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Banco é condenado a indenizar ex-empregado vítima de boatos espalhados por gerente

O Banco Santander S. A. terá que indenizar uma ex-funcionária que foi vítima de boatos espalhados por um gerente regional sobre sua conduta moral dentro da empresa. Ao analisar o processo, a Primeira Turma reduziu o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 266 mil, para R$ 100 mil. Segundo o relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o valor deve atender aos princípios da proporcionalidade.

Boatos

Na inicial, a trabalhadora alegou ter sofrido discriminação e preconceito, após tomar conhecimento de comentários ofensivos sobre a sua demissão. Segundo informou, ela ouvia que, embora a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa, o motivo real teriam sido desconfianças de seus superiores de que ela estaria envolvida em operações fraudulentas de crédito. Os boatos, de acordo com a ex-empregada, ultrapassaram as barreiras do banco e chegaram ao conhecimento de clientes e familiares, o que lhe causou profundo transtorno e dificuldades para arrumar outro emprego.

O Santander negou as ofensas morais. Alegou que em tempo algum houve qualquer tipo de ofensa verbal a qualquer um dos funcionários. Mas, de acordo com provas testemunhais, ficou comprovado que o gerente regional comentou numa reunião que a trabalhadora estaria envolvida em fraudes junto com lojistas, fato que não se comprovou após sindicância instaurada na empresa.

Ainda de acordo com as testemunhas, a trabalhadora foi constrangida, uma vez que os boatos chegaram ao conhecimento de outras pessoas. Diante dos fatos relatados, a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) reconheceu que houve dano moral e condenou o Banco a pagar R$ 266 mil reais de indenização.

Proporcionalidade

Ao solicitar a redução do valor fixado, o Santander recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que entendeu que a condenação foi razoável em relação ao dano causado e ao porte da empresa. A decisão fez o banco recorrer novamente, desta vez ao Tribunal Superior do Trabalho. Ao ter o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT-15, apelou para o agravo de instrumento.

No TST, o processo foi distribuído para a Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann. Após conhecer do agravo de instrumento, o ministro entendeu que a quantia fixada a título de danos morais foi excessiva.

Ele destacou que a doutrina e a jurisprudência levam em consideração alguns fatores para o arbitramento da indenização, tais como a intensidade e a duração do sofrimento, a intensidade do ânimo de ofender determinado pela culpa ou dolo do ofensor e a condição econômica do responsável pela lesão. “O valor fixado na sentença e mantido pelo Regional não parece razoável, tampouco proporcional ao dano noticiado,” destacou o ministro. Ao dar provimento ao recurso impetrado, reduziu o valor para R$ 100 mil. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: AIRR–107900-13.2008.5.15.0004

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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