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Demitido por justa causa receberá indenização por licença-prêmio não usufruída

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Category : Histórico

Não pode haver interpretação abrangente negando o direito a indenização de licença-prêmio não usufruída a um trabalhador demitido por justa causa, se o regulamento da empresa prevê apenas a não concessão a empregado demitido a pedido. Esse entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um trabalhador demitido por justa causa, cujo pedido de indenização havia sido indeferido, até então.

O tema da controvérsia é um artigo do regulamento do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), estabelecendo que empregado demitido a pedido não terá direito ao recebimento de qualquer indenização por licença-prêmio adquirida e não usufruída. No caso concreto, o banco demitiu e não pagou a indenização – e o trabalhador ajuizou ação requerendo a indenização.

O pedido foi negado, sucessivamente, na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). Segundo o Regional, a norma deve ser interpretada de forma extensiva, pois “parece lógico que a rescisão contratual motivada por causa justa deve causar os mesmos efeitos“ da demissão a pedido do empregado. Acrescenta, ainda, que ninguém deve ser beneficiado por sua própria infração.

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST, que reformou o acórdão regional. O relator do recurso de revista, ministro Caputo Bastos, esclarece que “não importa se o trabalhador foi dispensado por justa causa, pois o regulamento nada dispõe a respeito”. Acrescentou que, se fosse intenção do banco incluir outras modalidades de rescisão contratual como causa de extinção do direito, o empregador deveria tê-lo feito expressamente.

O posicionamento do relator é que, por retirar direito dos empregados, a cláusula em questão não pode ser interpretada de forma extensiva, pois é prejudicial ao trabalhador. Em sua fundamentação, o ministro Caputo assinala que, se os negócios jurídicos benéficos devem ser estritamente interpretados – como determina o artigo 114 do Código Civil –, da mesma forma, “e com mais razão, devem ser as cláusulas que retiram direitos dos trabalhadores”.

Por fim, o ministro Caputo Bastos destaca que a lei já estabeleceu limites para as verbas a serem recebidas pelo demitidos por justa causa – eles deixam de receber aviso-prévio, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS –, “não podendo o juiz reduzir ainda mais esse rol de parcelas, com fundamento em interpretação extensiva do regulamento empresarial”.

Para o relator, a norma em questão não possui o alcance que lhe foi conferido pelo Regional. Ao julgar o caso, a Sexta Turma acompanhou por unanimidade o voto do ministro Caputo Bastos e condenou o banco ao pagamento da indenização relativa à licença-prêmio adquirida e não usufruída. (RR – 1124/2002-028-15-40.0)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Técnico de enfermagem receberá, como extra, uma hora de descanso diária não usufruída.

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Category : Histórico

Técnico de enfermagem consegue pagamento, como horas extras, referente a intervalo de uma hora para repouso e alimentação não usufruído. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso do trabalhador contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pelo qual seria devido ao trabalhador apenas o tempo equivalente a quinze minutos de intervalo – e não uma hora. O fato de o funcionário estender o trabalho além da sua jornada de seis horas foi o que possibilitou a reforma de entendimento no TST.

O empregado trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição de Porto Alegre (RS) tanto em regime de seis horas (das 7h às 19h) como em regime dobrado de doze horas (das 7h às 19h). Depois de sua dispensa em 2004, o técnico de enfermagem ajuizou ação para receber o pagamento, com adicional de 50%, das horas trabalhadas além da jornada de seis horas, e do intervalo, não usufruído, de uma hora para descanso. Ele se baseou no artigo 71 da CLT, segundo a qual, para aqueles que trabalham em jornada contínua acima de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora.

A 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu ao trabalhador as horas extraordinárias além da sexta. No entanto, quanto ao intervalo intrajornada, deferiu somente 15 minutos, pagos com o adicional de 50%. O técnico recorreu ao TRT/RS, que, por sua vez, confirmou a sentença, considerando que se aplicava ao caso o parágrafo primeiro do artigo 71 da CLT, que estabelece: “Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas”.

O trabalhador buscou reformar essa decisão no TST. O relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, entendeu que, independentemente de o técnico cumprir jornada legal de seis horas, constatado que o trabalho prestado ultrapassava esse limite, o intervalo a ser observado não é o de quinze minutos, mas o de uma hora, de acordo com o previsto na CLT. Com isso, a Quarta Turma modificou a decisão do TRT da 4ª Região, e determinou o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com o adicional de 50%, mais reflexos em outros direitos.

Processo relacionado: RR – 113100-43.2005.5.04.0026/Numeração antiga: ED-RR – 1131/2005-026-04-00.8

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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