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Empregado demitido por embriaguês reverte justa causa no TST

Ele trabalhava na construção de plataformas de petróleo em alto mar; para Tribunal, faltaram provas da condição dele

Um  supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo conseguiu reverter, em instância definitiva, uma demissão por justa causa dada a ele sob alegação de que ele teria se apresentado  “consideravelmente embriagado” para o serviço.  A decisão é do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que argumentou falta de provas da embriaguês.

De acordo com a CSE Mecânica e Instrumentação Ltda, o supervisou trabalhou dois anos para a empresa, que atua, como prestadora de serviços, nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo.

 Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado. Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa.

Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.

JULGAMENTO

O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da CSE e a sanção final aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.

Os desembargadores do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio de Janeiro mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que, se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.

O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da “falta grave”, como argumentou a CSE, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.

Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou “consideravelmente embriagado” no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.  O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma.

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