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FALSA ADVOGADA é condenada a 1 ano e 9 meses de reclusão pelo estelionato

Uma mulher foi condenada pela 20ª Vara Criminal Central pelo crime de estelionato por ter obtido vantagem ilícita ao se fazer passar por advogada que se propôs a defender os interesses de um casal. A pena foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, no mínimo legal.

Segundo a denúncia, ela se identificou para as vitimas como advogada e se comprometeu a representá-las para atuar em processos que tramitavam junto aos fóruns de Santana e Barra Funda. Dizendo que passava por problemas financeiros, a golpista convenceu o casal a deixá-la morar em sua residência e passou a lhes pedir dinheiro em várias oportunidades, sob o pretexto de realizar o pagamento de cópias xerográficas, taxas e outras despesas judiciais. No total, as vítimas – que descobriram o golpe posteriormente – desembolsaram cerca de R$ 2,2 mil.

Em sua decisão, o juiz Richard Francisco Chequini afirmou: “A ré já foi processada pela prática de fatos semelhantes, não sendo crível que mais de uma vítima tenha inventado a mesma história, coincidentemente, para prejudicá-la. A prova dos autos mostrou, ainda, que a ré faz do crime o seu meio de vida, o que também deve ser levado em conta para aumentar a sua pena”.

 Cabe recurso da decisão.

 Processo nº0019510-34.2009.8.26.0050

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – http://www.tjsp.jus.br/

Sentença de Condenação completa:

VISTOS E. C. A., qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas penas do artigo 171, “caput”, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal porque, como narra a denúncia, no período compreendido entre meados do mês de dezembro e dia 29 de dezembro de 2008, na Rua Estrela do Altair, nº 29, Lauzane Paulista, nesta cidade e comarca de São Paulo, obteve, para si, vantagem ilícita no valor aproximado de R$ 2.200,00 em prejuízo das vítimas S. B. A. de M. e M. G. M, induzindo as vítimas em erro, mediante fraude e ardil. A denúncia foi recebida, a ré citada. Sobreveio defesa preliminar. Em instrução foram ouvidas as vítimas. Ré não interrogada, posto revel. Nos debates, o Ministério Público postulou a procedência da ação, enquanto a Defesa se manifestou, em preliminar, pela conversão do julgamento em diligência e, subsidiariamente, pela declaração de nulidade quando à decretação da revelia e, no mérito, pela ausência de provas suficientes para a condenação. Síntese do necessário. Relatado, DECIDO. Precedentemente ao mérito, passo à análise da matéria preliminar aventada pela acusada. A prisão da ré se deu porque, após prestar fiança e comprometer-se ao comparecimento aos atos processuais, evadiu-se do distrito da culpa. Foi procurada nos endereços por ela declinados e, sabendo-se ré em processo penal, sua obrigação mínima era a de comparecimento ou informação quanto ao novo domicílio ou residência que, ademais, somente poderia ser alterado por decisão deste Juízo. O impedimento para o comparecimento da ré ao presente ato, sintomaticamente, somente foi narrado pela Defesa por ocasião dos debates. Se realmente houvesse o impedimento, era dever da Defesa, até mesmo por imperativo ético, que informasse o fato na abertura da solenidade. Como se vê, sendo ruim (péssimo mesmo), o panorama probatório, há inúmeras alegações de ‘nulidades’ e ‘irregularidades’. Cuida-se, no caso, da aventada “nulidade de algibeira”, que vem sendo reiteradamente afastada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, para o fim de não permitir a declaração de prejuízos inexistentes. A DPE bem representou a acusada até o momento em que a representou. Ainda, é inepta a alegação, na medida em que não descreveu, a hoje Defesa, em que teria “prejudicado” sua cliente. Não basta a alegação de prejuízo. É necessário demonstrá-lo e aqui, por óbvio, não poderia mesmo ser comprovado, porque inexistente. Passo ao mérito, então. Denúncia procedente. As vítimas disseram que foram enganadas pela ré, que se apresentava como advogada e se dispunha a resolver pendências judiciais em que se viam envolvidos. A ré chegou a ser acolhida na residência das vítimas, que se condoeram da situação difícil que a acusada narrava estar vivenciando. E pouco importa se, em alguns documentos, ela indicasse se tratar de “estudante”, na medida em que apenas mais um subterfúgio, típico dos estelionatários. E ainda de nada se mostra relevante, ou necessária, a realização de exames grafotécnicos, na medida em que o engodo não consistiu na produção destes documentos, mas sim na falsa apresentação da acusada como patrocinadora de causas judiciais. O fato é que a ré incutiu na compreensão das vítimas que ela, de fato, resolveria os problemas da família na condição de advogada, conseguindo assim angariar dinheiro das vítimas. A prova é sobeja neste sentido. Colocar em dúvida o teor das declarações da vítima constitui-se o que a doutrina, com extremo acerto, chamou de “vitimização secundária” do ofendido, isto é, na causa de descrédito a que pode ser levado o sujeito passivo da infração penal, ao ver-se questionado sobre sua honradez e palavra, esquecendo-se que, “a priori”, atua como colaborador da Justiça. Por outro lado, desmerecer o conteúdo de material probatório trazido pela vítima aos autos é velha sequela da sempre presente tentativa de tornar o autor do fato vítima social e, o ofendido propriamente, causador indireto do dano que suportou, em supina inversão de valores sociais. Por fim, destaca-se que a alegação de intenção da vítima em prejudicar o agente deve ser afastada. Neste sentido esclarece Malatesta, que “a animosidade pelo ofensor não pode ser considerada como motivo de suspeita contra o ofendido, quanto à designação do delinquente. O ofendido, nessa sua qualidade, não pode ter animosidade senão contra o verdadeiro ofensor; e por isso dizer ao ofendido: – não acreditamos na tua palavra indicativa do delinquente, porque tu, como ofendido tem ódio contra ele é uma verdadeira e flagrante contradição; é reconhecer a verdade da indicação, querendo tolher-lhe a fé. Quando, pois, a aversão contra o ofensor derivasse de causa estranha ao crime, então a razão de suspeita não estaria mais na qualidade de ofendido, mas na de inimigo, qualidade esta que, como vimos, expondo os critérios gerais em seu lugar, deprecia qualquer testemunho, mesmo de terceiro, e não tem que ver com os motivos de suspeita particularmente inerentes à qualidade de ofendido, dos quais nos ocupamos aqui”. Procedente a denúncia, passo à fixação das penas. As penas iniciais devem ser fixadas acima do mínimo indicado para a espécie. Isso porque a ré ostenta maior culpabilidade. Com efeito, não contente em ludibriar as vítimas, tomando-lhes dinheiro, ainda fez com que os ofendidos a recebem em sua casa, como hóspede, usufruindo de moradia para ela e seu filho, sem qualquer contrapartida. O logro, portanto, foi intenso e, assim, mais severo deve ser o apenamento. Fixo as penas iniciais, portanto, em 01 ano e 06 meses de reclusão, com pagamento de 15 dias-multa, mínimos. O engodo se deu de forma continuada, pois várias foram as ocasiões em que a estelionatária tomou dinheiro dos ofendidos, além de, como afirmado acima, permanecer desfrutando das benesses da moradia conjunta das vítimas. Aumento suas penas, assim, para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, observado o artigo 72 CP quanto à pecuniária. Não é cabível qualquer benesse em termos de suspensão ou substituição das penas ora aplicadas, em vista das circunstâncias subjetivas, de culpabilidade, da ré. No mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a culpabilidade do agente como fator indispensável para a fixação da pena. Adequado, para o caso, o regime inicial semi-aberto para desconto inicial da reprimenda. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR a ré E. C. A., qualificada nos autos, às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, regime inicial semi-aberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mínimos, por incursa no artigo 171, “caput”, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Não poderá recorrer em liberdade, na medida em que fartamente comprovado nos autos que a acusada não pretende se submeter à aplicação da lei penal, com sucessivas evasões do distrito da culpa. EXPEÇA-SE, portanto, MANDADO DE PRISÃO em seu desfavor. P.R.I.C. São Paulo, 24 de fevereiro de 2015. RICHARD FRANCISCO CHEQUINI JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.

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