- A empresa argumentou que o atraso ocorreu porque não sabia ao certo a quem deveria fazer o pagamento, pois não havia comprovação de quem teria legitimidade para representar o trabalhador.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou à P. Limpeza e Serviços Gerais Ltda., de São Paulo (SP), multa pelo atraso de quatro meses no pagamento das verbas rescisórias à viúva de um empregado falecido em novembro de 2010. Para a Turma, a morte do empregado não elimina o prazo, mas apenas o dilata.
Contratado como terceirizado pela Paineiras em novembro de 2006, o trabalhador sempre exerceu a função de porteiro na Air Products Brasil Ltda. A viúva informou na reclamação trabalhista que viveu mais de dez anos com ele, com quem teve um filho. Ela requereu na Justiça do Trabalho que fosse aplicada a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento. O pedido foi deferido na primeira instância, que entendeu que a Paineiras não comprovou que o pagamento das rescisórias atrasou por culpa da viúva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, retirou a multa, considerando não ser cabível sua aplicação quando há incerteza sobre quem é a pessoa legitimada para receber as verbas rescisórias. A viúva, então, interpôs recurso de revista, alegando que a empresa devia ter ajuizado ação de consignação em pagamento, ou seja, liberar o depósito e assim se resguardar da aplicação da multa.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressalvou seu entendimento pessoal e seguiu a compreensão da Terceira Turma no sentido de que, no caso de extinção do contrato por morte do empregado, a empregadora deve depositar os valores da rescisão por meio da ação consignatória, em prazo razoável. Esse prazo, de acordo com a Turma, é de 20 dias – o dobro do previsto na CLT. Para a Turma, o fato de ter homologado a rescisão somente quatro meses depois da morte do empregado demonstra que a empregadora se esquivou de quitar as verbas em prazo razoável.
A decisão foi unânime.
FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br
ACORDÃO:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. PROVIMENTO. Caracterizada potencial ofensa ao art. 477 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Cabível a multa pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão do óbito do trabalhador. A empresa deve propor ação de consignação em prazo razoável (dobro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT) e efetuar o respectivo depósito em juízo, sob pena de incorrer em mora. Ressalva do ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2998-73.2012.5.02.0022, em que é Recorrente ESPÓLIO DE DOROTEU DIAS BARBOSA e são Recorridos AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. e PAINEIRAS LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 159/161-v). Inconformado, o espólio do reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 172/179). Contraminutas a fls. 188/189 e 191/193. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). É o relatório.
V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Assim está posto o acórdão (fls. 146-v/147-v): “O espólio autor pretendeu o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, pelo descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias. A reclamada contestou o feito, sob o argumento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias ocorreu em virtude de não saber ao certo para quem deveria efetuar o pagamento, visto que o empregado havia falecido, não havendo comprovação de quem teria legitimidade para representar o espólio. A r. sentença deferiu a pretensão autora, sob o fundamento de que a ré não comprovou que a demora para pagamento das verbas rescisórias deu-se por culpa da inventariante. Em que pese o entendimento ‘a quo’, é incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto em razão do falecimento do empregado, sendo que as verbas rescisórias foram pagas após a homologação da rescisão e habilitação do pagamento aos herdeiros perante o sindicato da categoria (doc. 106/107 do volume apartado da reclamada). Ocorre que, não há previsão no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, sobre o prazo para pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado, sendo que o comando celetista versa apenas sobre os prazos no caso de dispensa do trabalhador.
Cumpre também ponderar que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT tem o intuito de punir o empregador desidioso que, mesmo sabedor de suas obrigações, deixa de efetuar o pagamento de forma correta e tempestiva. No caso em questão, havia dúvida razoável sobre o legitimado para receber a quitação das verbas trabalhistas, tanto que a homologação da rescisão contratual somente ocorreu cerca de 04 meses após o falecimento do empregado. Deste modo, entendo que não é cabível a aplicação da referida multa quando há incerteza sobre quem é a pessoa legitimada para receber as verbas rescisórias. Este também é o entendimento encontrado na jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme as ementas abaixo transcritas: ‘RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MORTE DO EMPREGADO. Conforme se extrai do § 6º do artigo 477 da CLT, não há previsão para pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado. Assim, merece reforma a decisão do Regional que condenou a reclamada ao pagamento da aludida multa. Precedentes. (…) (Processo: RR – 75- 11.2012.5.05.0016 Data de Julgamento: 20/11/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013.)’ ‘(…) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO A DESTEMPO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO EMPREGADO. A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador, sem motivo justificado, não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias, o que não se verifica no presente caso, em que delimitado no v. acórdão regional o falecimento do empregado. O empregador não se obriga ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento com o fim de se resguardar da aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT se incerto o credor e em face de inexistir recusa no recebimento das verbas trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. (…) (Processo: RR – 650-85.2010.5.24.0072 Data de Julgamento: 07/08/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)’.
Assim sendo, provejo o recurso da reclamada, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT e, por conseqüência, julgar improcedente a ação.” A parte reclamante sustenta que deve ser aplicada a multa do art. 477, § 8º, da CLT à reclamada. Alega que a empresa devia ter ajuizado ação de consignação em pagamento. Indica ofensa aos arts. 477, §§ 6º e 8º, da CLT e 335 IV, do CC. Transcreve um aresto. A jurisprudência desta Corte se posiciona, em regra, no sentido de que na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão de falecimento do empregado, não se aplica a multa do art. 477, § 8º, da CLT e tampouco se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento para elidir a aplicação referida multa. Contudo, a compreensão da Turma está inclinada em sentido inverso ao que eu sustentava. Por disciplina judiciária, curvo-me ao vetor predominante com ressalva de ponto de vista. Reporto-me ao quanto posto pelo eminente Ministro Mauricio Godinho Delgado, no julgamento do processo TST-RR-152000-72.2005.5.01.0481 (DEJT 19.12.2013), em acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à multa do art. 477 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477 da CLT suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Adotam-se os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para não conhecer do apelo quanto aos presentes temas. Recurso de revista não conhecido, nos temas. 2. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
FALECIMENTO DO TRABALHADOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte, no caso de falecimento do empregado, em regra, não aplica a multa prevista no art. 477, § 6º, da CLT, caso desrespeitado o prazo de 10 dias fixado no preceito legal. Porém, a empresa deve protocolar ação consignatória em prazo razoável, além de depositar em juízo o valor que entende devido. A dt. Turma considera como razoável, nessa hipótese, o prazo da dobra do lapso fixado no art. 477, § 6º, “b”, da CLT, ou seja, 20 (vinte) dias. A razoabilidade do prazo encontra amparo no próprio ordenamento jurídico, que veda a citação do cônjuge ou de qualquer parente do morto, nos sete dias seguintes ao óbito (art. 217, II, CPC), e determina a observância dos dez dias para pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 6º, “b”, CLT). No caso, o Regional expôs que o pagamento das verbas rescisórias somente foi realizado quase três meses após o falecimento do empregado, superando, portanto, a razoabilidade do prazo fixado legalmente. De fato, a inobservância do disposto no § 6º do art. 477 resulta no pagamento, pelo empregador, de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (art. 477, § 8º, CLT). Tratando-se de rescisão contratual em razão do falecimento do empregado, naturalmente, não se aplica a exceção fixada na parte final do dispositivo, devendo a empregadora cumprir sua obrigação por meio da ação consignatória e seu respectivo depósito em prazo razoável (entendido pela dt. Turma, como tal, em 20 dias), sob pena de se dilatar em meses ou anos a efetiva quitação dos valores devidos. Recurso de revista não conhecido, no tema.” Adoto as razões de decidir expostas naquela decisão: “No recurso de revista, a Reclamada sustenta que se trata de hipótese peculiar de extinção do contrato de trabalho por morte do empregado havendo, neste caso, menores impúberes. Entende, assim, indevida a condenação no pagamento da multa do art. 477, o qual reputa violado. Transcreve, ainda, aresto para comprovação de divergência jurisprudencial. Sem razão a Reclamada. A jurisprudência desta Corte, em situação de falecimento do empregado, em regra, não aplica a multa prevista no art. 477, § 6º, da CLT. Efetivamente, ocorrendo falecimento torna-se muito exíguo o prazo de 10 dias, pois formou-se controvérsia sobre a quem pagar – não sendo razoável exigir-se do empregador que corra o risco de pagar mal, isto é, ao credor errado. Por essa razão é que se deu provimento ao agravo a fim de viabilizar o melhor exame do recurso de revista. Contudo, esta 3ª Turma, examinando com acuidade a questão rescisória, compreendeu correta a aplicação da multa. Isso porque, mesmo ocorrendo o falecimento do empregado, a empresa deve protocolar ação consignatória em prazo razoável, além de depositar em juízo o valor que entende devido. A 3ª Turma considera como razoável o prazo da dobra do lapso fixado no art. 477, § 6º, “b”, da CLT, ou seja, pagamento em 20 (vinte) dias. O falecimento, portanto, não elimina o prazo, mas apenas o dilata, razoavelmente. A razoabilidade do prazo encontra amparo no próprio ordenamento jurídico, que veda a citação do cônjuge ou de qualquer parente do morto, nos sete dias seguintes ao óbito (art. 217, II, CPC) e determina a observância dos dez dias para pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 6º, “b”, CLT). In casu, o Regional expôs que o pagamento das verbas rescisórias somente foi realizado quase três meses após o falecimento do empregado, superando, portanto, a razoabilidade do prazo ora fixado. De fato, a inobservância do disposto no § 6º do art. 477 resulta no pagamento pelo empregador de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (art. 477, § 8º, CLT). Tratando-se de rescisão contratual em razão do falecimento do empregado, naturalmente, não se aplica a exceção fixada na parte final do dispositivo, devendo a empregadora cumprir sua obrigação por meio da ação consignatória e seu respectivo depósito em prazo razoável (entendido pela dt. Turma, como tal, em 20 dias), sob pena de se dilatar em meses ou anos a efetiva quitação dos valores devidos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.” Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à multa do art. 477 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – SÚMULA 338/I/TST. 2. DEPÓSITO JUDICIAL – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. Adotam-se os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para não conhecer do apelo quanto aos presentes temas. Recurso de revista não conhecido, nos temas. 3. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte, no caso de falecimento do empregado, em regra, não aplica a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, caso desrespeitado o prazo de 10 dias fixado no § 6º do referido dispositivo. Porém, a empresa deve protocolar ação consignatória em prazo razoável, além de depositar em Juízo o valor que entende devido. A dt. Turma considera como razoável, nessa hipótese, o prazo da dobra do lapso fixado no art. 477, § 6º, “b”, da CLT, ou seja, 20 (vinte) dias. A razoabilidade do prazo encontra amparo no próprio ordenamento jurídico, que veda a citação do cônjuge ou de qualquer parente do morto, nos sete dias seguintes ao óbito (art. 217, II, CPC), e determina a observância dos dez dias para pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 6º, ‘b’, CLT). No caso, o Regional expôs que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em menos de vinte dias do falecimento do empregado, isto é, dentro do prazo que esta Turma considera razoável. Recurso de revista conhecido e provido no tema.” (RR – 10511-13.2013.5.06.0292 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) “MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO FALECIMENTO DO EMPREGADO. A impossibilidade do pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador cujo vínculo de emprego teve como causa de dissolução o seu falecimento não afasta a obrigação do empregador de quitá-las aos herdeiros do de cujus. Em caso de desconhecimento sobre o credor das parcelas rescisórias, caberia ao empregador ajuizar ação de consignação em pagamento para não incorrer em mora em até 20 dias após o falecimento do empregado. O alargamento do prazo se justifica pela impossibilidade de citação dos parentes do morto nos sete dias seguintes ao óbito conforme disposto no artigo 217, inciso II, do CPC. No entanto, o e. TRT asseverou que as verbas rescisórias somente foram pagas no momento da audiência inaugural, o que revela que a empregadora esquivou-se da sua obrigação de pagar as verbas rescisórias em prazo razoável, fazendo-o somente porque acionada judicialmente pelos pais do de cujus. Precedente desta e. Turma. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (RR-325-05.2011.5.24.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29.8.2014). No caso, o Regional consignou que a ré efetuou a homologação da rescisão contratual somente cerca de 4 meses após o falecimento do empregado, o que demonstra que a empregadora esquivou-se de quitar as verbas rescisórias em prazo razoável, cabendo à empresa ter ajuizado ação de consignação em pagamento e o consequente depósito em juízo, especialmente se havia dúvida acerca do legitimado para receber a quitação dos haveres trabalhistas. Ante a potencial ofensa ao art. 477, § 8º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. Tempestivo o apelo (fls. 148/149) e regular a representação (fl. 15), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO.
1.1 – CONHECIMENTO. Reporto-me aos fundamentos do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 477, § 8º, da CLT. 1.2 – MÉRITO. Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 477, § 8º, da CLT, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela ré, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.