Empregado se submeteu a essa condição por dez anos; indenização será de R$ 3 mil
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que a Viação Novo Retiro Ltda., de Belo Horizonte (MG) pague R$ 3 mil a um motorista que, durante dez anos, foi obrigado a usar o mato ou banheiros do comércio local porque a empresa não tinha sanitários nos locais de trabalho. Não cabe recurso.
O motorista e testemunhas ouvidas durante o processo relataram a falta de banheiro em pontos de controle obrigava os trabalhadores a usar banheiros nas imediações, “como de bares”. Em algumas linhas não havia nenhum sanitário, sendo necessário utilizar o mato. “Dependendo da linha, fazer as necessidades no mato era a única opção”, disse ele, no processo. A empresa, por sua vez, não negou a ocorrência do fato, mas argumentou que o trabalhador “já deveria ter se acostumado à utilização de banheiros públicos.
O juízo de primeira instância considerou o fato de haver banheiro em um extremo da linha e de ser possível a utilização dos sanitários dos comércios locais, julgando improcedente o pedido de indenização de R$ 20 mil formulado pelo motorista.
No recurso ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais, a Novo Retiro alegou que “não é crível que, após quase dez anos trabalhando na empresa, tenha o motorista se sentido moralmente ofendido por fazer eventual necessidade fisiológica em banheiro público”. O Regional, entretanto, condenou-a a pagar R$ 3 mil de indenização pela “condição degradante” decorrente da falta de sanitário nos pontos de controles das linhas de ônibus.
A empresa recorreu então ao TST, mas, ao analisar o agravo, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, diante da descrição dos fatos contida no acórdão regional, “foram preenchidos todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil”. Ele considerou que a empresa foi omissa por não adotar as medidas de segurança e saúde a que está obrigada por força de lei, capazes de minorar os riscos à saúde dos empregados.
Quanto ao valor arbitrado para reparação, frisou que este somente pode ser revisado pelo TST nos casos em que contrariam os preceitos de lei ou da Constituição que tratam do princípio da proporcionalidade. E, nesse caso, considerando que as provas descritas pelo TRT não podem ser revistas, entendeu que a indenização de R$ 3 mil foi proporcional ao dano.