolada. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico segundo o qual mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem sujeitar-se às hipóteses previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 535 do CPC), até porque, consoante entendimento também pacífico no C. STJ, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houve omissão no acórdão que deva ser suprida (AG 436173-BA, 1ª T, Rel. Min. José Delgado, DJU 05/080/2002, p. 217), de sorte que uma vez não atendidos esses requisitos legais, imperativa é a sua rejeição. Não existe, por outro lado, obrigatoriedade legal de o julgador rejeitar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais e jurisprudenciais que a parte entende serem ou não aplicáveis à controvérsia. Encontrando um fundamento lógico que justifique suas razões de decidir, a prestação jurisdicional estará completa, não havendo que se falar em omissão (fls. 440-442). A Reclamada interpõe recurso de revista (fls. 448-476). Alega, em síntese, que, “o empregado laborou durante 28 (vinte oito) anos desenvolvendo jornada que incluía as sextas-feiras e os sábados, e somente agora, em razão de ter modificado suas convicções religiosas, busca proteção judicial no sentido de que a empresa Recorrente altere seu sistema organizativo de jornadas de trabalho” (fl. 468, item 23). Insiste que, por ser concessionária, no Estado do Rio Grande do Norte, de serviço público federal de comercialização e distribuição de energia elétrica, é obrigada a manter o sistema elétrico em pleno e contínuo funcionamento, não podendo prescindir de seus empregados especialistas nos finais de semana, quando são organizados em regime de plantões. Aduz que não há previsão em lei para que o repouso semanal remunerado seja fixado em razão da convicção religiosa do empregado, razão porque conclui que há violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988. Sustenta que, “em face do princípio da igualdade, um dos pilares de sustentação do ordenamento jurídico, não se pode permitir a prevalência interpretativa do interesse da pessoa física que prejudique o direito da pessoa jurídica” (fl. 462, item 13), por força do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal de 1988. Sustenta que o Estado é laico, e portanto não pode criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, na forma, respectivamente, dos incisos I e II do artigo 19 da Constituição Federal de 1988. Prossegue afirmando que “a fixação do domingo como dia para o descanso semanal não decorre dessa ou daquela orientação religiosa, mas do fato de ser essa a orientação que surge da própria Constituição e das leis que regem as relações de emprego” (fl. 466, item 19). Conclui que deseja não interferir na liberdade religiosa do Reclamante, mas sim apenas isentar-se da submissão aos mandamentos de determinada doutrina religiosa em exercício válido de sua natureza laica e de prestadora de serviço público delegado pela União. Indica violação dos artigos 468 da CLT, 1º, IV, in fine, 5º, VI e XXII, 7º, XV, 93, IX, 170, IV, e 175 da Constituição Federal de 1988. Sem razão. Realmente, conforme doutrina de Hermenêutica hoje majoritariamente aceita, o conflito aparente entre princípios constitucionais (diferentemente do que se dá meras regras do ordenamento) resolve-se por meio da busca ponderada de um núcleo essencial de cada um deles, destinada a assegurar que nenhum seja inteiramente excluído daquela determinada relação jurídica. Ora, no presente caso, mesmo que por absurdo se considere que o poder diretivo do empregador seja não uma simples contrapartida ontológica e procedimental da assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, mas sim um desdobramento do princípio da livre iniciativa com o mesmo status constitucional que a cláusula pétrea da liberdade de crença religiosa, ainda assim não haveria como reformar-se o v. acórdão recorrido. Isso porque a pretensão deduzida pelo Reclamante de não trabalhar aos sábados é perfeitamente compatível com a faceta organizacional do poder diretivo da Reclamada: afinal, o e. TRT da 21ª Região chegou até mesmo a registrar a localidade em que o Reclamante poderia fazer os plantões de finais de semana (a saber, escala entre as 17:30h de sábado e as 17:30h do domingo, no Posto de Atendimento de Caicó-RN), sendo certo que contra esse fundamento a Reclamada nada alega na revista ora sub judice. Tem-se, portanto, que, conforme brilhantemente destacado pelo i. Juízo a quo, a procedência da pretensão permite a aplicação ponderada de ambos os princípios em conflito aparente. Já a improcedência da pretensão levaria ao resultado oposto: redundaria não apenas na impossibilidade de o Reclamante continuar a prestar serviços à Reclamada – posto que as faltas ocorridas em todos os sábados desde 2008 certamente implicariam alguma das condutas tipificadas no artigo 482 da CLT – e na consequente privação de direitos por motivo de crença religiosa de que trata a parte inicial do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal de 1988; como também, de quebra, na afronta também à parte final daquele mesmo dispositivo, já que a obrigação a todos imposta pelos artigos 7º, XV, da Constituição e 1º da Lei nº 605/49 é apenas de trabalhar no máximo seis dias por semana, e não de trabalhar aos sábados. Por outro lado, para ser considerada verdadeira, a extraordinária alegação de que a vedação de trabalho do Reclamante aos sábados poderia vir a colocar em xeque o fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Norte demandaria prova robusta, que não foi produzida – ou pelo menos sobre ela não se manifestou o i. Juízo a quo, o que dá na mesma, tendo em vista a Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os artigos 468 da CLT, 1º, IV, in fine, 5º, II, VI e XXII, 7º, XV, 170, IV, e 175 da Constituição Federal de 1988. Já no que se refere à indicação de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, trata-se de fundamentação recursal deficiente, na forma da Súmula nº 284 do excelso STF, tendo em vista não haver argumento algum de eventual negativa de prestação jurisdicional ou postulação de retorno dos autos ao e. TRT da 21ª Região para que aprecie qualquer dos temas da lide. Com esses fundamentos, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Related Post