A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União indenize um casal de Curitiba por danos morais causados por uma abordagem policial indevida.

No final de março de 2010, a autora e seu companheiro retornavam de Foz do Iguaçu (PR) para Curitiba. Quando passaram pelo posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), no município de Céu Azul (PR), eles ouviram um barulho e perceberam que uma bala havia quebrado o vidro traseiro do veiculo que estava à frente. Após o primeiro tiro, mais 11 foram disparados pelo policial rodoviário. O agente da PRF alegou que teria feito sinal para os condutores dos veículos pararem em uma barreira e não foi atendido.

Após o episódio, as vítimas ajuizaram ação na Justiça Federal pedindo indenização por danos morais, obtendo julgamento favorável. A União apelou ao tribunal por entender que o policial agiu de maneira correta, pois pensava que os ocupantes do carro eram assaltantes. O casal alegou que não viu o sinal feito pelo agente. Para eles, a situação de ser alvo de disparos causou grande abalo emocional.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso no TRF4, considerou “estar suficientemente demonstrado o dano moral sofrido e o nexo casual entre ele e a ação da Administração, sendo assim devida a indenização fixada”. Apesar de o casal ter pedido R$ 30 mil, a relatora entendeu que as vitimas também tiveram culpa por não atender a ordem do agente federal. Considerando as peculiaridades do caso e a parcial culpa concorrente da vítima, a 3ª Turma definiu o valor da indenização em R$ 7.500,00.

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