O Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região condenou a reclamada, uma renomada metalúrgica, a pagar R$ 30 mil como indenização por dano moral ao trabalhador, que sofreu acidente do trabalho e ficou com sequelas no ombro esquerdo, tendinite no punho e epicondilite no cotovelo direito. O colegiado condenou a empresa também ao pagamento, em uma só vez, de uma pensão vitalícia, calculada sobre o valor de 50% de sua remuneração, a ser paga até os 75 anos.
A lesão foi confirmada pelo perito médico, revelando que “o risco ergonômico (movimentos repetitivos, com carga em membros superiores e ombros), mais o tempo de exposição (8 anos), comprovados por Vistoria no Posto de Trabalho, são suficientes para concluir pela existência de nexo causal com o trabalho exercido na reclamada”, porém ressaltou que “o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, tanto é verdade que o mesmo não parou de trabalhar pós demissão na reclamada, sendo que mantém contrato atual, na construção civil, como servente de pedreiro”.
O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, afirmou que a culpa da empregadora “é inalterável, apesar de alegar a adoção de medidas gerais para prevenir doença ocupacional, tais como treinamentos de segurança, EPIs, rodízio de função, ginástica laboral, pausas”. Para o acórdão, a reclamada “descuidou-se da proteção individual do reclamante, cuja debilidade teve origem num acidente típico ocorrido em 30/5/2005, o qual provocou o deslocamento do ombro esquerdo, causando luxação com afastamento por seis meses para tratamento”. Em seu retorno ao trabalho, porém, voltou às mesmas funções, e relatou “duas luxações posteriores do mesmo ombro (laudo oficial – anamnese clínica – “dor e deslocamento do ombro esquerdo”).
O colegiado ressaltou que “a displicência da reclamada, que não adotou medidas especiais para o caso especial do reclamante, causou recidiva da luxação do ombro esquerdo, desequilibrou os membros superiores, posto que continuaram sendo exigidos pelo retorno às mesmas funções, sem as precauções devidas, provocando as demais doenças, tendinose do ombro esquerdo, tendinite dos punhos e epicondilite de cotovelo direito”. Por isso está “definitivamente comprovada a culpa da reclamada nas doenças que acometeram o reclamante, descumpridora do seu dever de garantir ao empregado um ambiente laboral saudável e protegido, incorrendo na negligência geradora do dever de reparar o déficit funcional, situações de tal importância que foram elevadas à estatura de direito constitucional”.
O reclamante, trabalhador sem qualificação profissional, cujas atividades desempenhadas sempre dependeram de força e destreza dos membros superiores, segundo os contratos de trabalho anotados em sua CTPS, apresenta limitação para atividades que apresentem riscos ergonômicos para membros superiores e ombros.
O acórdão entendeu que “se o reclamante sempre trabalhou em funções braçais (ajudante de pintor, operador industrial, auxiliar de produção), não tem qualificação profissional, portanto não reúne condições de se reabilitar profissionalmente” e por isso “deve receber de quem lhe causou a ofensa, a reclamada, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou”.O pedido do reclamante, segundo o próprio acórdão, “foi modesto”. Ele pediu 50% do valor de sua remuneração até quando completaria 75 anos para a reparação do dano material, o que foi deferido como “pensão mensal convertida numa só vez”.
Já o dano moral, de acordo com o acórdão, decorre do “evidente flagelo impingido ao reclamante pela sua empregadora negligente em sua proteção, desaguando em sua invalidez permanente, aos 40 anos de idade, alijado de quase todas atividades profissionais conhecidas, posto que a maioria exige emprego dos membros superiores”. Por isso, entendeu que o valor arbitrado de R$ 30 mil apresenta-se “módico, adequado e condizente com a dor infligida”.
FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região – www.trt15.jus.br
ACORDÃO:
REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO
A incidência de lesão no ombro esquerdo, tendinite no punho e epicondilite no cotovelo direito do reclamante é incontroversa e foi confirmada pelo Perito Médico, laudo a fls. 703/707 e complemento a fls. 863/864. O reclamante insiste no pedido de reparação por dano material, déficit funcional quanto ao dano moral majoração enquanto a reclamada pugna pela improcedência das pretensões.
O exame físico a que o Perito submeteu o reclamante revelou:
“Musculatura de membro superior esquerdo discretamente hipoatrofiada, com bíceps esquerdo com 01 cm a menos que o bíceps direito. Diminuição discreta da força muscular esquerda. Creptação em ombro esquerdo com 01 ponto doloroso. Epicondilo direito doloroso à apalpação. Calosidade palmar bilateral exuberante.” (fls. 705)
Concluiu o Experto:
“Trata-se de caso de Tendinose de Ombro Esquerdo, Tendinite punhos e Epicondilite de cotovelo direito, doenças todas de etiologia ocupacional. Ressalta-se a Tendinose de ombro esquerdo, sequelar após Luxação do ombro esquerdo durante o pacto laboral, ocasionando Acidente do Trabalho típico. O risco ergonômico (movimentos repetitivos, com carga em membros superiores e ombros), mais o tempo de exposição (08 anos), comprovados por Vistoria no Posto de Trabalho, são suficientes para concluir pela existência de nexo causal com o trabalho exercido na reclamada. Apesar de ser portador das doenças elencada acima, o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, tanto é verdade que o mesmo não parou de trabalhar pós demissão na Reclamada, sendo que mantém contrato atual, na construção civil, como servente de pedreiro.” (fls. 705)
Posteriormente, como ressalta a Sentença, o Perito complementou o laudo, acrescentando que o reclamante mantém-se capaz para atividades laborativas que não apresentem risco ergonômico para membros superiores e ombros. (fls. 863)
A conclusão adotada pela MMª Juíza quanto à culpa da empregadora é inalterável, apesar de alegar a adoção de medidas gerais para prevenir doença ocupacional, tais como treinamentos de segurança, EPIs, rodízio de função, ginástica laboral, pausas, a reclamada descuidou-se da proteção individual do reclamante, cuja debilidade teve origem num acidente típico ocorrido em 30/05/2005, o qual provocou o deslocamento do ombro esquerdo, causando luxação com afastamento por seis meses para tratamento. Porém, retornou às mesmas funções, relatando duas luxações posteriores do mesmo ombro (laudo oficial – anamnese clínica – “dor e deslocamento do ombro esquerdo” – fls. 704).
A displicência da reclamada, biso e friso, que não adotou medidas especiais para o caso especial do reclamante, causou recidiva da luxação do ombro esquerdo, desequilibrou os membros superiores, posto que continuaram sendo exigidos pelo retorno às mesmas funções, sem as precauções devidas, provocando as demais doenças, tendinose do ombro esquerdo, tendinite dos punhos e epicondilite de cotovelo direito.
Está definitivamente comprovada a culpa da reclamada nas doenças que acometeram o reclamante, descumpridora do seu dever de garantir ao empregado um ambiente laboral saudável e protegido, incorrendo na negligência geradora do dever de reparar o déficit funcional, situações de tal importância que foram elevadas à estatura de direito constitucional.
A valoração do déficit funcional resulta de uma análise individual, desatrelada da Tabela da SUSEP, na qual as seguradoras estabelecem porcentuais indenizatórios meramente fisiológicos, sem considerar as peculiaridades do trabalhador ofendido, sua formação profissional, idade, perspectivas de uma reabilitação, etc.
Neste ponto, discordo da solução originária, a qual, atendo-se apenas ao tabelamento da SUSEP, adotou uma fórmula meramente aritmética: “25% x 25% – anquilose total de um dos ombros + 25% – anquilose total de um dos cotovelos + 20% X 2 anquilose total dos punhos”; resultado = 22,5% de incapacidade laborativa.
O legislador é sempre sábio, estabeleceu como parâmetro indenizatório em casos de lesão física, da qual resulte incapacidade total para o exercício de função ou profissão, ou diminuição da capacidade para o trabalho, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou, ou depreciação provocada pela ofensa, ou seja, não se indeniza a lesão, mas suas consequências, não há tabelamento genérico, deve-se avaliar caso a caso, esmiuçar o que era e o que se tornou a vítima, compensando-a dos prejuízos que a ofensa lhe causou (Inteligência do Artigo 950, do Código Civil).
O tabelamento da indenização, típico e exclusivo dos contratos de seguro particulares, é estabelecido previamente entre os contratantes, com reparação proporcional ao valor do prêmio pago pelo segurado.
Em se tratando de infortunística, o regramento vai além da bilateralidade dos contratados civis, assume cunho protetivo mais amplo, pois abrange toda a sociedade, onera o empregador com todos os riscos do empreendimento, impondo-lhe o zelo quanto à segurança do trabalhador e, em caso de dolo ou culpa, impõe-lhe a obrigação de indenizar o empregado pelos danos funcionais causados por acidentes do trabalho (Artigo 7º, incisos XXIII e XXVIII, da Constituição).
Transpondo estas premissas para o caso sub examine, temos um trabalhador que prestou serviços para uma grande empresa do ramo de autopeças, admitido em 20/04/2001, como “op. Industrial”, operou máquina de usinagem por cinco anos, sofreu acidente grave, luxou o ombro esquerdo, após afastamento por seis meses, retornou às mesmas funções, voltou a usinar 140 peças/hora, em jornada diária de oito horas, em sistema de revezamento, com intervalo inferior a uma hora, sem proteção adequada, sofreu mais duas luxações no mesmo ombro, paulatinamente houve desequilíbrio dos membros superiores, causando tendinose no ombro esquerdo, tendinite dos punhos e epicondilite de cotovelo direito, consequência absolutamente previsível, evitável, mas desprezada pela empregadora.
O reclamante, trabalhador sem qualificação profissional, cujas atividades desempenhadas sempre dependeram de força e destreza dos membros superiores, segundo os contratos de trabalho anotados em sua CTPS (fls. 708/711), apresenta limitação para atividades que apresentem riscos ergonômicos para membros superiores e ombros.
Ora, se o reclamante sempre trabalhou em funções braçais (ajudante de pintor, operador industrial, auxiliar de produção), não tem qualificação profissional, portanto não reúne condições de se reabilitar profissionalmente. Segundo o Perito médico, não pode exercer atividades com riscos para os membros superiores, está impedido de exercer o seu ofício, deve, portanto, receber de quem lhe causou a ofensa, a reclamada, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Simples, claro, exatamente a hipótese descrita no Artigo 950, do Código Civil.
E o reclamante foi modesto, para reparação do dano material pleiteou 50% do valor de sua remuneração, deve ser atendido, mesmo aquém do devido, obedecendo-se o limite da resposta judicial, conforme estabelece o Artigo 460, do Código de Processo Civil.
Requerido na forma prevista no Artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, a indenização compensatória do déficit funcional deverá ser paga de uma só vez.
O dano moral se consubstancia in re ipsa, decorre do evidente flagelo impingido ao reclamante pela sua empregadora negligente em sua proteção, desaguando em sua invalidez permanente, aos 40 anos de idade, alijado de quase todas atividades profissionais conhecidas, posto que a maioria exige emprego dos membros superiores. O valor arbitrado, R$ 30.000,00, apresenta-se módico, adequado e condizente com a dor infligida, por isso, o mantenho.
Diante do exposto, decido conhecer dos recursos interpostos; não o prover o de Mahle Metal Leve S.A.; prover em parte o de Altair Donisete Raimundo para acrescentar à condenação originária: 1) a abrangência da jornada de seis horas aos períodos em que o reclamante cumpriu dois horários, em revezamento; 2) pagamento de: a) 01h00, com acréscimo de 50%, mais reflexos tais como os das horas extras, nos dias em que o intervalo foi inferior a este mínimo legal; b) reparação por dano material, pensão mensal convertida numa só vez, calculada pelo valor equivalente a 50% de sua remuneração até quando completaria 75 anos, como requerido no item “c” do rol da exordial. Quanto ao mais, decido manter a Sentença recorrida.
Sobre o acréscimo condenatório, arbitrado em R$ 350.000,00, a reclamada recolherá custas, R$ 7.000,00.