A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma concessionária administradora de malha viária e manteve sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga à reclamante, cuja imagem foi veiculada, sem autorização, num periódico da empresa.
A empresa afirmou que a funcionária sabia da distribuição do periódico e da sua finalidade. Já a trabalhadora alegou ter sofrido violação do patrimônio imaterial, com danos à sua intimidade e vida privada. Além disso, afirmou ter havido enriquecimento ilícito da empresa, uma vez que a publicação possui fins comerciais.
Segundo o testemunho do preposto da reclamada, “a foto em que consta a reclamante foi publicada em uma pequena revista para informação aos usuários quanto às obras realizadas”. Ele disse ainda que “não foram publicados mais do que 30 mil exemplares, distribuídos nas nove praças de pedágio”.
Uma das testemunhas, que também trabalhou como arrecadadora nas cabines de pedágio, na mesma praça em que trabalhava a reclamante, afirmou que “um rapaz tirou fotos delas”, mas sem esclarecer qual seria a finalidade do material. Segundo a testemunha, com a chegada das revistas, ela e a reclamante passaram a ser alvo de gracejos e assédio por parte dos usuários.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, concluiu que não foi demonstrada a existência de autorização da trabalhadora para uso de sua imagem na publicação e enfatizou que “o direito de imagem inclui-se entre os da personalidade, é inviolável, absoluto e oponível contra todos e, quando violado, se a violação atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se o uso do material se destinar a fins comerciais, enseja indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 20 do Código Civil)”. A magistrada também sustentou que “a violação configura-se, por si só, quando a imagem é utilizada em publicação comercial, sem a devida autorização”, e que não há necessidade de saber se, após pronto o material publicitário, “houve insurgência quanto à distribuição ou enriquecimento sem causa da empregadora”.
Assim, o acórdão afirmou ser devida a indenização, “diante da ilicitude da conduta patronal, veiculando indevidamente a imagem da reclamante em revista semestral, com tiragem não inferior a 30 mil exemplares, distribuídos em nove praças de pedágio aos seus usuários”.
Com relação ao valor da indenização, o colegiado concordou com os R$ 20 mil fixados na 1ª instância, especialmente pelas peculiaridades do caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes (a reclamante recebeu, como último salário na empresa, R$ 865, e a reclamada possui capital social de R$ 62 milhões), “sem desguardar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
(Processo 0000617-95.2013.5.15.0022)
FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – portal.trt15.jus.br
RECURSO:
DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO COM FINS COMERCIAIS. AUTORIZAÇÃO OBREIRA. INDISPENSÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
O direito de imagem inclui-se entre os da personalidade, é inviolável, absoluto e oponível contra todos e, quando violado, se atingir a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se se destinar a fins comerciais, enseja indenização por danos morais (artigo 5º, X, da CF e artigo 20 do CC).
A violação configura-se, por si só, quando a imagem é utilizada em publicação comercial, sem a devida autorização obreira, sendo despiciendo perquirir se, após pronto o material publicitário, houve insurgência quanto à distribuição ou enriquecimento sem causa da empregadora. Não comprovada a existência de autorização do uso de imagem, caracterizado o dano moral. Indenização devida. Precedentes do C. TST.</EMENTA>
Contra a r. sentença de fls. 321/325v, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamada (fls. 326v/333). Insurge-se quanto à indenização por danos morais deferida e à incidência do artigo 475-J do CPC.
Contrarrazões (fls. 338/343).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (procuração à fl. 66; substabelecimento à fl. 67; depósito recursal à fl. 334; custas à fl. 335), conheço do recurso.
1. Indenização por danos morais
A reclamada, ora recorrente, discorda da indenização por danos morais deferida. Afirma não existir prova de violação do patrimônio imaterial da trabalhadora, a qual, em momento algum, insurgiu-se quanto à distribuição do periódico da empresa, no qual sua fotografia foi veiculada, e sabia da realização das fotos e da sua finalidade. Menciona não ter enriquecido ilicitamente e entende absurda a alegação obreira de não saber ou não autorizar a publicação, pois concedeu uma rápida entrevista. Sucessivamente, postula a redução do valor arbitrado (R$ 20.000,00).
Vejamos.
Na exordial, a trabalhadora alega que teve sua foto inserida, sem autorização, no guia informativo da Renovias, o qual foi distribuído para todo o interior de São Paulo. Afirmou suportar danos à intimidade e à vida privada, além de haver enriquecimento ilícito da empresa, justificando que a publicação possui fins comerciais.
Em audiência, a reclamante prestou depoimento, nos seguintes termos:
“(…) que não se lembra se era um único fotógrafo…que no dia dos fatos, o fotógrafo apenas disse para a depoente ‘ficar como se estivesse trabalhando que ele ia fotografar’; que a depoente trabalhou normalmente durante todo o turno; que a depoente não observou se antes ou depois o fotógrafo tirou outras fotos; que geralmente o fotógrafo dizia que as fotos eram ‘para coisa interna’ (…)” (fl. 304).
As partes ainda convencionaram a produção de prova emprestada, consistente na ata de audiência do processo nº 0000578-98.2013.5.15.0022, “esclarecendo que todas as condições de trabalho daquela reclamante são idênticas às da autora deste processo” (fl. 304). Transcrevo os depoimentos do preposto e das testemunhas:
“(…) que a foto em que consta a reclamante foi publicada em uma pequena revista para informação aos usuários quanto às obras realizadas; que não foram publicados mais do que 30 mil exemplares, distribuídos nas 9 praças de pedágio… (…)” (depoimento do preposto, à fl. 306)
“(…) que trabalhou na reclamada de 2008 a agosto de 2012, como arrecadadora, nas cabines de pedágio, na mesma praça em que trabalhavam a reclamante e E. C…que era comum fotógrafos chegarem na cabine e tirarem fotos, mas a depoente nunca foi fotografada…que a depoente soube das fotos porque a reclamante e E. mencionaram que um rapaz teria tirado fotos delas, mas não em sentido de reclamação e também não informaram a razão; que com a chegadas das revistas, as reclamantes disseram que não sabiam que sairiam nas fotos e que foram alvo de gracejos e assédio por parte dos usuários; que a depoente não presenciou tais fatos; que eram as próprias arrecadadoras que distribuíam as revistas pelos usuários; que a revista era semestral e sempre foi distribuída desta forma (…)” (Aparecida Leão, testemunha conduzida pela reclamante, à fl. 307, grifos acrescidos);
“(…) que a depoente é agente de arrecadação desde 2003, na mesma praça em que atuou a reclamante e E., cumprindo o mesmo turno que estas…que a depoente nunca foi fotografada…que o preposto presente ‘comentou com o pessoal’ quem queria sair nas fotos, mas, inquirida, a depoente diz que não se lembra se ele perguntou pessoalmente à depoente ou de forma coletiva ou em reunião; que a depoente não teve interesse; que não sabe de funcionários que tenham manifestado interesse em sair nas fotos; que se lembra do fotógrafo no dia ter tirado foto de E. e da reclamante; que não se lembra do fotógrafo ter tirado foto das demais cabines; que depois que a revista chegou, não houve comentários sobre as fotos das colegas, ao que se recorda; que não conversou com a reclamante ou com E. sobre tais fotos antes ou depois da publicação…que a publicação foi entregue apenas aos usuários da Renovias; que reconhece tal fotógrafo presente nesta sala (…)” (Fernanda Benedita Fernandes, testemunha arrolada pela reclamada, à fl. 308).
Diante do teor das declarações, concluo que, a despeito de a reclamante possuir ciência de que estava sendo fotografada, não há comprovação de que tenha autorizado o uso de sua imagem na revista veiculada pela reclamada.
É bem verdade que a testemunha Emerson Araujo, conduzida pela reclamada, afirmou existir a mencionada autorização por parte da reclamante. Entretanto, suas declarações foram desconsiderados pela MM. Juíza sentenciante, a qual, inclusive, presidiu a audiência em que houve a tomada do depoimento (v. fls. 306/309), em virtude da existência de diversas contradições (v. r. sentença, às fls. 322/324v).
Com efeito, as aludidas contradições, apontadas pela instância originária em relação às informações prestadas pelas demais testemunhas e pelo preposto, efetivamente existem, sendo certo que a reclamada sequer as impugna em seu recurso (v. fls. 328/328v). Logo, acertada a conclusão de que tal depoimento é destituído de força probante.
Por conseguinte, não demonstrada a existência de autorização obreira para uso de sua imagem na publicação mencionada, ônus que cabia à empresa, por configurar fato extintivo do direito da autora.
Em verdade, o direito de imagem inclui-se entre os da personalidade, é inviolável, absoluto e oponível contra todos e, quando violado, se atingir a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se se destinar a fins comerciais, enseja indenização por danos morais (artigo 5º, X, da CF e artigo 20 do CC).
A violação configura-se, por si só, quando a imagem é utilizada em publicação comercial, sem a devida autorização obreira, sendo despiciendo perquirir se, após pronto o material publicitário, houve insurgência quanto à distribuição ou enriquecimento sem causa da empregadora.
Neste sentido, inclusive, decide o C. TST, consoante se verifica dos seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Na espécie, o e. TRT relatou ser incontroverso que – a imagem do autor foi utilizada pela reclamada em gravações de aulas, mesmo após a demissão do empregado, sem qualquer comprovação de autorização expressa nesse sentido-. Nesse contexto, reputou correta a sentença -ao concluir que a imagem de qualquer cidadão é um patrimônio seu e, como tal, não pode ser disponibilizada sem prévia autorização ou sem a devida contraprestação pelo uso da imagem -. Com isso, a Corte de origem manteve a indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau, à base de vinte e quatro vezes o salário do reclamante, totalizando aproximadamente R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). 2. A questão discutida nos autos diz com o teor do artigo 5º, X, da Lei Maior, que dispõe sobre a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e respectivo direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, bem como o artigo 20 do CCB, segundo o qual “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. A teor de tal dispositivo, a divulgação não consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando utilizada para fins de denegrir sua imagem OU quando destinada para fins comerciais. 3. No caso dos autos, a imagem do reclamante foi utilizada para fins comerciais sem a devida autorização, motivo por que é devida a indenização por danos morais. Desse modo, não se reconhece a alegada ofensa aos artigos 186 e 927 do CCB e 131 do CPC. Inválidos os arestos colacionados, nos termos do art. 896, -a- da CLT e da Súmula 337/TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”.
“INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM (DIVULGAÇÃO DA FOTO DA AUTORA EM informe publicitário contido EM REVISTA SEMANAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL). CONSENTIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso fundamentado em violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. A controvérsia se resume à configuração ou não da autorização tácita por parte da trabalhadora para divulgação de fotos tiradas na escola pelo departamento de marketing e utilizadas em encarte publicitário divulgado EM REVISTA SEMANAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. O direito à imagem, tal como consagrado no artigo 20 do Código Civil Brasileiro, em regra, é absoluto, ou seja, salvo as razões ali expostas, não é admitida a publicação ou utilização de uma imagem, sem consentimento. A análise detida do referido dispositivo legal demonstra a necessidade de autorização prévia e expressa da imagem de uma pessoa quando destinada para fins comerciais. No caso, ainda que a trabalhadora, fotografada dentro da escola sem oposição, tivesse consentido tacitamente, o uso das fotografias restringia-se ao interior da escola. A utilização das fotos em encarte publicitário veiculado em revista de circulação externa, necessitaria do consentimento expresso da demandante, nos termos do artigo 20 do Código Civil, o que não ocorreu. O uso indevido da imagem da trabalhadora, sem qualquer autorização, implica a violação desse direito, e, via de consequência, em dano, o qual é passível de reparação, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal. A obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e provido.
EM CONCLUSÃO: Recurso parcialmente conhecido e provido”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – USO COMERCIAL E NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. A garantia ao resguardo da própria imagem tem fundamento nos direitos da personalidade, que são absolutos e oponíveis a todos. O direito à imagem teve seu status elevado ao plano fundamental no art. 5º, X, da Constituição Federal e o direito à indenização nasceu em decorrência da utilização da imagem da empregada, para fins comerciais, sem a sua indispensável autorização, conforme consignado no acórdão regional. Nesse sentido, inclusive, é o comando da parte inicial do art. 20 do Código Civil, que estabelece, verbis: -Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais da utilização-. A análise acurada do referido dispositivo legal demonstra a necessidade de autorização prévia para utilização da imagem da empregada, quando destinada a fins comerciais e publicitários, não se verificando a apontada violação dos seus termos.
Agravo de instrumento desprovido”.
De tal sorte, diante da ilicitude da conduta patronal, veiculando indevidamente a imagem da reclamante em revista semestral, com tiragem não inferior a 30 mil exemplares, distribuídos em nove praças de pedágio aos seus usuários, a indenização é devida.
Com relação ao seu montante, sopesando as peculiaridades do caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório; a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes (reclamante recebeu, como último salário R$ 865,00, v. TRCT, à fl. 81; empresa possui capital social de 62.000.000,00, v. fl. 70), sem desguardar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente em observância às particularidades da exposição indevida (revista com 30 mil exemplares, distribuída em 9 praças de pedágio), entendo acertado o valor arbitrado pela Origem, qual seja: R$ 20.000,00.
Mantenho.
2. Artigo 475-J do CPC
A norma em epígrafe é compatível com o processo do trabalho, por força do permissivo constante do artigo 769 da CLT, sendo inconteste que este diploma legal não possui meios para estimular o rápido adimplemento dos valores exequendos nos moldes constantes do CPC após as alterações advindas da Lei nº 11.232/2005.
Diante da omissão da norma consolidada, faz-se necessária a utilização dessa ferramenta que permite agilizar o processo de execução, de modo a que se garanta efetividade ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, “in verbis”:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (grifei).
Nada obstante, este não é o entendimento predominante do C. TST, que vem extirpando a multa do artigo 475-J do CPC dos feitos submetidos ao seu crivo.
De igual forma, tem prevalecido nesta E. 4ª Câmara a inaplicabilidade do instituto.
Desta feita, ressalvo meu posicionamento pessoal e, em respeito ao entendimento majoritário do C. TST e desta E. 4ª Câmara, afasto a aplicação do artigo 475-J do CPC.
Provejo.
3. Prequestionamento
Este voto está suficientemente fundamentado, com a exposição explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer dispositivo da Constituição Federal, de lei ou Súmula, especialmente os invocados pela recorrente.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO <DISPOSITIVO> CONHECER do recurso de RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A. e PROVÊ-LO EM PARTE, unicamente para afastar a aplicação do artigo 475-J do CPC. Mantenho, no mais a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação, inclusive quanto aos valores arbitrados.