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Empregado que teve dedo decepado recebe R$ 50 mil de indenização

Acidente ocorreu em prensa que apresentava defeito; vítima também receberá R$ 429 mensais até completar 65 anos

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Campinas condenou uma empresa que produz produtos plásticos em Jundiaí a indenizar, em R$ 50 mil, um trabalhador menor de idade que sofreu um acidente de trabalho e perdeu parte do dedão e ainda teve a capacidade de utilização das mãos no trabalho reduzida em 60%. A vítima ainda irá receber R$ 429 mensais até completar 65 anos. 

O acidente aconteceu no dia 25 de junho de 2010 e foi ocasionado por uma máquina de prensa que aprisionou e causou lesões nos dedos do trabalhador. Ele trabalhava na Pró 22 Produtos Plásticos e foi afastado de suas atividades pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) e comprou, no processo, os danos causados.

Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente teria sido provocado por um descuido do próprio trabalhador, mas, na visão do TRT, tal versão não foi comprovada no processo.  Assim, segundo o desembargador Fabio Grasselli, relator do caso, tornou-se “forçosa a conclusão de que a empregadora não adotou as medidas de segurança necessárias para impedir a ocorrência do acidente e as suas consequências”, afirmou o colegiado, ressaltando ainda que representantes da empresa admitiram que a máquina apresentava defeito.

Para o TRT, “são inegáveis a dor e o sofrimento do reclamante, sendo evidente o prejuízo sofrido. Além da reparação patrimonial, é certo que o acidente repercutiu na sua esfera íntima, cujo prejuízo também enseja indenização. Some-se a isso o constrangimento causado pelo dano estético, evidente no caso em estudo”, afirmou

VALOR

Em primeira instância, a Justiça de Jundiaí havia decidido fixar a indenização em R$ 40 mil, mas o colegiado entendeu que, considerando-se os fatos emergentes do caso concreto, tais como a pouca idade do trabalhador, o valor arbitrado em primeira instância merecia reparo, sendo ampliado para R$ 50 mil, “montante suficiente para atender à dupla finalidade de minimizar o sofrimento pelo qual passou o reclamante e de servir como instrumento pedagógico ao empregador, em prol da coletividade de empregados”.

O TRT ainda estipulou que, em razão da perda de 60% da capacidade laborativa manual, a empresa, o TRT decidiu por manter, diante das circunstâncias subjetivas e objetivas que envolvem a questão, a indenização na forma de pensionamento mensal, em montante de R$ 429 correspondente a 60% do último salário do trabalhador, a ser paga até o reclamante completar 65 anos.

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