impõe se reconhecer a responsabilidade do empregador, independentemente da culpa, quando o trabalhador desenvolver atividade que, por sua natureza, ofereça risco.
Um produtor rural de Uberaba (MG) terá que indenizar por dano moral e material um vaqueiro que levou um coice de cavalo durante o exercício de suas atividades. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregador, que tentava se isentar da condenação alegando culpa exclusiva da vítima no acidente.
Contratado havia apenas dois meses para tirar leite e cuidar de vacas, bezerros e touros da fazenda, o trabalhador fraturou o pé no acidente. Segundo ele, ao descer do cavalo para amarrar o corpo de uma novilha morta para removê-la, o animal se assustou com um trovão e lhe deu um coice. Ao pedir a indenização, afirmou que não recebeu botinas, calçado apropriado para desempenhar o trabalho, o que pode ter contribuído para a lesão sofrida.
Em defesa, o proprietário da fazenda disse que o vaqueiro agiu com imprudência e imperícia ao fazer o resgate sozinho, em condições climáticas ruins, e ainda ficou próximo aos cascos do animal, sem botinas, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba indeferiu o pedido de indenização por entender que a ocorrência do acidente não leva à imediata responsabilização do empregador. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que o trabalho com animal vivo envolve risco acentuado.
O TRT concluiu ainda que o trabalhador não contava com os itens de proteção necessários, configurando culpa subjetiva do empregador. Assim, condenou o fazendeiro ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral e aproximadamente R$ 76 mil por danos materiais.
Em recurso ao TST, o empregador insistiu na culpa exclusiva do vaqueiro e sustentou que sua atividade não pode ser considerada de risco. Para ele, o acidente foi um caso fortuito, de força maior.
O argumento, no entanto, não foi acolhido pela relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, o TRT reconheceu a culpa do fazendeiro em razão do não fornecimento de botas que poderiam evitar ou amenizar o dano causado pelo acidente. “Tal fundamento é suficiente à manutenção do acórdão, sendo inócua a discussão sobre a aplicabilidade da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco ou da propriedade de animal,” explicou. A decisão foi unânime.
Caso fortuito
Em caso semelhante, julgado em março deste ano, a Quarta Turma absolveu um fazendeiro da responsabilidade de indenizar um trabalhador que levou um coice de vaca, em Caldas Novas (GO). Na ocasião, o trabalhador tentava comprovar que foi vítima de acidente de trabalho por culpa do empregador, que não teria fornecido equipamentos de segurança capazes de evitar o ocorrido. Mas para o ministro Fernando Eizo Ono, o acórdão regional foi claro ao considerar que o caso foi fortuito, ou seja, difícil de prever e com consequências inevitáveis.
Processo: RR-865-42.2010.5.03.0041
FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br
ACORDÃO:
RECURSO DE REVISTA – ARGUIÇÃO DE FATO/DOCUMENTO NOVO
O documento trazido aos autos após a interposição do Recurso de Revista não trata de fato posterior à sentença, e não há prova de justo impedimento para sua apresentação em momento anterior. Inaceitável, portanto, a juntada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 8 desta Corte.
DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – VAQUEIRO – COICE DE CAVALO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Embora tenha afirmado aplicável a responsabilidade objetiva, o Eg. Tribunal Regional reconheceu também a culpa do Reclamado, em razão do não fornecimento de equipamentos de proteção (botas) que poderiam evitar ou ao menos amenizar o dano causado pelo acidente. Tal fundamento é suficiente à manutenção do acórdão, sendo inócua a discussão sobre a aplicabilidade da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco ou da propriedade de animal. Não há como divisar, portanto, violação aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição, 927, parágrafo único, e 936 do Código Civil. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-865-42.2010.5.03.0041, em que é Recorrente GUILHERME NOGUEIRA BORGES e Recorrido GERALDO ADÃO GUIMARÃES.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em acórdão de fls. 274/282, complementado pelo de fls. 291/292, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante.
O Reclamado interpõe Recurso de Revista às fls. 295/309.
Despacho de admissibilidade, às fls. 353/355.
Contrarrazões, às fls. 357/387.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade (fls. 293 e 295), preparo (fls. 224, 282, 350 e 351) e regularidade de representação (fl. 116).
ARGUIÇÃO DE FATO/DOCUMENTO NOVO
Em petições de fls. 399 e 419, o Reclamado requer a juntada de documentos que, segundo alega, “comprovam que o reclamante tem total capacidade laboral e que desenvolve, concretamente; atividade profissional e remunerada” (fl. 399). Alega tratar-se de documentos novos, nos termos da Súmula nº 8 do TST.
Nos termos da Súmula referida, “a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”.
O documento trazido (relatório de períodos de contribuição ao INSS) indica que o Reclamante, após a cessação do benefício de previdência social, em 9/12/2010, teria exercido outras atividades profissionais, a partir de 15/8/2011 (fl. 45).
Não se trata de fato posterior à sentença, proferida em 8/12/2012 (fl. 214), nem há prova de justo impedimento para a apresentação do documento em momento anterior. Inaceitável, portanto, a juntada nesta fase recursal, nos termos do verbete de jurisprudência mencionado.
Ademais, ainda que se tratasse de fato novo, os documentos seriam incapazes de influenciar o julgamento da causa, nesta instância, uma vez que o Recurso de Revista nada refere sobre a verificação de incapacidade, ou mesmo sobre a caracterização de dano, limitando-se a impugnar a aplicação da responsabilidade objetiva. O Reclamado pretende, na verdade, o aditamento das razões recursais, com questão já preclusa, em razão da ausência de impugnação específica no momento oportuno.
De toda sorte, seria irrelevante o fato de o Reclamante exercer outras atividades profissionais, porquanto, nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder “à importância do trabalho para que se inabilitou”, ou seja, a redução da capacidade laborativa deve ser auferida em relação à função exercida no momento do acidente. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que aquele que sofreu redução parcial da capacidade laborativa tem direito à pensão prevista no referido dispositivo legal, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades (ARR-190100-31.2005.5.01.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/5/2015; RR-907-68.2012. 5.05.0493, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 4/5/2015; E-ED-RR- 25100-89.2005.5.20.0004, SBDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/4/2015; ARR-98700-13.2006.5.01.0207, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/5/2015; RR-90800-97.2005.5.02.0461, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 9/5/2014; RR-124500-80.2007.5.17.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 10/5/2013).
Rejeito.
DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Conhecimento
O Eg. Tribunal Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante. No que interessa, julgou procedente o pedido de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho, fixadas, respectivamente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 75.847,20 (setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). Eis os fundamentos:
As partes concordam quanto ao fato de o autor ter sofrido acidente do trabalho no dia 20/02/2010. De acordo com a CAT emitida pelo próprio empregador o sinistro deu-se quando o autor, que era vaqueiro, tentava resgatar o corpo de uma novilha morta e sofreu queda da qual resultou fratura no pé. O registro efetuado pelo reclamado revelou que o agente causador do acidente foi um animal vivo (montaria utilizada pelo obreiro).
O relato do acidente feito pelo reclamante ao perito oficial esclarece que foi necessário descer do cavalo para amarrar o corpo da novilha morta. No momento chovia muito e o animal assustou-se com um trovão e desferiu coice no autor, provocando a fratura.
O obreiro afirma que não estava devidamente calçado com botina naquela oportunidade, o que pode ter contribuído para a lesão sofrida. O reclamado, por seu turno, deixou de comprovar o contrário. Logo, é razoável crer que o reclamante não contava com os itens de proteção necessários, emergindo a culpa subjetiva do empregador pela extensão do dano provocado no empregado.
Não bastasse isso, considero que o trabalho com animal vivo envolve risco acentuado, dada a impossibilidade de prever as alterações de comportamento que qualquer evento imprevisto poderá provocar, tal como ocorreu no caso em apreço.
A responsabilidade civil fundada na culpa tradicional deixa a descoberto grande número de casos, pois, muitas vezes, exigir da vítima a prova de erro na conduta do agente inviabiliza a reparação. Por isso mesmo, impõe se reconhecer a responsabilidade do empregador, independentemente da culpa, quando o trabalhador desenvolver atividade que, por sua natureza, ofereça risco.
Trata-se da responsabilidade desenvolvida a partir da teoria do risco e segundo a qual todo dano deverá ser reparado, independentemente de decorrer de ato ilícito, pois compete ao beneficiário de uma atividade a reparação da lesão dela resultante. Essa responsabilidade pressupõe o exercício de uma atividade empresarial que traga ínsita a possibilidade de um dano ou circunstâncias objetivas fora do controle humano. A obrigação de indenizar não resulta da ilicitude do ato, mas de um princípio de equidade e de justiça comutativa, que atribui o dever de reparar um dano àquele que, na defesa de interesse próprio, viola o direito de outrem.
O Código Civil possui regra expressa a respeito, no artigo 927, parágrafo único, verbis: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Se a atividade desenvolvida pelo trabalhador importa risco que lhe é inerente, o empregador deverá responder pelos danos advindos independentemente de sua culpa pelo infortúnio. Tal diretriz há de ser observada quando a atividade perigosa envolver probabilidade de risco acima do normal, ou seja, há de ser reconhecido o risco quando a ocorrência do acidente constituir hipótese muito provável, havendo até mesmo a expectativa de que venha a ocorrer um infortúnio. Ao atribuir ao empregador a responsabilidade objetiva no caso de atividade de risco, o legislador confere ao empregado proteção extra, pois incentiva maior cuidado do empresário com as condições de trabalho.
Confira-se, a seguir, seguinte ensinamento doutrinário:
(…)
O alcance do dispositivo legal em estudo (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil) exige delimitar o que se considera atividade de risco. O legislador não fornece parâmetros para essa definição e deixou a cargo da jurisprudência, no exame dos casos concretos, avaliar se o dano resultou de risco inerente à atividade.
O risco, de fato, é uma realidade presente na vida cotidiana e todas as pessoas sujeitamse a sofrer danos variados. Como já ressaltado acima, o risco visado pelo legislador não diz respeito à mera possibilidade de acontecer um infortúnio, mas sim, a grande probabilidade de que ele ocorra. Por esse motivo, deve ser aplicada a diretriz traçada pelo Enunciado 38, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 2002:
“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configurase quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
A responsabilidade surge, portanto, nos casos em que a atividade impõe a uma determinada pessoa uma exposição ao perigo em grau muito superior àquele a que se sujeitam os demais membros da coletividade. Tal situação restou perfeitamente configurada no caso em tela. O autor, para executar as atribuições próprias do vaqueiro, necessitava utilizar montaria.
Considerando que qualquer animal pode apresentar comportamento agressivo em caso de estímulo externo fora do controle do autor, não havia, meios de prevenir aquele tipo de reação, embora seja certo que os efeitos do coice poderiam ser minimizados se o autor contasse com calçado adequado.
Concluo, por isso, que os elementos dos autos convencem quanto à efetiva execução de atividade de risco, de molde a fazer incidir a regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
A responsabilidade atribuída ao empregador conta, ainda, com o respaldo do artigo 936 do Código Civil, segundo o qual cabe ao dono ou detentor do animal ressarcir o dano por ele causado, exceto se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Por todas essas razões, entendo deva o reclamado responder pela reparação dos danos advindos do acidente ocorrido com o autor.
Fixado esse ponto, passo ao exame da extensão da lesão. De acordo com o laudo médico de f. 160/167, o reclamante sofreu fratura do tornozelo direito, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica que não promoveu o restabelecimento pleno e completo do membro afetado. De acordo com o expert, o reclamante ainda apresentava edema leve a moderado, marcha claudicante, quadro álgico moderado à descarga de peso, perda óssea e hipotonia muscular leve (f. 164). Esclareceu-se, ainda, que o obreiro apresentava seqüelas permanentes com instabilidade dinâmica e estática, características de perda funcional, de modo a comprometer o exercício da profissão. O perito registrou, ainda, que a estabilidade articular consubstancia requisito essencial para a execução das atividades funcionais, pois permite que o indivíduo mantenha a habilidade de retornar a sua posição de equilíbrio após uma pequena perturbação. Concluiu o louvado que o caso evidenciava perda parcial e definitiva da capacidade de trabalho em razão da instabilidade articular, sem possibilidade de recuperação completa.
Como se vê, o acidente provocou lesão extensa da qual resultou seqüela permanente, capaz de comprometer a capacidade de trabalho. Evidenciada a ofensa à integridade física do trabalhador, não resta dúvida quanto à configuração do dano moral, o qual é caracterizado pela violação a direitos da personalidade. Tratando-se de lesão extensa, capaz de comprometer definitivamente a marcha do reclamante, considero viável deferir-lhe R$10.000,00 a título de reparação pelo dano moral, frisando que a fixação dessa quantia também leva em conta a capacidade financeira do ofensor.
No que toca aos danos materiais, observo que, comprovada a perda parcial da capacidade de trabalho, é devida a indenização conforme dispõe o artigo 950, do Código Civil, in verbis:
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
O perito oficial não chegou a estimar o percentual de perda verificado no autor. Tomando as disposições contidas na tabela da Susep, que considera perda de 20% para anquilose total de um dos tornozelos, considero razoável fixar nesse patamar a redução experimentada pelo obreiro, dada a limitação que representa para o exercício das atribuições como vaqueiro.
Em princípio, caberia deferir a reparação na forma de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 20% do salário mensal percebido pelo reclamante, a contar da data do acidente. Considerando, porém, que o autor reivindicou esse ressarcimento em parcela única, como lhe faculta o artigo 950, parágrafo único do Código Civil, entendo devam ser fixados os critérios para liquidação da quantia. Na data do sinistro o reclamante contava quarenta e oito anos de idade, o que lhe garantiria uma sobrevida de 28,6 anos, consoante a tábua de mortalidade editada pelo IBGE.
O valor da reparação observará, portanto, os seguintes parâmetros: R$204,00 (20% de R$1020,00 – salário mensal ajustado consoante registro de f. 82) multiplicado por 371,8 meses (sobrevida do obreiro) encontrando-se o total de R$75.847,20, importância ora deferida ao reclamante.
Provejo nesses termos. (fls. 276/279 – destaques acrescidos)
Os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamado foram rejeitados, nos seguintes termos:
O reclamado questiona se a E. Turma concluiu a forma como ocorreu o acidente do trabalho e aduz que tal aspecto é conclusivo para análise da culpa que lhe foi atribuída.
Ao contrário do que alega o réu, o fato por ele abordado já foi esclarecido. Baseando-se nos fatos narrados pelo autor ao perito, concluiu-se que o autor encontrava-se no chão e recebeu um coice desferido pelo cavalo. Não vejo, portanto, obscuridade a sanar quanto ao tema. De mais a mais, não vejo relevância da questão para solução da lide, se a E. Turma adotou a teoria da responsabilidade objetiva no caso em apreço, frisando que o trabalho com animais vivos envolve risco acentuado, diante da impossibilidade de prever as alterações de comportamento, tal como ocorreu no caso em apreço.
Relativamente ao valor da compensação deferida, também não vislumbro omissão a sanar. A capacidade financeira do ofensor, no caso em apreço, foi levada em consideração com vista ao fato de se tratar de proprietário rural, sendo o que basta para análise do tema. Aliás, se houvesse aspecto relevante capaz de influir na definição da quantia, competia ao reclamado demonstrá-lo, o que não ocorreu. Também sob este enfoque inexiste omissão a sanar.
Nada a prover. (fls. 291/292)
O Reclamado sustenta que a função rural de vaqueiro exercida pelo Reclamante não pode ser considerada como atividade de risco, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva. Afirma que deve ser provada de forma cabal a culpa do empregador. Aduz que o Reclamante, vaqueiro experiente, agiu com imprudência e imperícia, ao fazer o resgate sozinho, em condições climáticas ruins, e ficar próximo aos cascos do animal, sem botinas, o que caracterizaria sua culpa exclusiva, afastando a obrigação de indenizar, ainda que sob a ótica da responsabilidade do dono de animal (art. 936 do Código Civil). Argumenta que o acidente sofrido – coice de animal – é caso fortuito, de força maior, que excluiria inclusive a responsabilidade objetiva, se aplicável. Além do referido dispositivo, invoca os arts. 927, parágrafo único, do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição. Colaciona arestos.
Como se infere dos fundamentos transcritos acima, embora tenha afirmado aplicável a responsabilidade objetiva, o Eg. Tribunal Regional reconheceu também a culpa do Reclamado, em razão do não fornecimento de equipamento de proteção (botas) que poderia evitar ou ao menos amenizar o dano causado pelo acidente.
Tal fundamento é suficiente à manutenção do acórdão, sendo inócua a discussão sobre a aplicabilidade da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco ou da propriedade de animal.
Não há como divisar, portanto, violação aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição, 927, parágrafo único, e 936 do Código Civil.
Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não revelarem pressupostos fáricos idênticos aos do acórdão recorrido, sobretudo quanto à existência de culpa decorrente do não fornecimento de equipamentos de proteção.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.