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Vendedor da Ambev vítima de ofensa moral teve indenização reduzida a R$ 25 mil.

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Category : Histórico

A  Ambev – Companhia de Bebidas das Américas – conseguiu reduzir para R$ 25.000,00 a condenação por dano moral a que foi condenada por ofensa moral a um vendedor da empresa. A decisão foi prolatada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou excessivo o valor de R$ 46,7 mil estipulado na sentença e mantido no Tribunal Regional da 4ª Região (RS).

Entre outras atitudes praticadas pela empresa, o acórdão regional destacou que, a título de fator motivacional, os vendedores que não conseguiam atingir as metas de vendas eram submetidos a situações constrangedoras e vexatórias, tais como serem rotulados de incompetentes e obrigados a deitar dentro de um caixão, como se ali estivesse um vendedor morto. Por vezes, eram ainda simbolizados por ratos e galinhas enforcados, dependurados na sala de reuniões, à alusão de que poderiam ser extirpados do quadro.

A empresa recorreu à instância superior tentando desconfigurar as ofensas morais, mas teve o recurso rejeitado. No entanto, conseguiu que o valor da condenação fosse reduzido. O relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, esclareceu que apesar de não haver dúvidas da gravidade das ofensas praticadas pela empresa, suficientes para abalar emocionalmente o trabalhador, “devendo ser sua ocorrência extirpada dos ambientes de trabalho”, o valor arbitrado foi excessivo com relação ao dano moral causado ao empregado.

Segundo o relator, houve má aplicação do artigo 944 do Código Civil, que “assegura o direito à indenização por dano moral proporcional ao agravo sofrido pela vítima em seus atributos valorativos de ser humano”. O valor arbitrado não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, dispostos naquele preceito legal, afirmou o relator.

 

Jornal terá que indenizar vendedor humilhado por supervisor.

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Category : Histórico

Xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho renderam a um vendedor de assinaturas do jornal Zero Hora uma indenização correspondente a 20 salários-mínimos por danos morais. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento da RBS – Zero Hora Editora jornalística S.A. manteve a condenação que havia sido imposta na instância anterior.

Os relatos do autor da ação apontam que o vendedor, nos dez meses em que trabalhou na empresa, sofreu constantes humilhações por parte de seus supervisores. Segundo ele, durante as reuniões diárias, caso as metas de venda não fossem atingidas, os supervisores amassavam os pedidos não aceitos ou devolvidos jogando-os em cima dos vendedores. Aquele que durante o mês atingisse 100% das metas, sem ultrapassá-las, era considerado um mau vendedor, sendo chamado não pelo nome, mas por palavras chulas e de baixo calão. Os vendedores que não cumpriam as metas tinham ainda os seus recibos de salários amassados e jogados contra eles.

Após o término do contrato de trabalho, o vendedor ingressou com ação pedindo a condenação da empresa jornalística por dano moral, e saiu vitorioso em todas as instâncias trabalhistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que a prova testemunhal colhida demonstrou que o vendedor, ao ser cobrado pelo seu desempenho, foi exposto a situações vexatórias perante os colegas e que a atitude dos supervisores teria lhe causado humilhação e constrangimento, atingindo a sua dignidade, sendo passível de indenização. O regional, mantendo decisão da Vara do trabalho, condenou a empresa ao pagamento de 20 salários-mínimos a titulo de dano moral. A RBS recorreu ao TST.

O Ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão no TST, ao julgar o recurso, observou que o acórdão regional deixou claro que as cobranças por metas e resultados eram feitas de forma desrespeitosa e ofensiva à dignidade do trabalhador. Segundo ele, esse tipo de atitude deve ser repudiada. Quanto ao valor, o ministro considerou razoável diante do dano causado. Por fim, salientou que, para decidir de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula nº 126 do TST).

Processo relacionado: AIRR-111140-49.2004.5.04.0006



(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Para TST o terror psicológico continuado leva empresa a indenizar vendedor

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Category : Histórico

Humilhação, assédio moral e terror psicológico continuado. Uma grande empresa de seguros foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a um de seus vendedores que foi moralmente ofendido ao ser submetido à técnica de estímulo a vendas baseada no terror e na humilhação. A condenação foi mantida na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso no qual a empresa pretendia, entre outros, se isentar da punição.

O empregado trabalhou na empresa de 1989 a 2006 como vendedor de seguros. No mesmo ano da dispensa, reclamou na Justiça a ofensa sofrida e conseguiu indenização de R$ 100 mil, valor que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) considerou excessivo para a situação e o reduziu para R$ 20 mil. Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao TST, mas o valor foi mantido.

Ao examinar o caso na Primeira Turma, o ministro Vieira de Mello Filho verificou que o acórdão regional registrou a conduta abusiva da empresa no relacionamento com o vendedor, expondo-o a “vexame e constrangimento contínuo e habitual em seu ambiente de trabalho”, por conta da cobrança de melhores resultados nas vendas, inclusive com ameaça de dispensa.

Ao se manifestar na sessão de julgamento, o presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, expressou sua preocupação com as metas de vendas buscadas pelas empresas que utilizam a técnica do terror e da humilhação para conseguir melhores resultados. No presente caso, “a punição é necessária até para que a empresa reveja seu relacionamento com os demais empregados”, afirmou.

Processo relacionado: AIRR-91440-35.2006.5.06.0015

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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