Em primeira instância, o pedido foi concedido em parte para condenar a emissora de televisão e o apresentador ao pagamento de R$ 140 mil por danos morais. O diretor foi condenado a pagar R$ 80 mil também por danos morais.
A emissora e o diretor apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação ao entendimento de que o fato de alegarem que a arrecadação do leilão seria destinada a instituição de caridade não descaracteriza a ofensa ao direito do autor. Para o TJRJ, sendo um profissional de atividade artística, consagrado na mídia, sua imagem não pode ser utilizada, sem a sua concordância, como atração para aumentar a audiência de empresa com a qual não mantém vínculo contratual.
Inconformados, eles recorreram ao STJ sustentando que não houve nenhum dano que justificasse a condenação ao pagamento da indenização estipulada, já que o resultado danoso é requisito essencial para o dever de indenizar. Por fim, pediram que a condenação fosse minorada para um patamar justo, tendo em vista que o STJ deve controlar o valor das indenizações extrapatrimoniais.
Ao decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o montante fixado mostra-se exagerado, extrapolando os limites definidos pela jurisprudência desta Casa. Assim, a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 40 mil para cada (emissora e diretor). Segundo o ministro, essa quantia cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, considerando o fato de que o ofendido era contratado de outra emissora e as peculiaridades da exposição da sua imagem.







