A 11ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente ação contra uma empresa aérea, que deverá indenizar um casal impedido de realizar viagem.

Caso

Os autores narram que programaram uma viagem para os Estados Unidos, com o objetivo de conhecer o país e visitar parentes que residiam na Flórida.

Relatam que no mês de julho fecharam um pacote de viagem, com a empresa CI, e que foram inclusos dois cursos de inglês, com cargas de 18 horas semanais para Daniel, e 15 horas semanais para Carla.

Segundo o casal, a viagem estava programada para o dia 02/11/2012, com previsão de chegada em Los Angeles no dia 03/11/2012, e que a volta ocorreria no dia 30/11/2012.

No dia 20/09/2012, o casal se deslocou até o Rio de Janeiro para renovar o passaporte Italiano de Carla, e obter o visto de estudante, mas afirmam que ao chegar no consulado Italiano, foram informados de que Carla não precisaria do visto estudantil, já que seu curso possuía carga de 15 horas semanais.

Narraram que no dia 02/11 embarcaram em Porto Alegre, e que ao chegaram no Rio, para efetuar a conexão até os EUA, uma funcionária da empresa aérea não permitiu que embarcassem, pois Carla iria apenas para estudar, e não possuía o visto de estudante. Ela relatou que a lei americana permite que um turista realize um curso sem necessidade de visto de estudante, se esse curso tiver carga horária de no máximo 15 horas semanais, o que era o caso de Carla.

Mesmo insistindo, a autora foi impedida de seguir viagem, e seu companheiro, que não pretendia viajar sozinho, acabou desistindo.

Ao contatar com a empresa de viagens, um funcionário sugeriu outros destinos para o casal, que acabou viajando para a Cidade do Cabo, na África do Sul.

Na Justiça, os autores requereram o reembolso de gastos como a diferença não restituída das passagens, no valor de RS 4.853,99, despesas com o curso de inglês, vacinas, multa pelo cancelamento da reserva do hotel em Los Angeles, entre outros.

A ré contestou, alegando que não tem o poder de decidir quem pode ou não ingressar nos EUA, e que os próprios autores confessaram que tinham conhecimento da documentação necessária.

Decisão

A Desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva, relatora do caso, destacou que a autora teria condições de ingressar nos EUA, já que o programa de isenção de vistos, permite que cidadãos de certos países, como Itália, viagem a turismo ou negócios, desde que permaneçam no país por menos de 90 dias.

Também relatou que Daniel, mesmo tendo condições de seguir viagem, não deixaria sua companheira sozinha, não sendo uma desistência voluntária.

A Desembargadora destacou também que os autores receberam ofício do consulado americano em São Paulo, onde foram esclarecidas as condições para a viagem aos EUA sem necessidade de visto e que a autora poderia utilizar o documento ESTA, como cidadã italiana, que permitiria a viagem sem a necessidade do visto americano.

A empresa alegou que em função da união estável dos autores, ela deveria ter solicitado o visto derivativo de estudante. No entanto, a magistrada esclarece que não prospera a alegação.

“A Lei de Vistos dos EUA não reconhece uniões estáveis, portanto, um parceiro ou noivo não é elegível a solicitar um visto por derivação, devendo ser casados civilmente”, afirmou a relatora.

Assim, foi mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 22 mil para cada um dos autores, além do ressarcimento de outras despesas.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Bayard Ney De Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues De Freitas Iserhard.

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