Para Tribunal, vítima tinha ciência dos riscos e que lesão foi causada por desrespeito a orientação do profissional

O TJ (Tribunal de Justiça) de Santa Catarina isentou o condutor de um equipamento náutico da obrigação de indenizar turista que fraturou o fêmur durante passeio de banana boat no verão de Florianópolis.  A mulher pleiteou indenização por danos morais, estéticos e materiais pelo fato de ficar internada por sete dias e impossibilitada de trabalhar por seis meses, período em que precisou contratar funcionários para substituí-la em seu comércio.

Na ação, a autora conta que já estava em alto-mar, junto com outros turistas, quando o condutor que rebocava a boia fez manobra brusca e arriscada e lançou todos n’água. Foi neste momento que sofreu o acidente.

As provas trazidas aos autos, contudo, demonstraram que o piloto do equipamento ofereceu dois tipos de passeio: “com emoção” – em que lançava as pessoas na água – e “sem emoção”, em que eles seguiriam até o final em cima da boia; os passageiros escolheram a primeira opção.

No momento da queda, a autora segurou o pé na boia para permanecer sobre ela, o que, segundo o laudo pericial, foi a causa da fratura. A desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora da matéria, entendeu que não houve negligência por parte do condutor, pois a autora tinha ciência do que iria acontecer durante o trajeto.  Além disso, segundo a magistrada, a lesão foi causada pela insistência da vítima em permanecer no banana boat mesmo contra a orientação do prestador do serviço, que havia dito, antes do passeio, para que as pessoas se jogassem na água quando a lancha fizesse curvas.

Ainda segundo a magistrada, o fato de a consumidora aceitar participar do passeio mostra a concordância dela com o fato de a atividade gerar riscos. “A adesão do participante na atividade intitulada “banana boat” pressupõe sua concordância com os riscos inerentes ao próprio passeio, principalmente o de cair na água durante o deslocamento da bóia. E bem por isso os ocupantes do reboque são obrigados a utilizar o colete salva vidas. Ora, se não houvesse risco de os usuários serem arremessados na água, não haveria necessidade da utilização do dispositivo de flutuação”, argumenta.

“Do acontecimento relatado pela demandante, não se pode concluir pelo defeito na prestação do serviço, mas, ao contrário disso, entende-se que os fatos narrados decorrem do próprio risco da atividade à qual a participante aderiu voluntariamente e, por isso, impassível de indenização”, concluiu a magistrada.

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