É crescente o número de reclamações de usuários do aplicativo WhatsApp relatando o banimento do aplicativo de forma arbitrária e sem qualquer aviso prévio.

Um desses casos foi levado para justiça por um cirurgião plástico de São Paulo. O médico afirmou no processo que, ao acessar o aplicativo deparou-se com uma caixa de diálogo informando que o número foi banido e não pode mais usar o WhatsApp.

Inconformado, o cirurgião procurou solucionar o problema via e-mail, recebendo do WhatsApp uma resposta automatizada e padrão, onde, sem informar especificamente a razão do banimento, afirmou singelamente que a conta teria sido banida porque suas atividades violaram os Termos de Serviço do WhatsApp.

No presente caso, ficou demonstrado que o médico utilizava o WhatsApp em suas relações pessoais e profissionais, comunicando-se com pacientes e realizando acompanhamento pós-cirúrgico, evidenciando os prejuízo morais que constaram do pedido judicial.

Em defesa, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, dono e representante do WhatsApp no Brasil, alegou que o Termos de Serviço do WhatsApp, aceito pelo usuário ao registrar a conta, prevê a possibilidade de banimento sem prévio aviso e que, por essa razão, a empresa americana estaria apenas exercendo regularmente um direito previsto neste termo, que o usuário é obrigado a aceitar.

Contudo, o juiz da 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo reconheceu a ilicitude da conduta do WhatsApp ao banir o usuário sem aviso nem justificativa, impossibilitando o demandante de mandar e receber mensagens pelo meio mais popular no país.

Ainda, o juiz consignou que, “a interrupção abrupta é, sem dúvida, fato capaz de causar sérios transtornos aos usuários”, arrematando que, “não resta a este juízo senão reconhecer ter sido injusto o bloqueio do acesso ao aplicativo instalado no celular do autor, e injusto o consequente apagamento de todas as mensagens e arquivos armazenados, vinculados ao mesmo aplicativo”.

Pela ilegalidade a que foi vitimado, o médico teve concedida, nos autos do processo 1003072-08.2019.8.26.0100, uma indenização de R$ 25 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.

 

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