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Liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas

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Category : Histórico

A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento – em regime da Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/08 – a recurso especial da União contra empresa de transportes de Minas Gerais.

A União recorreu ao STJ, após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou indevido o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e demais despesas. No recurso especial, a União alegou que a decisão do TRF1 ofende os artigos 231 e 262 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o artigo 85 do Decreto 2521/98.

Segundo a União, essas normas autorizam a exigência de pagamento da multa e das despesas de transbordo para liberação do veículo apreendido. Sustentou, ainda, que o presente caso não se ajusta à hipótese da Súmula 323/STF.

O relator do processo no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, decidiu submeter o caso ao regime dos recursos representativos de controvérsia, artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/08. E votou pelo não provimento do recurso especial.

O ministro fez distinção entre a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, art. 230, V) e o caso em questão, em que é discutida a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, art. 231, VIII).

Segundo afirmou o relator, o transporte irregular de passageiros sujeita o infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo. “De fato, não está associada a essa medida administrativa a previsão de pagamento prévio de multas e demais despesas decorrentes do tempo em que o veículo ficou retido para que ocorra sua liberação, ao contrário do que ocorre no caso da apreensão, em que o art. 262, § 2º, do CTB estabelece claramente essa possibilidade”, esclareceu o ministro Teori Zavascki.

Como se trata de recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, o ministro determinou a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça (art. 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do parágrafo 7º do artigo 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no artigo 5º, II, da Resolução STJ 08/08; (c) à Comissão de Jurisprudência, com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: “A liberação do veículo retido, por força do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.

Processo relacionado: Resp 1144810


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Transferir veículo com alienação fiduciária à revelia da financeira é ato clandestino

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Category : Histórico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma do STJ já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago. Agora, em precedente relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ consolidou tal entendimento.

Segundo o relator, com a decisão pacificada pelas duas turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão reiterou que como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

Para o ministro, embora o artigo 1.261 do Código Civil – “se a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos produzirá usucapião, independentemente de justo título e boa-fé” – não exija título nem boa-fé, o artigo 1.208 do mesmo código dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.

Portanto, quando o bem garante da dívida é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, destacou o relator.

O caso julgado

No caso em questão, Thais de Melo Lemos ajuizou ação de usucapião de bem móvel contra o Banco Ford S/A, sustentando que, em dezembro de 1995, adquiriu um automóvel de Luis Fernando Gomes Pereira, o qual, por sua vez, adquiriu o veículo mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco Ford. Alegou que diante da inércia da instituição financeira, exerce a posse tranqüila e de boa-fé do bem desde a sua aquisição.

O banco contestou, alegando, em síntese, a impossibilidade de declaração da usucapião, já que sobre o automóvel incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, um débito de aproximadamente R$ 40 mil em aberto.

O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do foro central da comarca de Porto Alegre julgou o pedido procedente e declarou a aquisição do domínio por parte da autora, mediante usucapião, determinando a expedição de registro desembaraçado de qualquer gravame.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que independentemente de justo título e boa-fé é possível deferir a pretensão quando já implementado o prazo de cinco anos de posse direta decorrente de contrato de alienação fiduciária. Concluiu, ainda, que a inércia da instituição financeira em reaver o bem de sua propriedade enseja o reconhecimento da posse por usucapião.

O banco Ford recorreu ao STJ. Por unanimidade, a Quarta Turma acolheu o recurso para julgar improcedente o pedido de usucapião.

Processo relacionado: Resp 881270


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Jovem que emprestou motocicleta a autor de roubo pede liberdade ao Supremo Tribunal Federal.

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Category : Histórico

O Supremo Tribunal Federal recebeu o pedido de Habeas Corpus (HC 102376) de D.A.J., jovem de 19 anos que foi preso por ter emprestado motocicleta usada para prática de roubo no município de Tijucas (SC). De acordo com a defesa, ele não participou do crime, tendo apenas emprestado a motocicleta sem saber da sua destinação, e a prisão cautelar causa constrangimento ilegal porque baseada em argumentos abstratos.

O advogado informa que o pedido de liberdade provisória do jovem foi negado em primeira e segunda instâncias e ainda junto ao Superior Tribunal de Justiça. Prevaleceu o entendimento de que a prisão cautelar se faz necessária para garantir a regular instrução do feito e a futura aplicação da lei penal, visto que as provas demonstram materialidade e autoria. Também foi pontuada a gravidade do crime e o perigo do preso, caso solto, voltar a prejudicar o patrimônio alheio.

No pedido, a defesa afasta a presunção de que, caso solto, o jovem volte a fugir, já que é primário, desenvolve atividade lícita e possui residência fixa. Considera também o perigo da demora presente na impossibilidade de manutenção da prisão de um indivíduo presumivelmente inocente e sem antecedentes criminais e na sua submissão ao promíscuo ambiente prisional, com imenso e irremediável dano ao bem jurídico liberdade.

Para o advogado, a manutenção da prisão decorreu de decisão baseada em argumentos abstratos, relacionados, exclusivamente, à suposta gravidade do fato e à necessidade de tutelar futura aplicação de pena, “dando à prestação jurisdicional contornos de arbítrio e patente ilegalidade, passível de constatação a partir de simples exame superficial”. Ele diz ainda que a prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, identificada com a gravidade do crime e o dissabor experimentado pela “sociedade” com sua consumação, é inadmissível, constituindo-se em patente constrangimento ilegal.

Conforme explica, a prisão é ilegítima e inconstitucional, dado que a Constituição estabelece que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória. E, segundo afirma, ainda que a base da medida fosse concreta, rompeu-se o vínculo entre sua necessidade e objetivos, pois, decorridos quase três meses da prisão, a instrução processual ainda não teve início.

O HC indica ainda que as peculiaridades do caso permitem a relativização da Súmula 691 do STF, formulada para obstar a impetração de novo habeas corpus em face de decisão monocrática denegatória proferida por relator em tribunal superior. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, deve apreciar o pedido de liminar e já pediu informações à 2ª Vara da Comarca de Tijucas-SC, bem como ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Superior Tribunal de Justiça.

Processo relacionado: HC 102376

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Modelo de Ação Ordinária para Revisão de Contrato Bancário – Tabela Price

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Category : Geral

IMPORTANTE - As minutas e modelos pertencentes ao acervo do banco de petições do escritório Coletto Advogados constituem numa coletânea  de arrazoados jurídicos praticados no País. Não estão, portanto, aptos a serem utilizados no expediente forense, servindo, unicamente, como FONTE DE PESQUISA do acadêmico de DIREITO, ao lado da Legislação, Doutrina e Jurisprudência. Assim, sua utilização é de  inteira responsabilidade do usuário.

  • Modelo de AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE  RIBEIRÃO PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO

___________, brasileiro, balconista, casado, portador da Cédula de Identidade/RG nº _________, inscrito no CPF/MF sob nº _____________, residente e domiciliado à ______________, bairro __________, nesta cidade de _____________, UF de ___, vem, por meio de seu advogado, constituído na forma do incluso instrumento de procuração (doc. Anexo), à ilustre e honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR

em face de __________, instituição bancária inscrita no CNPJ  sob o  nº _________, com sede junto à ______________, na Cidade de ___________, UF de __________, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:

DOS FATOS

As partes, em __/__/____  firmaram contrato de abertura de crédito de nº________, (doc.incluso), meio pelo qual o AUTOR financiou o veículo _____, placa____, por meio de alienação fiduciária.

Ainda, em __/__/____ a Ré promoveu Ação de Busca e Apreensão, feito que tramita junto a esse M.M. Juízo da ___ª Vara Cível, processo nº ____________.

Contudo, o arrazoado contrato contem cláusulas abusivas que ofendem as normas cogentes peculiares à espécie, ora que, prevê a cobrança de juros a taxa de 2,8915% ao mês, e 40,7854% ao ano, ou seja, pela fixação de tais taxas, pode-se constatar que os juros são mensalmente capitalizados, sem que a capitalização sequer tenha sido contratada, pois, caso o cálculo dos juros não fosse feito de forma capitalizada, a taxa anual seria de 34,6980% (2,8915% x 12).

O sistema utilizado pelo banco para a amortização é o da Tabela Price, (Sistema de amortização Francês – SAF) conforme se verifica do contrato carreado aos autos.

DO DIREITO

O Decreto nº 22.626/33 veda a cobrança de juros capitalizados de forma mensal. É o que diz seu art. 4º: “É proibido contar juros dos juros;(…)”.

Ainda, a questão da capitalização de juros é objeto da Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

Ademais, a doutrina assentou entendimento pela ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, vejamos:

“De acordo com o nosso Direito, impõe-se lei necessária a fim de permitir a capitalização dos juros. A Lei 4.595/64 em nada alterou o Dec. 22.626/33, que continua em pleno vigor, coibindo o anatocismo, como é chamada a cobrança de juros sobre juros, sendo a exceção tão-somente para a hipótese de acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos, em conta corrente de ano a ano, como assentou o STF, no RE 90.341: ‘É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Desta proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é admitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem’.

O Superior Tribunal de Justiça na mesma posição: ‘Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Dec. 22.626/33. O anatocismo, repudiado pela Súmula 121/STF, não guarda relação com a Súmula 596/STF. Na cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento a particular, impossível capitalizar mensalmente os juros’ (REsp. 98.105-PR, de 29.04.1998, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1º.06.1998).” (Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, 4ª ed., 1999, Ed. Revista dos Tribunais, p. 348 e 349)

A jurisprudência trilha por idêntico e sapiente caminho, ao ementar:

“JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE. Não se admite a capitalização de juros em contratos bancários para os quais não exista previsão legal específica, como acontece com os contratos de abertura de crédito em conta corrente (crédito ouro). Recurso não conhecido. (Recurso Especial nº 53935-8/RS, STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 13.03.95, p. 5.306).

Ainda

EXECUÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LIMITAÇÃO. A capitalização mensal dos juros é vedada pelo art. 4º do Dec. nº 22.626, de 1933, e dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. Insurgência do recorrente, quanto à limitação do percentual da verba honorária, inócua, pois que não interpôs ele o recurso adequado contra a decisão local que repartira os encargos em face da sucumbência parcial e recíproca dos litigantes. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 50717-0/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, STJ. j. 20.09.1994).”

Ainda, não obstante ser a nulidade estabelecida pela Lei de Usura fundamento legal suficiente para amparar o direito pleiteado, destaca-se o disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”.

Neste diapasão, oportuno remontar a natureza do sistema utilizado pela “Tabela Price”, que foi criado pelo matemático inglês Richard Price.

A priori, oportuno consignar a curiosa homenagem brasileira feita à Richad Price, batizando o sistema com seu nome, vez que, originalmente, “a verdadeira denominação que o próprio Richard Price deu a suas tabelas: Tables of Compound Interest ou “tabela de juros compostos”, pois se fossem conhecidas como o próprio criador as denominou seriam imediatamente proibidas no Brasil pela lei de Usura (Dec. N. 22.626/33) e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal” (Baptista, André Zanetti, Juros: taxas e Capitalização. – Saraiva, 2008, p.58).

A tabela criada por Richard Price consiste na elaboração de um plano de amortização da dívida em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é formado por duas partes distintas, qual seja, a de juros e a de capital, denominada “amortização”.

O objetivo de Richard Price foi elaborar um sistema de amortização em que os juros sejam aplicados de forma composta, capitalizando-os mensalmente (período/período), como forma de remuneração do capital, pois sua finalidade era estabelecer um método de pagamento para seguro de vida e aposentadorias, ou seja, a tabela “price” foi criada justamente para inserir os juros compostos no sistema de amortização(idem)

“Se ainda existem dúvidas quanto à capitalização de juro composto, via Tabela “Price”, a obra de seu criador termina de vez com a polêmica da questão, pois o próprio Richard Price escreve de forma claríssima em seu livro, (…), de que suas tabelas são de juros composto. Logo, diante de tais provas, ninguém poderá dizer que a Tabela Price não possui o componente ilegal do juro composto, sinônimo de anatocismo, sob pena de contrariar o autor dos escritos” (Nogueira, José Jorge Mescchiatti, Tabela Price: da prova documental e precisa elucidação do seu anatocismo, Campinas: Servanda, 2002, p. 168-169)

Assim, é inerente à aplicação da Tabela Price a incidência de juros sobre juros, sobre o valor devido, o que caracteriza a capitalização, tal prática é vedada e não pode permanecer na relação jurídica existente entre as partes.

Ainda que a Instituição Bancária ré sustente estar amparada pela Medida Provisória n° 2170/36, o que lhe permitiria a possibilidade de capitalização mensal de juros, sob a alegação de que o contrato foi firmado entre as partes após a edição da referida medida provisória, tal assertiva não encontra respaldo jurídico, ora que, conforme se denota, no dia 30 de março de 2000 foi editada a MedidaProvisória n° 1.963-17, que previa no caput do seu artigo 5o, que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Referida Medida Provisória foi reeditada sob n° 2.170-36, em 23 de agosto de 2001, sendo que a mesma permanece em tramitação perante o Congresso Nacional, mesmo após a Emenda Constitucional n° 32, de 11 de setembro de 2001, que deu nova redação ao artigo 62, da Constituição Federal.

Ocorre, contudo, que a supra mencionada Medida Provisória “Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e da outras providências”, sendo certo que a mesma não pode dispor sobre matéria completamente diversa, que prescinde de regulamentação através de Lei Complementar, conforme disciplina o artigo 192, da Magna Carta.

Nota-se, ademais, que somente “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias…” (artigo 62 da Constiluição Federal), e, tendo em vista que a Medida Provisória referida não foi editada em caráter de “relevância e urgência”, flagrante sua inconstitucionalidade.

Ademais, a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”, prevê em seu artigo 1º que: “A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar”, e no artigo 7º, inciso II, prevê que: “O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”, e, diante do acima disposto, a Medida Provisória que permite a capitalização mensal dos juros, trata de “matéria estranha a seu objeto”, sendo, desta forma, ineficaz.

Além disso, a Medida Provisória, de acordo com os votos já proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se com a eficácia suspensa, vejamos:

“(…) Isto porque na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal – PL contra o art. 5º, “caput”, e parágrafo único do referido ato normativo (ADIN 2316-1), o Ministro Sydney Sanches, na qualidade de Relator, acompanhado pelo Ministro Carlos Velloso, votou pelo deferimento da suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 33/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. E embora o feito não tenha alcançado seu termo, (Informativo STF n° 262 e D.O.U. de 06/02/2006), entendo que devam prevalecer as decisões monocráticas que suspenderam a eficácia do art. 5º da MP 2.170/36, sob o mesmo fundamento utilizado pela ilustre Desembargadora Haria Rocha Lopes Filho, do Rio Grande do Sul, e adotado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no julgamento do REsp n. 811,456/RS: “… a demora na apreciação de uma liminar em controle concentrado de constitucionalidade não pode causar prejuízo às partes hipossuficientes frente às instituições financeiras, quando já se mostra aquela Corte, pelo menos em parte, favorável à suspensão da vigência da norma. Reforça esse entendimento o julgamento da Reclamação n° 2576, em 23.6.04, onde o Plenário da Corte Excelsa entende não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão de ADin para que a decisão comece a produzir efeitos, pois no sistema processual brasileiro se permite o cumprimento de decisões judiciais em razão do poder geral de cautela sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado ou o julgamento final da questão – Portanto, considero inaplicável a Medida Provisória 2.170/2001, porque presente posicionamento do Supremo Tribunal Federal favorável à sua inconstitucionalidade, evitando-se, assim, prejuízos aos consumidores” De mais a mais, o art. 591 do novo Código Civil, norma hierarquicamente superior, apenas permite a capitalização anual de juros” (Apelação n° 7.232.641-9; Mirassol; 14a Câmara de Direito Privado; Rei. Des. MELO COLOMBI j . em 14.05.2008; v.u.).

No mesmo sentido, destaca-se:

“JUROS – Capitalização – Inadmissibilidade., em período inferior ao anual, à mínqua de previsão na legislação de regência da matéria – Súmula 121 do E. STF – Inaplicabilidade do art 5o da Medida Provisória 1.963- 17/2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001) – Embargos à monitoria parcialmente procedentes – Recurso não provido – Voto vencido (. ) Com efeito, não se pode olvidar que a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento jurisprudencial, de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável a espécie, o disposto no Decreto n° 22.626/33 No entanto, a capitalização de juros, consistente no cálculo de juros sobre os juros já adicionados ao capital em período inferior a um ano, só é admitida nos casos em que é expressamente prevista em lei, inocorrente à espécie Neste sentido, a Súmula 121 do colendo Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Nem mesmo a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), que permitia a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários, pode servir de aparato para tal cobrança. (…)” (Apelação n° 7.232.641-9; Mirassol, 14a Câmara de Direito Privado; Rei Des. MELO COLOMBI j . em 14.05.2008; v u.)

Ainda, no mesmo sentido:

“JUROS – CAPITALIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 5o DA MP N. 1.963-17, DE 31.03.00 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 \ – REGRA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO – ART. 4o DO DECRETO N. 22.626/33 – SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-NÃO INCIDÊNCIA. (. ) Tem-se reconhecido inadmissível a prática do anatocismo, salvo na forma anual, ante a vedação contida no art. 4o do Decreto n. 22.626/33 Ainda que se trate de instituição financeira, a capitalização dos juros somente é admitida nas hipóteses reguladas em leis especiais, que a prevêem expressamente, como no caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial (DL 167/67, 413/69 e Lei 6 840/80) Nessa medida, aplica-se integralmente aos contratos bancários a proibição do anatocismo, consubstanciada na Súmula 121 do STF. E não se diga que prevalece sobre esta a Súmula 596 do STF, pois, ambas têm áreas de abrangência diferentes, e portanto coexistem. A Súmula 596 do STF refere-se unicamente ao valor das taxas de juros. Em suma, não se admite a capitalização salvo em situações excepcionais (STJ, Súmula n. 93; STF; Súmula n. 121; cfr. AgRg no REsp. n. 646.475-RS, STJ, 3ª T. Rei. Min. Castro Filho, j 22/02/05, v.u. in D.J.U. de 21/03/2005, p.367, AgRg. no REsp. n. 416.336-SP, STJ, 4ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves, j 28.9.04, v.u , in DJU de 18.10 04, p 281; REsp. n. 298.369-RS, STJ, 3aT , Rei. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 26.6.03, m v , in DJU de 25.8.03, p. 296, v. tb. Apel. n. 1 220.656-3, Santa Izabel, TJSP, 22a Câm. Dir, Pnv, j 3.10.06, v u ; Apel n 1.052.322-5, Ribeirão Preto, TJSP, 22a Câm. Dir. Pnv., j . 26 9.06, v u.; Apel n. 7.051 889- 5, Jacareí, TJSP, 22a Câm. Dir. Pnv, j . 11.4.06)

Assim, por flagrante descumprimento à Súmula 121 do STF que determina ser “VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”, se faz ilegal a tabela aplicada ao contrato em epígrafe, devendo o presente ser revisto para seu justo cumprimento.

DANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Considerando-se que o bem objeto da alienação fiduciária é indispensável para o AUTOR, ora que, na sua falta, este sofrerá séria lesão moral, incidindo, inclusive, em sua dignidade, necessário que seja restituída a posse sobre o mesmo, ora que o referido veículo foi apreendido, em razão de medida liminarmente concedida na ação de busca e apreensão conexa.

Pelo acima exposto, verifica-se que o direito está a amparar o AUTOR com relação à revisão pretendida.

O risco na demora do provimento jurisdicional está implícito, ora que, o AUTOR continua a experimentar os resultados calamitosos da liminar que permitiu lhe fosse apreendido seu veículo, único meio de locomoção do AUTOR e de sua família.

Portanto, encontram-se presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, para que se mantenha o AUTOR na posse do veículo e determine-se que a Instituição Bancária RÉ abstenha-se de inscrevê-la nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.

Neste sentida a jurisprudência:

AGRAVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. AUDIÊNCIA. REUNIÃO DOS FEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO ORDINÁRIA. DIANTE DA CONEXÃO, DEPENDENDO O MONTANTE DA DÍVIDA DE DISCUSSÃO, CONSIDERANDO QUE A AGRAVADA PRECISA DO VEÍCULO PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES, DEVE SER DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA, PARA QUE PERMANEÇA COM O BEM ATÉ DECISÃO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Originário nº 196180186, 5ª Câmara Cível do TARS, Novo Hamburgo, Rel. Jasson Ayres Torres. j. 31.10.1996).

Ainda

AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO NA POSSE. CONFORME POSIÇÃO REITERADA DA CÂMARA, OCORRENDO DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, E DE MANTER-SE O ARRENDATÁRIO NA POSSE DO BEM ALIENADO. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 598262210, Décima 4ª Câmara Cível do TJRS, Santo Ângelo, Rel. Rui Portanova. j. 17.09.191998).

Ainda

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO, COM PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, E MOTIVO PARA MANTER O AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL NA POSSE DO BEM, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL ATÉ DECISÃO FINAL DA DEMANDA, POIS SE ESTA DISCUTINDO O QUANTUM EFETIVAMENTE DEVIDO. O CONTRÁRIO ACARRETARIA TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES, FORÇANDO OS DEVEDORES A EFETUAREM OS PAGAMENTOS PELA QUANTIA QUE OS CREDORES ENTENDEM COMO CORRETAS, FUNCIONANDO COMO VERDADEIRA FORMA DE COAÇÃO E CONSTRANGIMENTO, QUE E VEDADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 42 DO CDC). AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 599197993, Décima 4ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 22.04.191999).

Ante todo o exposto requer:

a) Seja o AUTOR mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, conforme contrato nº ____________, até o trânsito em julgado da presente demanda revisional;

b) Ordene-se a instituição Bancária RÉ que se abstenha de providenciar o cadastramento da Autora, nos bancos de dados de proteção ao crédito, e/ou providenciar a imediata exclusão de qualquer restrição que já tenha sido informada, sob pena de multa;

c) Seja a Ré citada, no endereço acima indicado, por carta, para que conteste a presente ação, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;

d) Seja o contrato firmado entre as partes revisado, declarando-se a nulidade da capitalização mensal de juros;

e) Condene-se a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

Protesta a Autora em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial por perícia contábil, o que desde já requer.

Valor da causa: R$ ______, para fins de alçada.

Termos em que, pede deferimento

____________, ___ de ________ de 20__.

Advogado(a)

OAB


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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