Tribunal entendeu que zelar pela pela segurança e integridade da criança era responsabilidade do município
A 2ª Câmara de Direito Público manteve condenação de um município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma criança atropelada ao descer do ônibus escolar. O valor foi fixado em R$ 40 mil. O órgão julgador entendeu que houve descumprimento, por parte do ente municipal, do dever de velar pela integridade da estudante, por falta do devido auxílio à menor para passar pela frente do coletivo e atravessar via pública bastante movimentada, o que requer extremo cuidado.
A decisão dos magistrados revela que, no desempenho de seu dever legal de oferecer transporte escolar gratuito às crianças do ensino fundamental, o Município tem a obrigação de sempre zelar pela segurança dos usuários do serviço. Os julgadores repisaram que, no dia do acidente, o responsável pelo transporte não ajudou de maneira eficiente a menina a desembarcar e chegar segura ao destino
(Apelação Cível n. 2015.035496-1).
FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de SC – www.portal.tjsc.jus.br