Encerrar uma empresa sem deixar bens, mudar de endereço ou simplesmente não ser localizada não autoriza, por si só, que o patrimônio pessoal dos sócios responda pelas dívidas da sociedade. Esse entendimento, há anos aplicado pela Terceira e pela Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, foi levado a julgamento de recurso repetitivo no Tema 1.210, cujo mérito foi concluído em 7 de maio de 2026, reafirmando a exigência de prova concreta de abuso da personalidade jurídica para que a medida seja deferida nas relações civis e empresariais.
Por se tratar de tese fixada sob o rito dos repetitivos, o entendimento tende a orientar as instâncias ordinárias de todo o país. Vale registrar que, até o momento, o acórdão do julgamento de mérito ainda aguarda publicação oficial, de modo que a redação definitiva da tese deve ser confirmada quando da divulgação do texto pelo Tribunal. A seguir, explicamos o que está em discussão e o que a jurisprudência do STJ vinha consolidando sobre o tema.
O que é a desconsideração da personalidade jurídica
A pessoa jurídica possui patrimônio próprio, distinto do de seus sócios. Essa separação — a chamada autonomia patrimonial — é um dos pilares do direito empresarial: permite empreender, investir e assumir riscos com responsabilidade limitada. A desconsideração da personalidade jurídica é a exceção a essa regra: trata-se do mecanismo que, em situações específicas, permite ao juiz afastar temporariamente essa separação para alcançar os bens dos sócios ou administradores e satisfazer uma dívida.
Justamente por ser exceção, a lei a condiciona a requisitos rigorosos. O artigo 50 do Código Civil — que veicula a chamada teoria maior, aplicável às relações civis e empresariais — exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade (uso da empresa para fins ilícitos ou estranhos ao seu objeto) ou por confusão patrimonial (quando não há separação real entre os bens da empresa e os dos sócios).
A controvérsia do Tema 1.210
Afetada nos Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP, ambos sob relatoria do ministro Raul Araújo, a controvérsia consistia em definir o cabimento, ou não, da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.
No julgamento de mérito, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que o abuso não se presume: a frustração da cobrança — quando o credor não encontra bens para penhorar — é indício de dificuldade, mas não é prova de fraude. Segundo o relator, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não configuram, automaticamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Houve proposta divergente no sentido de que o encerramento irregular geraria presunção relativa de abuso, com inversão do ônus da prova em desfavor dos sócios, mas essa orientação não prevaleceu.
O que a jurisprudência do STJ vinha consolidando
A tese não surgiu isolada. Ela cristaliza uma jurisprudência construída em dezenas de julgados das duas Turmas de direito privado do STJ. A leitura desses precedentes permite identificar com clareza os limites da medida.
Encerramento irregular e ausência de bens não bastam. No AgInt no AREsp 1.425.417/RS, a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, assentou que “o encerramento irregular das atividades da empresa e o fato de ela não ter reservado patrimônio para saldar suas dívidas não constituem circunstâncias suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica”. No mesmo sentido, no AgInt no REsp 1.787.751/SP, a Quarta Turma, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, registrou que “a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica”.
O abuso deve ser comprovado, não presumido. No REsp 1.686.162/SP, relator para acórdão o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma consignou que, para a teoria maior, “exige-se a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária”.
A frustração da execução não substitui a prova. No AgInt no AREsp 2.205.498/DF, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, esclareceu que “para que reste caracterizada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, exige-se mais que a mera insolvência, a mudança de endereço ou a dissolução irregular da sociedade empresária” — e isso mesmo diante de tentativas frustradas de localização de bens.
Ter outras empresas não presume fraude. No AgInt no AREsp 2.120.681/MS, a Quarta Turma, sob relatoria do ministro Marco Buzzi, afastou a presunção de abuso pela simples abertura de novas sociedades pelos mesmos sócios, ao apontar que “não havendo qualquer indício de que as outras empresas serviram como instrumento para a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros, ou de que seus patrimônios se confundem, a decisão objurgada deve ser mantida”.
A revelia do sócio não basta. No AgInt no AREsp 1.473.168/PR, a Quarta Turma, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, assentou que “a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido”.
A quem a medida pode alcançar
Reconhecido o abuso, ainda é preciso individualizar quem responderá pela dívida. No já citado REsp 1.686.162/SP, a Terceira Turma firmou que “os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador”. A simples posição societária, portanto, não conduz à responsabilização automática.
Há distinção relevante quanto ao administrador que não é sócio. Nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), mais ampla e que dispensa prova de fraude quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento. Ainda assim, o STJ delimita seu alcance. No REsp 1.862.557/DF, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma decidiu que “o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor”. Em sentido convergente, no REsp 1.658.648/SP, a mesma Turma, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, afastou a responsabilização de administrador não sócio pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica.
Convém anotar, por fim, um limite processual recorrente nesses julgados: quando o Tribunal de origem conclui pela presença ou ausência dos requisitos com base no exame de provas, o reexame desse acervo encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que reforça a importância da instrução adequada já nas instâncias ordinárias.
O que isso significa na prática
Para quem é sócio ou administrador, o cenário reafirma que a autonomia patrimonial é uma garantia efetiva, e não meramente formal. A regular organização da empresa — contabilidade adequada, separação clara entre contas pessoais e empresariais e documentação dos atos de gestão — é o que sustenta essa proteção diante de uma tentativa de redirecionamento da dívida.
Para o credor, o recado é igualmente claro: o êxito de um pedido de desconsideração depende de preparação. Não basta apontar a ausência de bens; é necessário reunir elementos objetivos — registros contábeis, movimentações financeiras, transferências de ativos, indícios de mistura patrimonial — capazes de demonstrar o abuso e de apontar, de forma fundamentada, a pessoa a ser atingida.
Em ambos os cenários, a análise depende do caso concreto. A medida é processada por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil), que assegura o contraditório antes que qualquer patrimônio seja afetado. A avaliação técnica da documentação disponível e a correta condução desse incidente — seja na propositura, seja na defesa — costumam ser determinantes para o resultado.