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Cadeirante que foi arremessado para fora de ônibus será indenizado em R$ 40 mil reais

  • De acordo com o processo, o autor da ação acomodou sua cadeira na plataforma adaptada, mas o dispositivo foi recolhido, o que ocasionou a queda de mais de um metro de altura.

A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que obriga uma empresa de ônibus da capital a indenizar cadeirante que foi arremessado para fora do coletivo quando tentava desembarcar. A indenização foi fixada em R$ 40 mil.

De acordo com o processo, o autor da ação acomodou sua cadeira na plataforma adaptada, mas o dispositivo foi recolhido, o que ocasionou a queda de mais de um metro de altura. O homem sofreu fraturas nas duas pernas, bateu a cabeça no chão e precisou passar por cirurgia, o que o impossibilitou de trabalhar por quase cinco meses.

A companhia de ônibus alegou que a culpa foi do cadeirante que teria perdido o controle da cadeira de rodas que era motorizada. O cobrador do ônibus, por outro lado, testemunhou que nunca recebeu treinamento específico para operar o aparelho.

A turma julgadora entendeu que a indenização é adequada e negou provimento ao recurso da empresa. “A condenação por dano moral tem inteira pertinência, sendo certo que os danos resultaram da própria dor sofrida pelo requerente por ocasião do acidente e do tratamento médico a que foi submetido”, afirmou o desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, relator do recurso.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Henrique Rodriguero Clavisio e Helio Faria.

 Apelação nº 0020918-02.2012.8.26.0003

FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de SP – www.tjsp.jus.br

 

ACORDÃO:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais e materiais – Queda de passageiro cadeirante de plataforma de ônibus – Falha na prestação de serviços da transportadora – Dever de indenizar – Indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00 que é razoável à reparação, devendo ser mantida – Juros moratórios que fluem a partir da citação – Ausência de argumentos convincentes para modificação dos danos materiais fixados – Ação de indenização por danos materiais e morais parcialmente procedente – Apelação não provida. 1) Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente em ônibus, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 301/305, cujo relatório se adota. Apela a ré (fls. 308/324), alegando que “a prova produzida nos autos demonstrou que o acidente somente ocorreu por culpa do Apelado”, “vez que, ao se posicionar na plataforma, teria perdido o controle de sua cadeira de rodas que é motorizada, ocasionando sua queda”, não podendo ser a requerida responsabilizada pelo evento em questão. Diz que o apelado não comprovou a necessidade de contratação de cuidadora, nem o nexo causal entre os gastos com medicamentos e o acidente, visto que desacompanhados de prescrição médica. Argumenta que não se justifica a condenação por danos morais, ainda mais em quantia exagerada, tendo sido equivocada a fixação de juros de mora a partir da citação. Contrarrazões às fls. 332/337. Recurso regularmente processado e preparado. É o relatório. 2) Ao que se infere dos autos, a presente ação foi proposta sob a alegação de que o autor, que é portador de deficiência física, no dia 07 de outubro de 2011 encontrava-se no interior de um ônibus de propriedade da ré quando, ao chegar em seu destino final, “acomodou sua cadeira na plataforma, vindo o cobrador, que estava em serviço naquele coletivo, auxiliá-lo no desembarque, a fim de iniciar a operação”, mas “ao acionar o comando, que teria de fazer com que a plataforma descesse até o passeio, inesperadamente, a plataforma recolheu-se para o interior do veículo, projetando o autor com sua cadeira de rodas ao chão, que caiu de uma altura de cerca de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), vindo sua cadeira a cair sobre suas costas” (sic). Diz que o “acidente causou-lhe ferimentos graves, tendo o autor fraturado as duas pernas, bateu com a cabeça no chão e abriu o supercílio” (sic), “tendo sido necessária a intervenção cirúrgica para corrigir as fraturas”, com o afastamento de suas atividades habituais até março de 2012, acontecimentos que lhe causaram danos materiais e morais. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação “para condenar a requerida ao pagamento de R$ 241,41 por cada um dos cinco meses que o autor ficou recebendo auxílio do INSS (valor que constitui a diferença entre o salário que recebia e dito benefício), R$ 1.500,00 pelas despesas com a cuidadora (três meses), além dos medicamentos descritos nos cupons de fls. 70/83 (exceto fraldas), tudo a título de indenização por danos materiais, corrigidos pela Tabela do TJ e acrescidos de juros de mora a partir dos desembolsos, além de R$ 40.000,00 a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (CC/2002, art. 406 c.c. CTN, art. 161, 1º), a partir da citação”. Restou incontroverso o acidente noticiado na inicial. Embora alegue a apelante que o acidente somente ocorreu por culpa exclusiva do apelado, tal fundamentação não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Cabe observar que o cobrador do ônibus afirmou em seu depoimento que “nunca recebeu treinamento específico para operar a plataforma de embarque e desembarque de cadeirantes” (fls. 181). O Instituto Médico Legal realizou perícia médica no autor e, naquela ocasião, constatou que “a vítima sofreu lesões corporais de natureza GRAVE pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias, salvo complicações inesperadas. Não restou caracterizada debilidade permanente de membro, sentido ou função no presente caso, uma vez que o periciando não apresentava função motora de membros inferiores anteriormente aos fatos relatados” (fls. 24). E o exame dos autos revela que as lesões corporais no autor são consequência da queda da plataforma do ônibus. Assim, é de rigor que a ré pague indenização para o autor. A condenação por dano moral tem inteira pertinência, sendo certo que os danos resultaram da própria dor sofrida pelo requerente por ocasião do acidente e do tratamento médico a que foi submetido. Considerando que o valor da indenização deve ser proporcional às lesões físicas decorrentes do acidente, observando o grau de culpa da ré, o porte econômico das partes, assim como a devida moderação, foi acertada a fixação de R$ 40.000,00, a título de danos morais, não havendo que se minorar o “quantum” indenizatório. Havendo relação nitidamente contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MORAL ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DATA DA CITAÇÃO SÚMULA N. 83/STJ RECURSO DESPROVIDO

1. O termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 507850/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 04/09/2014, STJ). No tocante aos danos materiais, impõe-se a restituição dos valores gastos com cuidadora, “pois evidente a necessidade do autor e a impossibilidade de se exigir o afastamento de sua esposa para dele cuidar”, tal qual consta do “decisum”. Ademais, os documentos de fls. 69 não foram impugnados especificamente. Quanto aos medicamentos, a apelante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar os seguintes fundamentos da sentença recorrida “Tirante as fraldas, os medicamentos descritos nos recibos de fls. 70/83 devem ser reembolsados, pois evidentemente vinculados ao tratamento do autor, restando estapafúrdio pensar que os cupons fiscais não teria validade porque em nome da mulher do autor, o que ocorre por razões óbvias, seja pela impossibilidade dele, enquanto acamado, seja porque evidente a maior facilidade de sua esposa para comprar ditos medicamentos” (sic). Portanto, não trouxe a recorrente argumentos, fáticos ou jurídicos, que possam embasar a reforma, devendo a r. sentença, da lavra do eminente magistrado Danilo Mansano Barioni, ser mantida por estes fundamentos.

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