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Empresa pagará R$ 8 mil de indenização à funcionaria grávida, por não readequar suas funções de trabalho

A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade. Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez, incluindo a estabilidade provisória, a transferência ou adaptação de funções e a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas e exames médicos.

Uma empresa do setor de alimentação, porém, não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma ex-empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto. A sentença da primeira instância declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.

A reclamante prestava serviços em um hospital público, empurrando carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.

Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.

Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, “É incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação”.

Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.

 

FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região de SP – www.trtsp.jus.br

ACORDÃO:

Ementa: 1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO PROVADA. PROCEDÊNCIA.

  1. DANO MORAL. PROVA DO FATO QUE LHE DEU ORIGEM. EXIGIBILIDADE. Não cabe exigir prova do dano moral, mas sim do fato que lhe deu origem, ou seja, o nexo de causalidade, pois não é possível impor ao lesado que demonstre o seu sofrimento.
  2. GRAVIDEZ DE RISCO. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPRESA NÃO READAPTOU EMPREGADA EM ATIVIDADE COMPATÍVEL. VERBAS RESCISÓRIAS. DEVIDAS. Provado que a empresa ignorou a recomendação médica e não transferiu a autora para um setor onde pudesse laborar sem realizar esforços físicos, faz jus a obreira aos títulos inerentes à dispensa sem justa causa, mesmo sendo sua a iniciativa do rompimento contratual, pois o art. 394 da CLT faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando este for prejudicial à sua gestação.

Adoto o relatório da sentença de fls. 158/160 que, juntamente com o decidido nos embargos de declaração de fls. 163, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

 Recurso ordinário da J. ALIMENTAÇÃO a fls. 165/173 alegando preliminarmente cerceamento do direito de defesa. No mérito, pugna pela validade do pedido de demissão e discorda da decisão de base quanto à indenização por danos morais e às multas por litigância de má-fé e do art. 477 da CLT.

 Depósito recursal e custas a fls. 173-v/174. Recurso ordinário da FAZENDA a fls. 182/192 discordando da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída e da forma de cálculo dos juros de mora. Órgão da administração pública direta é dispensado de efetuar o depósito recursal e de pagar as custas (Decreto-Lei nº 779/69 e art. 790-A da CLT). Contrarrazões a fls. 177/180 e 194/202. Parecer do Ministério Público a fls. 204/205 pelo desprovimento dos recursos das reclamadas.

 É o relatório.

 V O T O

 I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 1- Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA J. ALIMENTAÇÃO LTDA.

 II- DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

 2- Arguiu a J. ALIMENTAÇÃO nulidade processual por cerceamento do direito de defesa alegando que o MM. Juízo de Origem “contraditou a sua testemunha de ofício”.

3- De plano lembro que a análise probatória se submete ao princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do Código de Processo Civil), incumbindo ao juiz da causa a coordenação da instrução de acordo com sua convicção, determinando a produção de provas pertinentes e indeferindo as dispensáveis (art. 130).

4- De conseguinte, a análise da utilidade, da pertinência e da suficiência que devem existir para amparar e justificar a produção da prova fica ao seu arbítrio, como regra (art. 765 da CLT).

5- Ocorre que, in casu, a dispensa da sua testemunha, Sra. Elizabeth, era de fato necessária, eis que confirmou o interesse no deslinde do feito (fls. 128), não possuindo isenção de ânimo para depor.

6- Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA

TRAZIDA PELO AUTOR A JUIZO – CERCEAMENTO Í DO DIREITO DE DEFESA – PRINCIPIO DA LIVRE Í PERSUAS O DO JULGADOR Ã .

 Na hipotese dos autos, o ó Tribunal de origem afirmou expressamente que inexiste cerceamento de defesa, tendo o depoimento pessoal do reclamante comportado elementos suficientes para a forma o do convencimento do çã Ju zo, í uma vez que, no referido depoimento, o reclamante, que pleiteava a equipara o salarial, declarou que trabalhava como auxiliar çã do paradigma indicado, que n o possu a senha pr pria para a ã í ó baixa dos estoques, utilizando a senha do l der, enquanto que o í modelo apontado possu a a senha. Nos termos do art. 765 da í CLT , o juiz tem ampla liberdade na condu o do processo, çã tendo, se quiser, a op o pela çã dispensa do depoimento de testemunha, sendo certo, ainda, que as normas insertas nos arts. 820 e 848 da CLT encerram faculdade do ju zo, í que, caso satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecess rias, a partir do princ pio do livre á í convencimento do Juiz (art. 131 do CPC ). Agravo de instrumento desprovido (TST – AGRAVO DE ” INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 15193420115030028 1519-34.2011.5.03.0028 Rel Min. VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de publica o: çã 28/09/2012). 7-

Neste caso não existiu o propalado cerceamento do direito de defesa, pelo que rejeito esta preliminar.

 III- DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO

 8- No caso em exame, a autora mesmo ciente do seu estado gravídico pediu demissão em 06.03.2012 (doc. 05, fls. 01, volume da defesa). Em 23.03.2012 retornou à empresa solicitando o seu emprego de volta e foi readmitida (doc. 05, fls. 02, da defesa).

 9- Em 26.05.2012 a demandante novamente pediu demissão, desta vez por “não ter condições psicológicas de trabalhar mais na empresa” (doc. 04, fls. 03, volume da defesa).

10- Em 07.08.2012, ainda durante o período estabilitário, a empregada ingressou com esta reclamação trabalhista pleiteando a sua reintegração no emprego ou, sucessivamente, a indenização correspondente. Apesar de regularmente citada em 23.08.2012 e da ciência do estado gravídico da empregada, a J.ALIMENTAÇÃO LTDA. quedou-se inerte.

11- A prova oral demonstrou que a empresa ignorou a recomendação médica e não transferiu a autora para um setor onde pudesse laborar sem realizar esforços físicos. Pelo contrário, a demandante foi mantida na atividade de levar alimentos para os pacientes empurrando um carrinho, o que demandava esforço físico acima das suas possibilidades enquanto gestante, e ainda era assediada por sua chefe, a Sra. E..

 12- A testemunha da empregada, Sra. El., afirmou que “trabalhou na 1ª reclamada por dois anos e 9 meses; período em que trabalhou com a reclamante no mesmo setor, copa; a depoente no setor de bolachas e a reclamante trabalhava fazendo entregas nos quartos; que depoente e reclamante estavam subordinadas à B., e que após ficar grávida, soube pela reclamante que esta entregou uma carta de sua médica na ré, pois não poderia trabalhar com esforços físicos exagerados pois corria risco de aborto; que a partir daí Beth discutia com a reclamante numa sala de vidro; não sabe o porquê da discussão mas que a reclamante saía da sala chorando; que estas discussões se davam numa sala de vidro, portanto a depoente apenas via os fatos, não poderia ouvir e que Beth nunca fez comentários sobre a discussão; que ao que sabe a reclamante não poderia pegar peso, e enquanto a depoente que trabalhava embrulhando lanches esteve afastada por doença com sua filha, a reclamante a substituiu – 7 dias – e quando a depoente retornou para o setor a reclamante voltou a entregar lanches nos quartos; que Beth tratava a reclamante e os outros funcionários de forma ‘seca’; que o trabalho da reclamante era ‘pesado’, não tendo sido alterado após a gravidez, pois a autora tinha que empurrar um carrinho pesado e entregar alimentação nos quartos” (fls. 127).

13- A sentença declarou a nulidade do pedido de demissão e condenou as rés no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa.

14- Pois bem. É incontroverso que a demandante apresentou atestado médico recomendando a mudança de atividades, vez que somente poderia executar serviços que não exigissem esforços físicos, como consta da defesa a fls. 144. Porém, mesmo tratando-se de labor no interior de um Hospital, local onde uma recomendação médica deveria ser prontamente atendida, a empresa não readaptou a autora de função, contrariando o disposto no art. 392, § 4º, da CLT, verbis: “ à ç Art. 392. A empregada gestante tem direito licen amaternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem preju zo do í emprego e do sal rio. á (…) § 4ºÉ à garantido empregada, durante a gravidez, sem preju zo do sal rio e demais direitos: í á I- transfer ncia de fun o, quando as condi es de sa de o ê çã çõ ú exigirem, assegurada a retomada da fun o anteriormente çã exercida, logo ap s o retorno ao trabalho (grifei). ó ”

15- Ora, a Seção V do Capítulo III da CLT, inteiramente dedicada à Proteção à Maternidade, contém diversos dispositivos no intuito de possibilitar à mulher continuar trabalhando durante o período da gravidez. É incabível que no século XXI empregadores continuem a apresentar este tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação. Ao ser obrigada a laborar em condições tão adversas não restou outra alternativa à demandante do que rescindir o contrato, comparecendo porém em tempo hábil perante esta Especializada a fim de reverter a situação.

16- Cabia à J. ALIMENTAÇÃO proporcionar ambiente sadio de trabalho para a sua empregada. Dessarte, apesar de julgar válido o pedido de demissão motivado por “não ter condições psicológicas de trabalhar mais na empresa”, lembro que o art. 394 da CLT faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando for prejudicial à sua gestação: Mediante atestado m dico, mulher gr vida facultado “ é à á é romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial gesta o . à çã ”

17- Por pertinente reporto-me a um trecho do livro CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA: “A maioria da doutrina interpreta que a rescisão contratual ocorrerá por iniciativa da empregada, como pedido de demissão, decorrente de seu ato voluntário em razão do seu estado de saúde. Como o motivo é justo, não terá que conceder aviso prévio ao empregador, nem sofrerá descontos no salário ou nas verbas resilitórias devidas pelo pedido de demissão (Russomano, Comentários, Vol. I, 1993, p. 355; Martins, Comentários, 2010, p. 333; Garcia, Curso, 2008, p. 880 e Amador Paes de Almeida, CLT Comentada, 2009, p. 167). Divergimos do entendimento majoritário. O artigo não trata de hipótese de resilição unilateral do contrato de trabalho – manifestação de vontade com o intuito de romper o contrato – que se equivaleria ao pedido de demissão. A empregada não manifesta sua intenção de deixar o emprego, mas terá que fazê-lo por razões médicas. Não é sua a vontade, nem tampouco do empregador, são as circunstâncias médicas que impedem a manutenção do contrato de emprego. A previsão legal é análoga à força maior – acontecimento inevitável e imprevisível –, previsto no art. 501, da CLT. Assim, o empregador não poderá se furtar ao pagamento de indenização devida pela rescisão contratual sem culpa da empregada, tal qual a dispensa sem justa causa: aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além do levantamento do FGTS e, obviamente, as parcelas contratuais por ventura devidas, como férias e 13º salário” (MARCELO MOURA, Editora Juspodivm, 2ª Ed., p.408, grifei).

18- A fls. 15 verifico os docs. 10 e 11, onde consta “paciente com sangramento há 1 semana e heperemese. Histórico de abortamento! Palidez cutânea intensa, desidratação e hipotensão” e  “Paciente gestante com episódios de sangramento em 20/03/12 teve necessidade de repouso em alguns dias que seguiram-se devido orientação médica” (grifei).

 19- Em seu depoimento a autora afirmou “que gostava de trabalhar na reclamada e tudo estava indo bem até a depoente ficar grávida; a gravidez foi de alto risco e a depoente já não conseguia produzir na mesma intensidade e levou uma carta de sua médica que explicava a necessidade de readaptação para um serviço mais leve; a partir daí passou a ser mal tratada na ré inclusive quando tinha que ir ao médico; a depoente sofria sangramentos e resolveu pedir demissão pois Beth gritava com ela, reclamando e dizendo que as demais copeiras estavam descontentes com os ‘privilégios’ concedidos, quais sejam, tarefas mais leves, situação que causava nervosismo e medo de que sofresse um aborto; desta forma pediu demissão em abril de 2012 retornando ao trabalho após 3 dias pois arrependeu-se sabendo que precisava do emprego, ainda mais por estar grávida; que após voltar a depoente não conseguia trabalhar pois o ambiente estava péssimo, a reclamada não colocou a depoente num setor mais leve e passou a ficar traumatizada só de passar perto de Beth, com medo que ela gritasse com a depoente” (fls. 127, grifei).

20- Tudo examinado, mesmo entendendo válido o pedido de demissão da obreira, em virtude das peculiaridades do caso em exame, como o descumprimento pela empresa da ordem médica de readaptação no serviço, tenho por configurada a hipótese prevista no art. 394 da CLT e mantenho a condenação no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa.

21- Demais disso, tendo a empregada pleiteado a sua reintegração durante o período estabilitário, o que foi recusado pela empresa, mantenho também a condenação no pagamento de indenização pelo período da estabilidade gestante, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT da CF/88 e da Súmula 244 do C. TST.

IV- DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS

22- É sabido o amparo conferido à reparação de danos contra o patrimônio, à intimidade e à honra pela Constituição Federal no seu art. 5º, incisos V e X, inseridos como direitos e garantias individuais: “ ã çã Art. 5º Todos s o iguais perante a lei, sem distin o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pa s a inviolabilidade do direito í à vida, liberdade, igualdade, seguran a e propriedade, nos à à à ç à termos seguintes: (…) V – assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, é al m da indeniza o por dano material, moral ou imagem; é çã à (…) X – s o inviol veis a intimidade, a vida privada, a honra e a ã á imagem das pessoas, assegurado o direito indeniza o pelo à çã dano moral decorrente de sua viola o . çã ”

 23- Assim, os valores morais integram a vida humana e a Carta Magna tratou de enfatizar este aspecto, não admitindo a humilhação, o vexame e o sofrimento causados a outrem injustamente.

24- Ainda quanto à responsabilização civil cumpre transcrever os seguintes dispositivos legais: “ çã ã á ê Aquele que, por a o ou omiss o volunt ria, neglig ncia ou imprud ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que ê exclusivamente moral, comete ato il cito (art. 186 do CC). í ” “ í Aquele que, por ato il cito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar -lo. á Par grafo nico. Haver obriga o de reparar o dano, á ú á çã independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (” art. 927 do CC).

 25- Logo, o dever de indenizar pressupõe a existência de três elementos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo agente ou por seus prepostos e o dano sofrido.

 26- Ressalto que a responsabilidade de reparação surge assim que se verifica a violação (damnum in re ipsa). Não cabe exigir, por isso, prova do dano moral, mas sim do(s) fato(s) que lhe deu (deram) origem, ou seja, o nexo de causalidade, pois não é possível impor ao lesado que demonstre o seu sofrimento, o qual reside no seu íntimo.

27- A tudo isso acrescento o art. 7º, XXII, com o qual o legislador constituinte acrescentou aos direitos dos empregados “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

28- Daí, cabe ao empregador dar condições seguras para que o trabalho seja executado, criando ambiente para evitar e prevenir malefícios à integridade física do empregado.

29- Pois bem. Como exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a autora sentiu-se obrigada a pedir demissão em virtude da conduta da JLA, que não a readaptou em atividade condizente com a sua gravidez de risco. Pelo contrário, assediou moralmente a empregada nas ocasiões em que precisou ir ao médico.

30- Desse modo, mantenho a reparação por danos morais, inclusive o seu valor – R$ 8.539,10 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos, equivalente a dez salários da autora), montante compatível com o dano sofrido. V – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

31- A 1ª ré JLA ALIMENTAÇÃO foi declarada litigante de má-fé pelo MM. Juízo sentenciante porque “a conduta da 1ª reclamada configurou-se procedimento desnecessário à defesa do cliente, faltando com seu dever de lealdade processual” pois “a 1ª reclamada, por sua vez, interrompeu o depoimento da testemunha da reclamante, insistindo que a mesma disse não ter visto a discussão e que estaria respondendo ao questionamento já induzida pelas palavras deste juízo, que estaria ‘colocando palavras na boca da testemunha’; também se insurgiu contra o indeferimento da contradita da testemunha. Assim sendo, com fulcro nos artigos 16 e 17, incisos II, IV, V e VI, do CPC, a 1ª reclamada é declarada litigante de má- fé, sendo-lhe aplicada a multa de R$ 5.000,00, correspondente a 20% do valor da causa, a ser revertida em favor da reclamante” (fls. 159-v).

32- De fato, a conduta da 1ª demandada, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e provocando incidentes manifestamente infundados, caracterizou litigância de má-fé. Mantenho a penalidade aplicada.

33- Quanto ao seu valor, razão assiste à recorrente, pois o art. 18 do Código de Processo Civil limita o valor desta multa a 1% do valor da causa: “O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”.

34- Como a conduta não gerou prejuízo material a ser indenizado, a penalidade de 20% demonstra-se excessiva.

35- Reformo pois a decisão de Origem para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 1% do valor da causa. VI- DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

36- As condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios. Assim, escorreita a sentença que a condenou no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Mantenho.

37- A sentença impugnada condenou a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a suportar, subsidiariamente, as dívidas trabalhistas decorrentes do pacto laboral firmado entre a reclamante e a JLA ALIMENTAÇÃO LTDA. (prestadora de serviços), pois serviu-se da sua mão-de-obra na qualidade de tomadora.

 38- Inconformada, a primeira sustentou que o contrato celebrado entre ela e a outrora empregadora da reclamante foi firmado com autorização legal e mediante licitação, nuança que afastaria a falta de idoneidade financeira da empresa contratada e a responsabilidade por suas dívidas (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).

39- Não lhe assiste razão, contudo.

40- Ante o fenômeno da terceirização, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 331, trouxe a responsabilidade civil objetiva indireta como forma de resguardo dos direitos trabalhistas, garantindo a percepção de títulos de natureza alimentar e protegendo, em suma, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição Federal).

42- Na realidade, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar subsidiariamente o tomador, diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do primeiro. Ainda que exista boa-fé, a responsabilidade subsidiária se impõe por ter o tomador negligenciado na escolha do intermediário (culpa in eligendo) e por não ter fiscalizado o inteiro cumprimento das obrigações do prestador de serviços (culpa in vigilando). Friso que tais conceitos foram obtidos na obra TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO E NA ECONOMIA, coordenada por MARLY A. CARDONE e FLORIANO CORRÊA VAZ DA SILVA, publicada pela LTr no ano de 1993.

 43- Indo inclusive mais além, AMAURI MASCARO NASCIMENTO, a fls. 173 da obra INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, LTr, 25ª edição, situa que “uma forma de evitar inseguranças dos trabalhadores é aceitar uma legislação que, não sendo impeditiva da terceirização, ordene a responsabilidade solidária entre as duas empresas, contratante e contratada, pelos débitos trabalhistas e que assegure ao pessoal da contratada o piso salarial que a contratante paga aos seus empregados, a exemplo do que, pela Lei n. 6.019, já ocorre entre as empresas tomadoras e as prestadoras de serviços temporários” (grifei).

44- Mesmo que a contratação de empresa prestadora de serviços tenha sido inteiramente regular (terceirização), é inadmissível que a redução de custos e o progresso de sua atividade – quase sempre econômica – sejam conquistados a expensas da inadimplência de direitos dos trabalhadores, em total desrespeito à valorização do trabalho humano, princípio da ordem econômica nacional (art. 170 da Constituição Federal).

45- Sucede que, no tocante à Administração Pública, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos dispõe que “A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis” (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).

46- Todavia, em controle concentrado de constitucionalidade, embora ratificando a validade do referido dispositivo legal – portanto, negando essa transferência de obrigações –, a Excelsa Suprema Corte sinalizou que a norma não impede, em absoluto, a responsabilização do ente público, porém isso só se fundamenta caso demonstrada a inadimplência quanto às suas obrigações no decorrer do contrato administrativo. 47- Transcrevo os pontos pertinentes do julgado proferido na ADC 16 (T. Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 24.11.2010, DJe 09.09.2011): “A SENHORA MINISTRA CARMEN L CIA: Ú …………………………………………… …………………………………………… ………. 26. Por outro lado, n o se pode acolher o argumento, muitas ã vezes repetido nas pe as apresentadas pelos ç amici curiae desta a o, çã de que “a Administração Pública não tem meio de evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas”. Desde o processo licitat rio, a entidade p blica contratante ó ú deve exigir o cumprimento das condi es de habilita o çõ çã (jur dica, t cnica, econ mico-financeira e fiscal) e í é ô fiscaliz -las na execu o do contrato. á çã Nesse sentido, este Supremo Tribunal consolidou entendimento sobre as distintas compet ncias da autoridade ê administrativa e do Tribunal de Contas quanto fiscaliza o à çã de contratos administrativos (…). …………………………………………… …………………………………………… ………. É çã ê certo que o dever de fiscaliza o cuidado pela jurisprud ncia deste Supremo Tribunal diz respeito, prioritariamente, ao objeto do contrato administrativo celebrado. Todavia, é ineg vel que, em aten o ao princ pio da legalidade, a á çã í Administra o P blica n o pode anuir com o n o çã ú ã ã cumprimento de deveres por entes por ela contratados, do que d not cia legal a norma agora posta em quest o. á í ã Contudo, eventual descumprimento pela Administra o çã P blica do seu dever legal de fiscalizar o adimplemento de ú obriga es trabalhistas por seu contratado, se for o caso, n o çõ ã imp e a autom tica responsabilidade subsidi ria da entidade õ á á da Administra o P blica por esse pagamento, pois n o çã ú ã é capaz de gerar v nculo de natureza trabalhista entre a pessoa í estatal e o empregado da empresa particular. Principalmente, se tanto ocorrer, isso n o se insere no campo da ã inconstitucionalidade do dispositivo em causa. N o h , portanto, de ser acolhido o argumento do Procurador- ã á Geral da Rep blica no sentido de que ú “a Requerente visa a impedir que se examine, em casos concretos, possível responsabilidade da Administração, no que tange a passivos trabalhistas gerados, ainda. que indiretamente, em decorrência de contratos de prestação de serviços por ela celebrado”. A aplica o do art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 n o exime a çã ã entidade da Administra o P blica do dever de observar os çã ú princ pios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da í legalidade e da moralidade administrativa. …………………………………………… …………………………………………… ………. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – (…) S o empresas de fachada, muitas vezes constitu das ã í com capital de mil reais, que participam de licita es çõ milion rias, e essas firmas, depois de feitas ou n o feitas as á ã obras objeto da licita o, desaparecem do cen rio jur dico e çã á í mesmo do mundo f tico. E ficam com um d bito trabalhista á é enorme. O que ocorre, no caso? Est claramente configurada a á culpa in vigilando e in eligendo da Administra o. A , segundo o TST, çã í incide, ou se afasta, digamos assim, esse artigo 71, § 12, da Lei 8.666. (…) …………………………………………… …………………………………………… ………. A SENHORA MINISTRA C RMEN L CIA – Á Ú Porque esse tipo de conduta quebra a estrutura inteira da Administra o çã P blica, que, licita, contrata, a lei diz que n o assumir outras ú ã á que n o as obriga es contratuais e, depois, determinam que ã çõ ela assuma duas vezes: ela pagou esse contratado que contratou de maneira equivocada e ainda o empregado que o contratado particular n o pagou. A licita o ent o n o valeu de nada, e ã çã ã ã depois o povo brasileiro ainda paga a segunda vez por esse trabalhador. Quer dizer, alguma coisa est muito errada. E, á se est errada nesse n vel, acho que h outras consequ ncias, á í á ê inclusive mandar apurar a responsabilidade desse que n oã fiscalizou, desse que licitou mal. …………………………………………… …………………………………………… ………. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – É bem verdade que os pontos que t m sido suscitados pelo TST fazem ê todo o sentido e talvez exijam dos rg os de controle, seja TCU, ó ã seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles respons veis pelas á contas do Munic pio, que haja realmente a fiscaliza o, í çã porque, realmente, o pior dos mundos. Pode ocorrer para o empregado que prestou o servi o, a empresa recebeu da ç Administra o, mas n o cumpriu os deveres elementares. çã ã (…) Talvez, aqui, reclamem-se normas de organiza o e çã procedimento por parte dos pr prios rg os que t m de ó ó ã ê fiscalizar, inicialmente s o os rg os contratantes e, depois, ã ó ã os rg os fiscalizadores. De modo que haja talvez at uma ó ã é exig ncia de demonstra o de que se fez o pagamento, o ê çã cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de sal rio, recolhimento da Previd ncia Social e do FGTS. á ê A SENHORA MINISTRA C RMEN L CIA – Á Ú Mas j h . A á á legisla o brasileira exige. S se pode pagar a posteriori, por çã ó exemplo, nesses casos dos contratos, e se est quitada com a á Previd ncia, porque inclusive a empresa n o pode mais ê ã contratar. que talvez ela n o esteja sendo cumprida, o que n o É ã ã significa aus ncia de lei. ê O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Vossa Excel ncia est acabando de ê á demonstrar que a Administra o P blica obrigada a tomar çã ú é atitude que, quando n o toma, configura inadimplemento ã dela.

A SENHORA MINISTRA C RMEN L CIA – Á Ú Claro, n oã discordo disso. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES -· Na verdade, apresenta quita o em rela o Previd ncia, aos d bitos çã çã à ê é anteriores. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Dela. Isso que gera responsabilidade que é vem sendo reconhecida pela Justi a do Trabalho. N o a ç ã é constitucionalidade da norma. A norma s bia. Ela diz que o é á mero inadimplemento n o transfere a responsabilidade. O ã mero inadimplemento deveras n o transfere, mas a ã inadimpl ncia da obriga o da Administra o que lhe ê çã çã é traz·como consequ ncia uma responsabilidade que a Justi a ê ç do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – o que estava acontecendo Presidente, que, na quadra que se desenhou, a é Justi a do . Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a ç responsabilidade do ente estatal. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Agora h de ser no sentido de que ela vai ter de á examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos” (grifei). 48- Com efeito. Às entidades integrantes da Administração Pública a legislação nacional atribui não só a prerrogativa (art. 58, II a IV, da Lei nº 8.666/93) como também a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (art. 67), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (art. 87), e também se demonstrarem não possuir idoneidade para contratar em virtude de atos ilícitos praticados (art. 88, III), bem como – até mesmo – rescindir unilateralmente o contrato se desatendidas as determinações da autoridade responsável pelo acompanhamento e fiscalização (art. 78, VII), ou se cometidas reiteradas faltas na sua execução (inc. VIII). 49- Nessa linha, por meio da Instrução Normativa nº 2/2008, o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO destacou a possibilidade de expressamente do edital de licitação “a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis” (grifei – art. 19-A, IV – acrescentado pela Instrução Normativa nº 3/2009). 50- No âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, a Excelsa Corte editou a Instrução Normativa nº 127/2011 prescrevendo a competência da Seção de Contratos de “verificar, nos contratos de terceirização, o cumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados” (art. 8º, XLIX).

51- Ainda, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, de forma às claras salutar, vêm empreendendo esforços no sentido de rever pagamentos efetuados por Órgãos Públicos sem a correspondente entrega dos serviços contratados, ou até mesmo quando esses serviços não se engastaram no situado na licitação, posto apresentaram qualidade inferior.

 52- Ora, se esses procedimentos são justos e legais, como de fato são, justos e legais são aqueles outros – judiciais – que visam recompor a força de trabalho despendida pelas pessoas físicas prestadoras de tarefas, recomposição essa que é incontroversamente alimentar.

53- Nada obstante tudo isso, in casu, observo que a FAZENDA não cumpriu com suas obrigações no decorrer do contrato administrativo, quais sejam, as de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços (art. 67), porquanto em contestação nem mesmo negou essa sua inadimplência, limitando-se a pugnar pela irresponsabilidade ante a licitação realizada (fls. 40/86), motivo pelo qual tenho por incontroversa no processo a inexistência de fiscalização (art. 334 do Código de Processo Civil).

54- Aliás, a reclamada não encartou qualquer documento (fls. 87/125) referente ao aludido procedimento licitatório (art. 38 da Lei nº 8.666/93) e aos registros das ocorrências na execução do contrato (art. 67, § 1º), de modo que não é nem mesmo possível aferir se a contratação realmente sucedeu por regular licitação.

 55- Enfim, diante do descumprimento parcial da avença pela contratada ante o inadimplemento de obrigações trabalhistas (art. 71), a ré não aplicou as sanções administrativas cabíveis e tampouco rescindiu o pacto, competindo-lhe – portanto – responder subsidiariamente por sua conduta imprudente/negligente (culpa in vigilando) com base na responsabilidade civil daquele que causa dano a outrem (arts. 186 e 927 do Código Civil), eis que não satisfez o seu dever legal de agir. 56- Por pertinente, reporto-me a trechos da peça contestatória: “Não há que se falar, tampouco, em culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização, em caso de contratação de serviços, está adstrita à execução dos serviços contratados, não abrangendo questões específicas e próprias da relação da prestadora de serviços com seus empregados ou terceiros” (fls. 61). “A fiscalização da execução do contrato, prevista no art. 58, III, c/c artigo 67 e 68, todos da Lei 8666/93, encontra-se adstrita ao objeto de contrato, no caso, a prestação de serviços, não podendo adentrar nas questões próprias dos contratos de trabalho dos empregados da contratada” (fls. 62). “Nem deve ser desconsiderada a fiscalização que já é exercida sobre as empresas prestadoras de serviços pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO (e suas Delegacias Regionais); pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (por suas Procuradorias Regionais) e pelos SINDICATOS dos empregados (em suas bases territoriais), que possuem melhores condições para a verificação da conduta da empregadora para com seus empregados e que em momento algum informaram a Administração acerca da existência de qualquer irregularidade” (fls. 64).

57- Curial ressaltar, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não significa concluir que a autora foi empregada pública, até porque essa pretensão jamais foi externada.

58- Assim, em face de todo o explanado, não merece qualquer reparo a sentença de Origem – a qual mantenho neste passo – ao decidir que a recorrente deve permanecer integrando o polo passivo da demanda para os fins e efeitos da Súmula 331, V, do C. TST, ou seja, a sua responsabilidade é subsidiária.

59- Tal senda, aliás, é a que melhor se coaduna com a jurisprudência, conforme segue: “RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDI RIA. PETROBRAS. CONTRATO DE Á PRESTA O DE SERVI OS. DECIS O DA TURMA ÇÃ Ç Ã QUE RECONHECE CULPA IN VIGILANDO. APRECIA O DA MAT RIA COM BASE NA ADC 16. ÇÃ É N o h se falar em contrariedade ao item V da S mula 331 do c. ã á ú TST, quando evidenciada pela v. decis o a culpa ã in vigilando da tomadora de servi os, n o cumpriu o dever legal de vigil ncia, ç ã â registrado nos autos a omiss o culposa, diante do fato ã constatado de que a empresa prestadora contratada deixou de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas e que houve in rcia na fiscaliza o pelo ente p blico, em ofensa é çã ú ao princ pio constitucional que protege o trabalho como direito í social indispon vel, a determinar a sua responsabilidade í subsidi ria, em face da culpa á in vigilando. N o demonstra a ã reclamada diverg ncia jurisprudencial na aprecia o da ê çã S mula 331, V, do c. TST. Embargos n o conhecidos ( ú ã ” TST, SDI-1, E-ED-RR 51000-54.2009.5.21.0021, v.u., Rel. Min. ALOYSIO CORR A DA VEIGA Ê , j. 24/11/2011, DEJT 02/12/2011). “AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDI RIA DA Á CEF. TERCEIRIZA O. CULPA ÇÃ IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDI RIA. ENTE P BLICO. Á Ú A v. decis o que aplicou a S mula 331, IV, do C. TST, denegando ã ú seguimento a Embargos, deve ser mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidi ria do ente p blico est respaldada á ú á pela revelia do contratado, em conjunto com a neglig ncia do ê ente p blico na fiscaliza o do contrato de trabalho. Ap s a ú çã ó decis o do e. STF no julgamento da ADC 16, esta c. Corte vem ã apreciando com maior zelo as quest es que envolvem a õ responsabilidade de ente p blico, pela contrata o de ú çã empregado por meio de terceiriza o, quando precedida de çã licita o p blica. Cabe ao ente p blico, no reiterado çã ú ú descumprimento das cl usulas contratuais, pelo prestador á dos servi os, reter o pagamento at o implemento das ç é obriga es assumidas. N o o fazendo assume o risco de çõ ã responder com subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na lei de licita es n o absoluta, çõ ã é n o abrangendo a culpa por omiss o. Agravo desprovido ã ã ” (TST, SDI-1, Ag-E-RR 6700-51.2009.5.06.0012, Rel. Min. ALOYSIO CORR A DA VEIGA Ê , v.u., j. 03/02/2011, DEJT 11/02/2011).

 “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZA O TRABALHISTA – ENTIDADES ÇÃ ESTATAIS – RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA -IN VIGILANDO- NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLA O TRABALHISTA E ÇÃ PREVIDENCI RIA POR PARTE DA EMPRESA Á TERCEIRIZANTE CONTRATADA – COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITA ES – ÇÕ INCID NCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, Ê -CAPUT-, DO CCB/2002. A mera inadimpl ncia da empresa ê terceirizante quanto s verbas trabalhistas e previdenci rias à á devidas ao trabalhador terceirizado n o transfere a ã responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de servi os, a teor do disposto no art. 71 da Lei ç 8.666/93 (Lei de Licita es), cuja constitucionalidade foi çõ declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Entretanto, a interpreta o sistem tica desse dispositivo, çã á em conjunto com os demais preceitos que regem a mat ria é (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93; 159 do CCB/1916, 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os respectivos per odos de í vig ncia), revela que a norma nele inscrita, ao isentar a ê Administra o P blica das obriga es trabalhistas çã ú çõ decorrentes dos contratos de presta o de servi os por ela çã ç celebrados, n o alcan a os casos em que o ente p blico tomador ã ç ú n o cumpre sua obriga o de fiscalizar a execu o do contrato ã çã çã pelo prestador. Nesse quadro, a inadimpl ncia da obriga o ê çã fiscalizat ria da entidade estatal tomadora de servi os no ó ç tocante ao preciso cumprimento das obriga es trabalhistas e çõ previdenci rias da empresa prestadora de servi os gera sua á ç responsabilidade subsidi ria, em face de sua culpa – á in vigilando-, a teor da regra responsabilizat ria incidente sobre qualquer ó pessoa f sica ou jur dica que, por ato ou omiss o culposos, í í ã cause preju zos a algu m. Evidenciando-se essa culpa – í é in vigilandonos autos, incide a responsabilidade subsidi ria, de natureza subjetiva, prevista nos preceitos legais especificados. No mesmo sentido, o novel inciso V da S mula 331/TST. Sendo ú assim, n o h como assegurar o processamento do recurso de ã á revista quando o agravo de instrumento interposto n oã desconstitui os fundamentos da decis o denegat ria, que ora ã ó subsiste por seus pr prios fundamentos.

 Agravo desprovido ó ” (TST, 6ª T., Ag-AIRR 181240-09.2008.5.03.0041, Rel. Min. MAURICIO GODINHO DELGADO, v.u., J. 29.06.2011, DEJT 05.08.2011). “ADMINISTRA O P BLICA DIRETA E INDIRETA. ÇÃ Ú TOMADORA DE SERVI OS. RESPONSABILIDADE Ç SUBSIDI RIA. Á A responsabilidade subsidi ria n o pode ser á ã afastada com base no par grafo 1º do art. 71 da Lei 8666/93 eis á que tal dispositivo legal somente poder beneficiar a á Administra o P blica quando esta comprovar que fiscalizou çã ú a efetiva satisfa o das obriga es trabalhistas e çã çõ previdenci rias por parte da empresa que lhe oferece m o de á ã obra, exigindo que esta comprove mensalmente o cumprimento das referidas obriga es, sendo certo que o ente çõ p blico pode reter os pagamentos referentes execu o do ú à çã contrato, ou at mesmo rescindi-lo, como forma de coibir a é infring ncia de leis trabalhistas e previdenci rias por parte ê á da prestadora de servi os. O dispositivo legal invocado pela ç recorrente n o pode favorecer a Administra o P blica ã çã ú quando esta, por omiss o, participa da les o perpetrada contra ã ã trabalhadores de cuja m o de obra se beneficia. (…) ã ” (TRT da 2 Regi o ª ã , 12ª T., RO 00582-2008-073-02-00-9, Rel. Des. MARCELO FREIRE GON ALVES Ç , DOE 05.11.2010).

60- A propósito, nem se fale em limitação da responsabilidade aos títulos previstos na Súmula 363 do C. TST, na medida em que esta se refere a situação jurídica ilegal, a contratação direta de servidor sem concurso público, de sorte que, na espécie em exame, o contrato de trabalho foi legítimo, firmado com pessoa jurídica de direito privado, sendo ilícito o descumprimento estatal de seu poder-dever de fiscalizar. Incompatível, portanto, a comparação aventada.

 61- Enfim, plenamente configurada a condição de tomadora da FAZENDA, e decretada a sua responsabilidade subsidiária, deve responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação, inclusive a multa do art. 477 da CLT (Súmula 331, VI, do C. TST). VIII- DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

62- Determina a mencionada Súmula: “ á á Viola a cl usula de reserva de plen rio (CF, artigo 97) a decis o de rg o fracion rio de tribunal que, embora n o ã ó ã á ã declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder p blico, afasta sua incid ncia, no todo ou ú ê em parte .”

63- Pois bem. Reportando-me ao conteúdo do até aqui decidido, friso que este não contraria, em absoluto, a determinação do Excelso Pretório, pois o fato de a recorrente estar inserida na área de abrangência da Súmula 331 do C. TST não significa deixar de dar eficácia ao art. 71 da Lei nº 8.666/93.

64- Tanto isso é exato que a condenação restou fundamentada em sua conduta negligente (culpa in vigilando) e com base na responsabilidade civil daquele que causa dano a outrem (arts. 186 e 927 do Código Civil), isso sem olvidar o art. 455 da CLT e, principalmente, o estatuído no art. 37, § 6º, da Carta Magna, que dispõe: “ í ú As pessoas jur dicas de direito p blico e as de direito privado prestadoras de servi os p blicos responder o pelos danos que ç ú ã seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respons vel nos casos á de dolo ou culpa .”

 65- Tudo visto, friso que o mencionado dispositivo da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, embora válido e eficaz, disciplina a relação que se estabelece entre a Administração Pública e a empresa contratada quando da celebração do contrato administrativo. Não atinge, por claro, o trabalhador lesado em seus direitos, às claras alimentares, e terceiro estranho ao certame administrativo.

66- A licitação, daí, não extrapola os seus limites e não inviabiliza, na esfera desta Justiça Especializada, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária frente aos empregados da prestadora. Aliás, se necessário, a previsão serve exatamente para fundamentar eventual ação regressiva em face da devedora principal. IX- DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

67- No pertinente à FAZENDA, os juros moratórios serão regidos pelo art. 39 da Lei nº 8.177/91, não havendo falar em aplicação da Lei nº 9.494/97 (art. 1º-F) quando sua responsabilidade é apenas subsidiária.

68- Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST e a Súmula 09 deste E. Tribunal: “OJ 382 – A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997”. “Súmula 09: JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. É DE 0,5% A TAXA DE JUROS A SER OBSERVADA NAS SENTENÇAS PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR FORÇA DA MP 2.180-35 DE 24/8/2001, INCLUSIVE NAS EXECUÇÕES EM CURSO. PORÉM, PREVALECE A TAXA DE 1% PREVISTA NO ART.39 DA LEI 8.177/91 QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FIGURA NO PROCESSO COMO DEVEDORA SUBSIDIÁRIA”.

69- Mantenho. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: nos termos da fundamentação, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª reclamada FAZENDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele da 1ª ré JLA ALIMENTAÇÃO para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 1% do valor da causa. No mais subsiste a sentença, inclusive no que diz respeito ao valor da condenação, que permanece compatível com os títulos deferidos

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