Tribunal paulista determinou que banco indenizasse cliente em R$ 70 mil por danos morais; dano material será apurado

Em decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ (Tribunal de Justiça) paulista condenou uma instituição bancária a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais a um homem atingido por tiro de fuzil durante confronto entre assaltantes e seguranças de uma agência. O banco também foi condenado a pagar indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença.

O autor, morador na capital paulista, afirmou que retornava para casa de ônibus quando, por volta das 16h, em 28 de fevereiro de 2007, quando, ao passar em frente a uma agência do Banco Itaú foi atingido por uma bala perdida decorrente do confronto da troca de tiros entre seguranças da agência e marginais. Encaminhado ao hospital, precisou amputar a perna.

No processo,o Itaú afirmou que “não teve como evitar o assalto ocorrido dentro de suas dependências, consistindo em caso fortuito, e não responde pelos acontecimentos ocorridos fora de seu estabelecimento, uma vez que nenhum vigilante, cliente ou funcionário ficou ferido”. A empresa ressaltou ainda que, pelo fato de terem os tiros ocorridos em via pública, e sendo que a empresa observa “todas as normas da legislação”, não deveria ser responsabilizada pelos danos.

O relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, recusou a explicação e afirmou ainda que o dano moral se caracterizou não apenas pelo ferimento, mas em especial pela amputação de parte do membro inferior, privando o autor de sua normal locomoção e de práticas esportivas, demandando maior esforço em suas atividades habituais. “Fica clara a ocorrência de culpa por parte do banco, que, pelo Código de Defesa do Consumidor, tem o dever de promover a reparação”, disse o magistrado.

Também destacou que o disparo ocorreu na sucessão dos atos deflagrados desde o início do assalto e reação dos seguranças em defesa do banco e que, pelo fato de um dos seguranças ter sido condenado criminalmente por facilitar a entrada dos bandidos no banco durante a realização do assalto, a instituição financeira tem a obrigação de indenizar o homem atingido.

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