Transtorno do beneficiado, retardo mental leve não estava descrito entre as moléstias que garantiam gratuidade

O TRF (Tribunal Regional Federal) de Brasília garantiu a um deficiente mental o direito ao passe livre no sistema interestadual de transporte coletivo. O autor da ação havia sido impedido de conseguir o benefício sob a alegação de que o tipo de deficiência que portava não se enquadrava na legislação que concede a gratuidade. Não cabe recurso.

Portador de um retardo mental leve, o autor foi diagnosticado pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e tentou conseguir as passagens gratuitas, mas foi informado pelas empresas de transporte que procurou que, como seu caso não estava incluído na lista de deficiências caracterizadas pelo decreto 3.298, que regula a questão no País, ele não teria direito ao benefício.

Ele ingressou então com uma ação pedindo que a Justiça concedesse a ele o benefício. Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem no Brasil status constitucional, preceitua em seu artigo primeiro que: “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Esse seria, segundo o magistrado, a situação verificada na hipótese. “No caso dos autos, restaram comprovadas a hipossuficiência e a deficiência mental do autor, as quais, mesmo não o tornando incapaz, restringem e prejudicam a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, afirmou o relator.

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