Segundo Tribunal, o morador teve o sossego e a tranquilidade violados pela empresa
Para o relator do caso, desembargador substituto Saul Steil, a indenização moral é devida porque a empresa manteve-se inerte para solucionar o conflito:
“[…] a situação vivenciada pelo apelado arrasta-se há anos, como se observa dos documentos juntados, e a empresa apelante nunca demonstrou ter tomado alguma providência no sentido de resolver o problema do nível de ruídos emitido em suas atividades. Diante disso, inegável o dano moral experimentado pelo apelado, porque durante anos teve o sossego e a tranquilidade violados pela empresa apelante.”
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.026038-9).
FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de SC – www.tjsc.jus.br