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Emissora de TV não é responsável por ofensas ditas por entrevistado em programa ao vivo

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Category : Histórico

A Televisão Pioneira, do Piauí, não é responsável por ofensa praticada por entrevistado em programa ao vivo. A Justiça estadual entendeu que a emissora e o apresentador do programa “Eleições 98” não deram causa ao dano alegado. Esse entendimento não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que demandaria o reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula n. 7 da Corte.

O autor do recurso é o empresário Paulo Delfino Fonseca Guimarães, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra a TV Pioneira, por se sentir prejudicado ao ter a honra e a dignidade atingidas pelo então deputado Carlos Augusto Araújo Lima, já falecido.

Lima acusou Guimarães e Sílvio Leite, superintendente do Sistema Meio Norte de Comunicação, de exigirem “dinheiro que daria para colocar em funcionamento 25 hospitais”, para ficarem calados e não falarem mal do governador do estado. Guimarães, no entanto, alegou que o apresentador do programa não impediu o entrevistado de dizer as ofensas, acarretando a responsabilidade civil da empresa de televisão. Esse foi o argumento que não pode ser analisado por força da Súmula n. 7 do STJ.

Guimarães pediu também a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, fixado em R$ 2 milhões. O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que, como não houve condenação, a fixação dos honorários deve ser realizada de acordo com artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Para o ministro Beneti, nos autos de ressarcimento de dano moral, em que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, já que fica a critério do julgador o arbitramento da indenização, os honorários de R$ 20 mil mostram-se adequados para remunerar os advogados, sem onerar demais os recorrentes.

O recurso especial foi parcialmente provido apenas para anular a multa imposta pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. O ministro Beneti constatou que os embargos foram manifestados com o intuito de prequestionar os termos abordados no recurso.


Processo relacionado: Resp 980132


(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Emissora de TV e diretor terão que indenizar ator Thiago Lacerda por uso indevido de imagem

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Category : Histórico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido da TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A e de Roberto Manzoni e reduziu para R$ 80 mil a indenização a ser paga ao ator Thiago Lacerda. O valor é referente à indenização por uso indevido da imagem do ator na realização do leilão de uma sunga de banho supostamente utilizada pelo artista ao interpretar Jesus Cristo na encenação da Paixão de Cristo, realizada em João Pessoa (PB).A defesa do ator ajuizou ação ordinária de indenização por uso indevido de imagem, dano material e dano moral contra a emissora de televisão, contra o diretor e  contra o ex-apresentador do programa Domingo Legal, Augusto Liberato. Na ação, alegou que em abril de 2000, o programa dominical voltou-se por completo, durante aproximadamente vinte e cinco minutos, para noticiar sua atuação na Paixão de Cristo e para leiloar a suposta sunga utilizada pelo ator na apresentação.

Em primeira instância, o pedido foi concedido em parte para condenar a emissora de televisão e o apresentador ao pagamento de R$ 140 mil por danos morais. O diretor foi condenado a pagar R$ 80 mil também por danos morais.

A emissora e o diretor apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação ao entendimento de que o fato de alegarem que a arrecadação do leilão seria destinada a instituição de caridade não descaracteriza a ofensa ao direito do autor. Para o TJRJ, sendo um profissional de atividade artística, consagrado na mídia, sua imagem não pode ser utilizada, sem a sua concordância, como atração para aumentar a audiência de empresa com a qual não mantém vínculo contratual.

Inconformados, eles recorreram ao STJ sustentando que não houve nenhum dano que justificasse a condenação ao pagamento da indenização estipulada, já que o resultado danoso é requisito essencial para o dever de indenizar. Por fim, pediram que a condenação fosse minorada para um patamar justo, tendo em vista que o STJ deve controlar o valor das indenizações extrapatrimoniais.

Ao decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o montante fixado mostra-se exagerado, extrapolando os limites definidos pela jurisprudência desta Casa. Assim, a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 40 mil para cada (emissora e diretor). Segundo o ministro, essa quantia cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, considerando o fato de que o ofendido era contratado de outra emissora e as peculiaridades da exposição da sua imagem.




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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STJ reduz indenização devida pela TV Globo à Procuradora.

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Category : Histórico

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu acatar o recurso impetrado pela TV Globo para reduzir a indenização a ser paga à procuradora Leoni Alves Veras da Silva. A procuradora teria sofrido danos morais quando a empresa veiculou matérias que insinuavam seu envolvimento em irregularidades.

Em março de 2000, foram veiculadas matérias sobre a existência de superfaturamento nos pagamentos das indenizações por desapropriações do antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), para a construção de rodovias federais no Mato Grosso. As matérias, apresentadas no Jornal Nacional e no Bom-Dia Brasil, trariam imagens da promotora, induzido os telespectadores a pensarem que ela estaria envolvida nas irregularidades.

Leoni Alves entrou com ação contra a TV e, em primeira instância, ficou estabelecida a ocorrência dos danos morais e o pagamento de indenização de cerca de R$ 372 mil. A Globo apelou à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), com a alegação que, na época, já havia fortes indícios de irregularidades no DNER, tanto que o Ministério Público Federal (MPF) já teria iniciado uma ação de improbidade administrativa incluindo a procuradora. O TJMT, entretanto, manteve a indenização, afirmando haver o dano moral pelo sensacionalismo da matéria. A empresa, então, recorreu ao STJ, questionando apenas o valor da indenização, que afirmou ser excessivo segundo a jurisprudência do próprio Tribunal.

No seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, apontou que a indenização por danos morais visa compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a não causar o dano novamente. “Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor”, comentou.

O ministro Beneti destacou que o valor da indenização, de mais de R$ 320 mil, estaria muito acima dos patamares normalmente fixados pelo STJ. O magistrado considerou ainda não haver no caso fatos específicos que o tornem especialmente constrangedores. Considerou que, na época, haveria suspeitas sobre a participação da subprocuradora nas desapropriações supervalorizadas. Com essas considerações, o ministro propôs a redução do valor da indenização para R$ 50 mil, atualizados monetariamente a contar do julgamento, o que foi seguido pela Turma. Já não cabe mais recurso em relação à decisão.

Processo relacionado: Resp 826373

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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