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Empresa do ramo de papel é condenada a indenizar ajudante de produção que teve prótese quebrada durante o trabalho

A 11ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma empresa produtora de papel que deverá pagar quase R$ 29 mil, a título de danos morais e materiais, a um funcionário que teve sua prótese da perna quebrada em serviço. O colegiado entendeu que o trabalho serviu, no mínimo, como uma concausa do infortúnio sofrido pelo reclamante.

A empresa discordou da decisão proferida pelo Juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Campinas em Valinhos, alegando em seu recurso que não há provas quanto à culpa da empresa na quebra da prótese, nem quanto à existência de danos morais sofridos, “tendo em vista que a recorrente alterou as funções do recorrido quando tomou conhecimento da quebra da prótese”.

Nos autos do processo, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado em 14 de maio de 2012, como ajudante de produção, e segundo informação da empresa, teria sido incluído na cota de deficiente físico, uma vez que teve amputação de sua perna esquerda e amputação parcial do pé direito, fazendo uso de prótese no membro inferior esquerdo, e “sempre desenvolveu funções compatíveis com suas limitações físicas com o devido acompanhamento de seus gestores e do médico da reclamada”. Por isso, negou que o trabalhador realizasse “grandes esforços físicos diários, tais como empurrar carrinho com peso de 200 kg”.

Segundo os autos, porém, ficou comprovado que a função do reclamante na empresa consistia em montar paletes em um carrinho paleteiro hidráulico, o qual chegava a pesar 200kg, que era puxado manualmente por ele pelas seções da reclamada. Segundo o próprio trabalhador informou, após uma dessas viagens, em data de 3/11/2014, quando carregando os palets no carrinho, houve quebra da prótese de seu pé esquerdo.

A empresa negou que o reclamante tenha quebrado sua prótese em suas instalações, mas admite que “o reclamante queixou-se para o médico da reclamada sobre o desgaste da prótese” e também que o peso do carrinho com o palete variava “até no máximo 200kg”.

Com relação às condições de trabalho oferecidas ao reclamante, o preposto da reclamada admitiu que “não havia restrição médica para o trabalho do reclamante e que este exercia as mesmas atividades que os demais colegas e que não havia um programa específico adotado pela reclamante quanto aos empregados com deficiência”.

O relator do acórdão, juiz convocado Hélio Grasselli, se convenceu de que “a reclamada não oferecia condições de trabalho diferenciadas ao reclamante e tampouco levava em consideração o fato de o autor ser pessoa com deficiência física e utilizar uma prótese de madeira”. O colegiado afirmou, também, que não resta dúvida de que a empresa “não desenvolvia programa específico para empregados com deficiência”.

Segundo afirmou o acórdão, “é certo que a prótese utilizada pelo reclamante, com cinco anos de uso, possui uma vida útil”, e o próprio reclamante admite que sua prótese anterior, do mesmo material e tipo, “teve uma vida útil de oito anos”. Entretanto, “não é necessário conhecimento técnico ou especializado sobre a matéria para se presumir que o trabalho executado pelo autor, desde o início de sua contratação, exigiu-lhe razoável esforço, ocasionando, assim, maior desgaste e redução da vida útil da sua prótese”, concluiu o colegiado.

O médico do trabalho da reclamada, que serviu como testemunha da empresa, disse que “o reclamante realizava os exames periódicos sem quaisquer queixas, antes da quebra da prótese”. Mas lembrou que “depois da quebra, o reclamante tirou férias e, logo após, ficou afastado pela Previdência Social por inflamação no coto em que adaptada a prótese”.

O colegiado concluiu, assim, que “o labor exercido na reclamada foi, no mínimo, uma concausa que colaborou de forma fundamental para a redução da vida útil da prótese do reclamante, levando-a a inutilidade, pois a partir da quebra, esta passou a causar danos a saúde do empregado e a sua integridade física, levando-o ao afastamento pela Previdência Social, por inflamação no coto em que adaptada a prótese e a posterior readaptação de função”.

O acórdão ressaltou que “existindo uma atividade que possui público e notório grau de risco para o reclamante, pessoa com deficiência física, em face dos riscos ergonômicos presentes no ambiente de trabalho, os quais podem acarretar danos ao empregado e o empregador não toma qualquer providência no sentido de resguardar a integridade física e moral do funcionário posto a seu serviço, resta evidente a sua negligência, o que qualifica a sua culpabilidade, ensejando, portanto, a sua responsabilização”.

O colegiado concluiu, assim, por manter a sentença de origem que reconheceu a prática de ilícito pela reclamada, a culpa e o nexo causal, e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.904,00, valor equivalente ao custo de nova prótese. No que se refere ao dano moral, o acórdão, com o mesmo entendimento do Juízo de primeiro grau, reconheceu que a empresa infligiu humilhação e a violação à dignidade, com seu procedimento, obrigando o trabalhador “a utilizar a prótese danificada, com prejuízo de seu próprio físico, socorrendo a remendos improvisados, a fim de minimizar as dificuldades geradas”. Por essa razão, manteve a indenização no valor de R$ 20 mil, porém, concordou com o pedido da empresa quanto à correção monetária dos danos morais e afirmou que, no caso de indenização por danos morais e materiais, “não há incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda”.

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