O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais negou o pedido de um funcionário de um banco para reverter uma demissão por justa causa. O empregado, que gerou prejuízo financeiro para a instituição através de operações bancárias irregulares, alegou que sofria de depressão e transtorno bipolar e que as faltas que cometeu foram motivadas por uma incapacidade gerada pelos problemas.

O funcionário atuava na função de caixa da agência bancária e atendia clientes que vinham à agência para pagar seus boletos e títulos, recebia o dinheiro, autenticava o documento e entregava o recibo ao cliente. Em seguida, cancelava o pagamento realizado. Isso ocorreu em 117 oportunidades, sendo que em 112 vezes o funcionário fez o pagamento novamente, em data posterior, e em outras cinco, não fez o pagamento, ficando com o dinheiro.

O banco instaurou inquérito disciplinar administrativo e, durante a apuração dos fatos, o reclamante confessou sua responsabilidade pelas irregularidades cometidas, afirmando que usou desse artifício para encobrir diferença de caixa de sua responsabilidade. Foram esses os fatos e os fundamentos que levaram o banco a recorrer da sentença que afastou a justa causa aplicada, determinou a reintegração do reclamante e deferiu a ele as verbas trabalhistas decorrentes, além de indenização por dano moral.

RAZÕES

O funcionário admitiu as ações, mas alegou,em sua defesa, que era submetido a forte pressão psicológica por causa da maior responsabilidade da função e da jornada excessiva. Por essa razão, alegou que desenvolveu transtorno bipolar de humor a partir do final de 2011, até que, com o início da sindicância efetuada pelo empregador, sofreu surto depressivo e psicótico.

Diante desse quadro, ele se submeteu a tratamento médico, em julho de 2013, mas foi dispensado do emprego por justa causa em outubro de 2013. Em seu depoimento, o reclamante alegou que perdeu o contato com a realidade e admitiu que praticou todas as condutas irregulares descritas, afirmando, em seu favor, que tudo decorreu dos transtornos mentais por ele apresentados. Nas palavras do bancário, a falta grave foi fruto de um “delírio psicótico inconsciente”.

DECISÃO

O desembargador relator Marcus Moura Ferreira, negou o pedido do trabalhador. Ele analisou os depoimentos das testemunhas e os laudos dos especialistas, que apresentaram divergências em determinados pontos.  No mais relevante deles, um psicologista perito afirmou que não há elementos que indiquem qualquer prejuízo de seu discernimento ou de sua capacidade de se guiar por esse discernimento no primeiro semestre de 2013, período em que ocorreram os fatos que motivaram sua dispensa por justa causa.

Da mesma forma, o parecer do psicólogo nomeado pelo juiz sentenciante atestou que o reclamante não estava em situação incapacitante no momento em que praticou os atos ensejadores da justa causa. O psicólogo registrou em seu laudo que, conforme relato do reclamante, houve planejamento da situação, pois foi a forma com que sua mente conseguiu elaborar uma solução, não apresentando episódios isolados de surto ou situação que sugira psicose. Conforme frisou o psicólogo, os fatos foram recorrentes e de maneira consciente, pois o reclamante possuía noção da forma com que estava conduzindo o procedimento, desencadeado por uma angústia frente ao problema não solucionado em suas atribuições funcionais.

Baseado no relato de outros peritos, incluindo um nomeado pelo próprio empregado, o desembargador concluiu que os atos do bancário foram praticados como estratégia para encobrir suas faltas, o que pode caracterizar uma fuga da realidade, mas não um ato inconsciente e uma perda da lucidez. Para o desembargador, ficou claro que o procedimento irregular foi planejado pelo reclamante, de forma consciente, para encobrir eventuais erros em seu caixa, impedindo, assim, os correspondentes descontos salariais.

Reprovando a conduta irregular do bancário, o relator frisou que não há justificativa clínica para essa falta grave, que afeta o ambiente organizacional da agência, além de causar prejuízos à imagem do banco reclamado, tendo em vista o envolvimento de um grande número de clientes que tiveram seus títulos estornados indevidamente. “Entendo que as reiteradas faltas funcionais confessadamente praticadas pelo reclamante configuram atos de improbidade, mau procedimento e indisciplina, nos termos do art. 482, a, b e h, da CLT, de modo a autorizar a sua dispensa por justa causa”, finalizou.

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